PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008452-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: LOGOS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008452-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência AGRAVANTE: LOGOS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O contribuinte interpôs dois agravos internos, que passo a relatar.
1. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso especial Trata-se de agravo interno interposto por LOGOS BRASIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES – tema 104) e não o admitiu com relação às demais insurgências. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “as questões de inconstitucionalidade de cunho eminentemente conceitual, que podem ser perfeitamente verificadas de plano, podem e devem ser suscitadas através deste incidente defensivo, possibilitando assim a discussão antecipada acerca da viabilidade da execução, e uma possível correção dos exageros e excessos frequentemente cometidos pela administração pública”; (ii) “a inconstitucionalidade da lei que fundamenta a CDA, objeto de execução fiscal é matéria de ordem pública por excelência, autorizando sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, conforme verificado e diversos precedentes jurisprudenciais”; (iii) inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias que compõem a cobrança, por entender que incidiram sobre verbas de cunho indenizatório.
2. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário Trata-se de agravo interno interposto por LOGOS BRASIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em decisão proferida em recurso repetitivo (ARE 748.371/MT – Tema 660). A parte recorrente pugna pela reforma da decisão em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “é difícil coadunar com a alegação de inexistência de repercussão geral quando da violação do contraditório e devido processo legal, a medida em que tais temas têm potencialidade de atingir uma considerável coletividade, havendo a transcendência exigida no preceito legal; ora, o contraditório e o devido processo legal guardam uma repercussão geral implícita, por se tratar de matéria, em regra, repetitiva onde a lide é sempre a mesma”; (ii) “o contraditório não é mais concebido apenas como bilateralidade de audiência e possibilidade de reação, mas consiste na participação com possibilidade de influência na decisão judicial”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008452-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: LOGOS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O contribuinte interpôs dois agravos internos.
Abaixo passo a apreciá-los.
1. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso especial O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES – tema 104) e não o admitiu com relação às demais insurgências. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial como meio de defesa do devedor com o fito de apontar a existência de vícios no título executivo extrajudicial que possam ser declarados de ofício, desonerando-o de garantir o juízo para discutir acerca da inexigibilidade e/ou iliquidez do crédito tributário.
2. Considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada em sede de cognição sumária, ou seja, na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução probatória, de rigor a manutenção da decisão agravada.
3. Agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelo órgão fracionário. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art. 1.040, I do CPC. A decisão recorrida asseverou que, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (tema 104), consolidou-se o entendimento de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Restou consignado, assim, que há precedente repetitivo acerca das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. O acórdão impugnado não destoa desse precedente, de modo que deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional. Por outro lado, no voto condutor do acórdão proferido pela turma julgadora restou consignado que “de acordo com a decisão recorrida, os documentos apresentados pela recorrente não são suficientes à demonstração da inexigibilidade do crédito, fazendo-se necessária dilação probatória, o que é incompatível com a amplitude cognitiva da exceção de pré-executividade, que, por conseguinte, não pode ser admitida na hipótese, faz-se necessária, se for o caso, a oposição de embargos” (ID 3035356).
Portanto, embora a recorrente sustente no presente agravo que se trata de matéria apreciável de plano, o órgão fracionário considerou necessária a apresentação de prova documental no caso concreto. Tendo em vista o entendimento manifestado pela turma julgadora, esta Vice-Presidência observou que “para se chegar à conclusão em sentido contrário do quanto consignado por esta Corte, como pretende a recorrente, é imprescindível o revolvimento do arcabouço fático-probatório, cujo propósito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte” (ID 107320115).
Dessa forma, as insurgências apresentadas no presente agravo interno, relativas aos itens (ii) e (iii) do relatório, não comportam conhecimento, pois se inserem no capítulo da decisão que não admitiu o recurso e, portanto, só podem ser impugnadas mediante interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
2. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em decisão proferida em recurso repetitivo (ARE 748.371/MT – Tema 660). O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial como meio de defesa do devedor com o fito de apontar a existência de vícios no título executivo extrajudicial que possam ser declarados de ofício, desonerando-o de garantir o juízo para discutir acerca da inexigibilidade e/ou iliquidez do crédito tributário.
2. Considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada em sede de cognição sumária, ou seja, na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução probatória, de rigor a manutenção da decisão agravada.
3. Agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelo órgão fracionário. Em relação à violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional, a matéria já foi decidida pela Corte Suprema no ARE 748.371, Tema 660, da Repercussão Geral.
O acórdão paradigma está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) (destaque nosso). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação a tais princípios, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
No caso concreto, resta patente, pela leitura do acórdão e do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para verificação de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral.
A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o resultado da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. [...]
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Destaque nossos) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POSTERIOR AO MARCO LEGAL.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ (TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Destaques nossos). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto. O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o voto. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que não admitiu recurso excepcional para corte superior. Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento. É como voto E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADOS EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 104 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A devolutividade dos agravos internos fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art. 1.040, I do CPC.
2. No julgamento do REsp 1.104.900/ES (tema 104 - STJ), consolidou-se o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória
3. Necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para verificação de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema 660 - STF).
4. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
5. Agravo interno em recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
6. Agravo interno em recurso extraordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O ÓRGÃO ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU conhecer parcialmente do Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso especial, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e negar provimento ao Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA. Condenavam a parte agravante (agravo Interno contra negativa de seguimento ao RE) ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e ANDRÉ NABARRETE. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e INÊS VIRGÍNIA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.