MONITÓRIA (40) Nº 5008447-07.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AUTOR: ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA - RJ169510, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MAURY IZIDORO - SP135372 REU: APOSTILAS SOLUCAO COMERCIO DE MATERIAL DIDATICO E EDITORA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: MARCELO HENRIQUE HIRATA MAROSTICA - SP388907 S E N T E N Ç A MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Trata-se de ação monitória, oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS – ECT em face de APOSTILAS SOLUÇÃO COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO E EDITORA LTDA., objetivando o pagamento da quantia de R$ 119.389,15 (cento e dezenove mil e trezentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) decorrente do contrato de prestação de serviços n.º 9912333762, eis que não houve o pagamento avençado.
A inicial veio acompanhada de documentos. A parte ré foi devidamente citada e apresentou embargos monitórios (Id n.º 7664105). Alegou, em breve síntese, que a parte autora não cumpriu com suas obrigações, notadamente, quanto às entregas de mercadorias e correspondências, bem como com relação aos avisos de recebimento. Posteriormente, a parte autora impugnou os embargos ofertados (Id n.º 20770902). Não tendo sido requeridas a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
É a síntese do necessário.
Decido. Nos moldes do art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória é meio hábil para satisfação de pretensão baseada em prova escrita e sem eficácia de título executivo. O boletim de jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça nº 18 dedicado exclusivamente à ação monitória inicia-se com o seguinte verbete: “Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.” Da análise da petição inicial, observo que a parte autora noticiou que a parte ré seria devedora dos serviços contratados correspondentes as seguintes faturas (Id n.º 1600236): CONTRATO Nº FATURA VALOR ORIGINAL VENCIMENTO VALOR ATUALIZADO 9912333762 761406 R$ 36.433,37 11/10/16 R$ 35.984,75 9912333762 782659 R$ 37.803,60 11/11/16 R$ 41.392,28 9912333762 804451 R$ 38.632,03 12/12/16 R$ 41.827,82 9912333762 825982 R$ 172,06 11/01/2017 R$ 184,30 TOTAL R$ 111.724,68 R$ 119.389,15 Ademais, observo que a parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (Id n.º 1600241), especificando os serviços contratados, além dos extratos que descrevem pormenorizadamente tais serviços em favor da ré, restando cumpridos, portanto, os requisitos do art. 700 do CPC.
No mais, cabe salientar que a utilização dos serviços de modo a faturar é realizada através de apresentação dos cartões de postagem, conforme item 3.6 e seguintes do “Termo de Condições Gerais de Prestação de Serviços e Venda de Produtos” anexado aos autos, a seguir transcritos (Id n.º 1600340): “CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 3.6. Apresentar obrigatoriamente o cartão de postagem, quando da utilização do(s) serviço(s) e/ou aquisição de produtos postais; 3.6.1.
A CONTRATANTE é a única responsável pelos Cartões de Postagem fornecidos pela ECT para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida. (...) CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 6.1. A ECT apresentará à CONTRATANTE, no endereço preestabelecido, para efeito de pagamento, a fatura mensal correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos previstos na Ficha Resumo do Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos, levantados com base nos documentos de postagem e venda de produtos, respectivamente.” Assim, é de se presumir que nenhuma postagem teria sido realizada para pagamento a faturar sem a apresentação do referido cartão oferecido pela ECT, não se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 336 c/c 702, §1º do CPC).
Neste sentido, as seguintes ementas: “APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A propositura de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, atual artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características.
2. A ECT juntou aos autos o contrato que originou a dívida, bem como a planilha que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere.
3. A apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente.
4. Não sendo comprovado o pagamento do débito em questão ou, ainda, impugnado de modo específico o valor cobrado, deve ser reformada a r. sentença recorrida.
5. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv n.º 5000370-48.2018.4.03.6108, DJ 05/05/2022, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EXTRATOS E FATURAS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A ECT trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, especificando os serviços contratados, além dos extratos que descrevem pormenorizadamente os serviços prestados em favor da empresa requerida, dos quais foram extraídas 3 faturas mercantis, restando cumpridos os requisitos do artigo 700 do CPC.
Caberia à apelada comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, a teor do artigo 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. - Tanto o contrato nº 991278679 quanto o contrato nº 9912252832 possuem cláusulas que regulam a vigência contratual, as quais especificam que o prazo de vigência dos contrato será de 12 meses, a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 meses, desde que não haja manifestação formal em contrário por uma das partes, com prova de recebimento, até 30 dias antes do término da vigência do período.
A prova trazida aos autos indica que os contratos foram prorrogados automaticamente, o que ocasionou a prestação dos serviços ora cobrados. - Como as faturas venceram em 2012 e 2013 e a ação foi ajuizada em 2014, não há que se falar em prescrição - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv n.º 0022363-04.2014.403.6100, DJ 12/07/2021, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco).
Isto posto, rejeito os embargos oferecidos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para o fim de condenar o réu ao pagamento de importância de R$ 119.389,15 (cento e dezenove mil e trezentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Custas ex lege. Prossiga-se nos termos do §8º do art. 701, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma prevista no art. 509, §2º c/c 524 do mesmo diploma legal.
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022.