PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008445-13.2023.4.03.6331 AUTOR: EDILAINE OLIVEIRA DE CASTILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho Sendo as partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho). Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: Da incapacidade total e permanente ao exercício de atividade profissional Para que o segurado tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho), deve-se constatar uma incapacidade permanente, isto é, a parte autora deve estar impossibilitada de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) tem previsão no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, exigindo também o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido em lei; e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, quanto à existência de redução da capacidade laborativa, observa-se do laudo médico pericial judicial que, após averiguação minuciosa das condições clínicas da parte autora, bem como análise dos documentos apresentados, não foi constatada a existência de sequela funcional com repercussão atual que implique redução da capacidade para o trabalho (Id. 457235984 – 07/11/2025).
Conforme consignado pelo perito, a parte autora apresenta histórico de trauma físico pretérito, com fraturas anteriormente tratadas, contudo, sem evidência de limitação funcional atual, não havendo comprometimento de sua capacidade laborativa. Ademais, o perito esclareceu que, embora a origem da condição seja acidentária, não há redução da capacidade laboral, tampouco necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais.
O perito concluiu, de forma expressa, que a parte autora possui capacidade laborativa plena, inexistindo incapacidade, limitação funcional ou sequela que repercuta no desempenho de sua atividade habitual. Nesse sentido, não restou demonstrada a existência de sequela permanente capaz de gerar redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente. Assim, ausente o preenchimento do requisito essencial previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho habitual, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de março de 2026.