PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008440-88.2023.4.03.6331 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: MARIA CLEMILDA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Vistos em inspeção. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mérito que negou provimento ao recurso inominado da parte autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade laborativa. Busca a agravante a reanálise do conjunto probatório constantes dos autos, a fim de que seja concedido o benefício postulado. Concedida oportunidade, não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Registro o cabimento do presente agravo, por força do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais). Contudo, não sendo modificada a situação analisada na decisão monocrática, repriso os fundamentos da mesma para o conhecimento do colegiado: “Inicialmente, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: "Art. 9º.
São atribuições do Relator: (...)
XV - julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização." Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)" (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator.
Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto pela parte autora, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância, qual seja, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Súmula nº 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". (grifei) Friso que o benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e c) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal).
JÁ o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal); e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Verifico que a controvérsia reflete na eventual incapacidade da parte autora. Sobre tal aspecto, esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, que está relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para qual o indivíduo está qualificado, ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o desempenho da atividade laborativa, restará caracterizada a incapacidade.
Todavia, a perícia judicial concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade laboral no(s) período(s) requerido(s) à petição inicial: (...) "3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: Sim, * Diabetes Mellitus não-insulino-dependente CID E11 * Hipertensão arterial sistêmica CID I10 * Doença de Chagas CID B57.2 (...) 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
R: As enfermidades que a periciada é portadora são crônicas e estabilizadas. Para estas enfermidades não há tratamento com cura, porém com uso de medicações específicas e acompanhamento regular com médico especialista, pode se ter uma vida com qualidade, é o caso da periciada, melhor descrito no exame físico no corpo deste laudo.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não há incapacidade laboral atual" (grafei). No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora. Ademais, não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das patologias indicadas, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em conjunto.
Neste sentido, também já decidiu a TNU: "A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista." (TNU - PEDILEF nº 5004293-79.2015.4.04.7201 - Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira - in DJ de 30/08/2017) No mesmo sentido: "não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado." (TNU - PEDILEF nº 201072590000160 - Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima - in DOU de 30/03/2012).
Deveras, as conclusões periciais mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial.
Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de forma inequívoca sua natureza incapacitante. Em suma, observo que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que a parte autora não estava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não faz jus a benefício por incapacidade laboral ou a procedimento de reabilitação profissional.
Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.” Em suas razões, a agravante não apresentou fundamentação apta à pretendida reforma do julgado, que monocraticamente negou provimento ao recurso inominado, o fazendo com expresso respaldo na legislação de regência e no conjunto probatório constante dos autos, com destaque para a prova pericial que afastou a existência de incapacidade laborativa no período postulado na petição inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática proferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por não se tratar de recurso de sentença (artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995). Eis o meu voto. São Paulo, 07 de maio de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 77 DA TNU: "O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL". CASO CONCRETO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE
SENTENÇA
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. SITUAÇÃO INALTERADA. AGRAVO INTERNO IGUALMENTE NÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão