PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008441-73.2023.4.03.6331 AUTOR: B. D. S. F., B. D. S. F. REPRESENTANTE: THAINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: THAINA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretendem os autores a concessão do benefício de Auxílio-Reclusão, em decorrência do recolhimento à prisão de seu genitor. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois, o(s) pedido(s) inicial(ais) não guarda(m) relação alguma com acidente do trabalho e/ou benefício de natureza acidentária. Conforme Documentação ID’s 310869561 e 310869562, entre o requerimento administrativo (em 11/07/2023) e o ajuizamento da presente ação – em 23/12/2023 -, não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, ficando afastada a hipótese de ocorrência de prescrição quinquenal.
Os autores – menores, representados por sua genitora -, buscam a concessão do benefício de auxílio-reclusão (NB nº 208.828.278-0), em razão do encarceramento de seu genitor (Sr. Gledson Adriano Fernandes Filho), ocorrido em 12/06/2023 - ID 310869559. Analiso o mérito à luz da legislação vigente ao tempo do evento prisão (em 12/06/2023), já que é o encarceramento do segurado o fato gerador do benefício, e o faço em observância ao princípio tempus regit actus.
O auxílio-reclusão foi originariamente instituído em nosso país pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM e pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários – IAPB, sendo posteriormente estendido a todos os segurados pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960), que autorizou, em seu art. 43, o pagamento do aludido benefício ao segurado detento ou recluso que não percebesse qualquer espécie de remuneração da empresa e que tivesse efetuado o recolhimento de, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais, sendo mantido o pagamento durante o período de encarceramento, mediante a comprovação de tal situação, através de documentos oficiais, apresentados trimestralmente.
O primeiro dispositivo constitucional a prever cobertura para a hipótese de reclusão do segurado surgiu com a Carta de 1988, que assim dispunha em seu art. 201, inciso I (na redação original): "Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão." Com base em tal diretriz constitucional, a Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213/91, assim contemplou o pagamento do citado benefício, em seu art.
80 – redação anterior à edição da Lei n. 13.846/2019: “Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” – redação originária A Emenda Constitucional nº 20/1998 trouxe nova redação ao inciso IV do art. 201, restringindo a abrangência do auxílio-reclusão em favor dos dependentes do segurado de baixa renda, assim dispondo: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a orientação de seletividade fundada na renda do segurado preso, sem alterar substancialmente a moldura constitucional do benefício, tendo a Lei nº 13.846/2019 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 871/2019) introduzido, no plano infraconstitucional, alterações relevantes ao regime jurídico do auxílio-reclusão, notadamente a exigência de carência de 24 contribuições mensais e a fixação de critérios mais rígidos para apuração da renda do segurado, aplicáveis às prisões ocorridas a partir de 18/01/2019.
Seu escopo é proteger a família do segurado detento ou recluso, desamparada com a prisão, fornecendo recursos para a sua subsistência, enquanto perdurar a condição de encarceramento. Cumpre ressaltar que a Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, sob a sistemática de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a renda mensal a ser considerada, para efeito de deferimento de auxílio-reclusão, deve ser a do segurado preso e não a de seus dependentes, entendimento este que adoto como razão de decidir, com a ressalva de que, tratando-se de segurado que efetivamente exercia atividade, a análise da renda deve considerar o critério legal vigente ao tempo da prisão (após a Lei nº 13.846/2019), qual seja, a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao encarceramento.
Trata-se, então, de benefício previdenciário e não assistencial que, na hipótese em apreço, que é devido aos dependentes do(a) segurado(a) de baixa renda, durante o período em que este(a) último(a) estiver recolhido(a) à prisão, desde que não perceba remuneração da empresa ou esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono permanência em serviço, observadas as regras dispostas acerca da pensão por morte.
A qualidade de segurado(a) do(a) recolhido(a) é indispensável para que o(s) dependente(s) possa(m) pleitear tal benefício, que é devido, apenas e tão somente, enquanto perdurar o recolhimento à prisão, fato que deve ser periodicamente comprovado, através de documentos idôneos. Os dependentes do(a) segurado(a), recolhido(a) à prisão, aptos a postular pelo benefício em questão, são os mesmos elencados no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, sendo certo que os dependentes da segunda e terceira classes devem demonstrar a dependência econômica para com o(a) segurado(a), consoante regras inerentes à pensão por morte, também aplicadas à espécie.
O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 116 consignou como parâmetro para qualificação do(a) segurado(a) na condição de baixa renda, o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor este periodicamente atualizado por ato normativo do Ministério da Previdência Social, sendo imprescindível a observância da legislação vigente à época da prisão, no caso concreto. Em caso de fuga, o benefício será suspenso e só voltará a ser pago a partir da recaptura do(a) favorecido(a), desde que ainda mantida a qualidade de segurado(a).
No caso concreto, tendo a prisão ocorrido em 12/06/2023, aplica-se a legislação já modificada pela Lei nº 13.846/2019, o que impõe a análise da carência de 24 contribuições mensais e da renda média dos 12 meses anteriores à prisão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991. Prestados tais esclarecimentos, tem-se que são quatro os requisitos fundamentais a serem examinados para o deslinde da hipótese sub judice:
1) a efetiva ocorrência da prisão do segurado;
2) a manutenção de sua qualidade de segurado quando do encarceramento;
3) a qualidade de dependente da postulante na data do recolhimento à prisão;
4) o cumprimento do requisito de carência e do limite de renda estabelecido em lei. Quanto aos parâmetros a serem observados para fins apuração dos rendimentos do(a) segurado(a) recluso(a) e, por conseguinte, para efeito de seu enquadramento na condição de baixa renda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, fixou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." – Tema 896 Sendo assim, entendo que o segurado desempregado que, na época de sua prisão, não apresentar renda alguma ou tiver ganhos inferiores aos limites estabelecidos na legislação, preenche o quarto requisito supracitado (baixa renda), como também previa o §1º, do art. 116, do Regulamento da Previdência Social, na redação vigente ao tempo do evento prisão do segurado instituidor (redação originária).
DO CASO CONCRETO Passo à análise das provas trazidas aos autos, a fim de verificar se os autores demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do auxílio-reclusão, em decorrência do encarceramento de seu genitor. A Certidão de Recolhimento Prisional (ID 310869559), expedida pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, dá conta de que Gledson Adriano Fernandes Filho foi preso em flagrante aos 12/06/2023, restando incontroversa a questão pertinente ao evento prisão.
Quanto à qualidade de dependente dos requerentes, tenho que também resta evidente pela documentação reproduzida no ID 310869562 – págs. 03/06 – Certidões de Nascimento. Conforme dados lançados no extrato previdenciário do recluso – ID 310869562 (págs. 31/32 e
36) -, o mesmo conta com mais de 30 (trinta) contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social e, portanto, número superior às 24 (vinte e quatro) contribuições exigidas pelo art. 25, IV, da Lei nº 8.213/1991 (na redação dada pela Lei nº 13.846/2019), restando atendidos, também, os requisitos carência e qualidade de segurado. O ponto central da controvérsia consiste na condição do recluso (instituidor) como segurado de baixa renda, à luz do art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Nos termos da legislação vigente ao tempo do evento prisão, a renda mensal bruta do segurado recolhido à prisão deve ser apurada pela média dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições aos regimes previdenciários, apurados em período idêntico ao estabelecido para o cálculo do salário de benefício, considerando-se os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do recolhimento à prisão, correspondendo, no caso concreto, ao período de 06/2022 a 05/2023.
Ocorre que, pelo que se tem dos autos, com o término de seu último vínculo empregatício – vigente entre 23/05/2022 e até 13/01/203 (H. C Rocha Impermeabilização) – Gledson Adriano Fernandes Filho não mais exerceu atividade profissionais (seja como empregado seja como contribuinte individual), certo é o mesmo se achava em situação de desemprego involuntário e, como tal, não auferia salário de contribuição algum, ao menos 05 (cinco) meses imediatamente anteriores à prisão.
Nesse passo, tem plena aplicação a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS (Tema 896), no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." Portanto, é de se reconhecer que o instituidor, por não ostentar renda alguma ao tempo de sua prisão, atende ao requisito de baixa renda para fins de concessão do benefício em favor de seus dependentes.
Assim sendo, uma vez implementados os requisitos legais necessários à concessão da espécie de que trata o art. 80, da Lei n.º 8.213/91, procede o pedido formulado na petição inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder, em favor de B. da S. F e B da S. F – ambos representados por Thaina dos Santos Silva, o benefício de Auxílio-Reclusão (NB. 208.828.278-0), com data de início em 11/07/2023 (data de entrada do requerimento administrativo – DER) e com vigência até 01/02/2024 (data em que o segurado instituidor foi colocado em liberdade – v.
ID 316862027). Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pelos autores a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, se o caso for.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, apresente o INSS os cálculos dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – 2º Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - Plano de Ação n. 04, datada e assinada eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal