Intimação
D- Órgão
- 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- AILTON VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008442-58.2023.4.03.6331 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: AILTON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito.
VOTO
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “Pretende o autor nestes autos: Enquadrar como atividade especial o período DE 05/03/1997 A 06/05/2019, na Prefeitura de Valparaíso, em virtude da EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE FISICO RUIDO ACIMA DE 85,00 DB, COM FULCRO NO CÓDIGO 1.1.6 DO DECRETO 53.831.64 E no Código 2.0.1, do Anexo IV do Decreto n. 3.048/199 Nos autos do processo nº 5002057-92.2020.4.03.6107, o autor "Aduz, ainda, que no intervalo de 01/06/1990 a 06/05/2019 (DER) laborou como motorista de ônibus, para o empregador PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, estando exposto a agentes agressivos durante sua jornada de trabalho, os quais não foram reconhecidos pela autarquia federal." No bojo daqueles autos, constou a sentença que: A decisão transitou em julgado em 29/04/2021.
Como se vê, o pedido aqui deduzido envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - pretensão de reconhecimento do mesmo período especial que já foi objeto de análise anterior, coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse cenário, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
