Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO GONCALVES DE SOUZA
- Advogado
- RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008456-42.2023.4.03.6331 AUTOR: SERGIO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBIA LARA DE SOUZA - SP390790 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo A Trata-se de ação ajuizada por SERGIO GONCALVES DE SOUZA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre juros moratórios recebidos em decorrência de recebimento de verbas trabalhistas, bem como a condenação da ré na repetição do indébito, acrescidos de correção monetária e juros.
Sustenta, em síntese, que em decorrência de decisão proferida no processo nº 000169-44.2011.5.15.0103, que tramitou na Vara do Trabalho da 15ª Região na Comarca de Araçatuba/SP, pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de créditos relativos à parcelas não adimplidas durante a contratualidade no montante total (bruto) de R$ 945.097,30. Alega que "Sobre o crédito principal incidiu o Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 76.753,41, conforme cálculo trabalhista e a cópia da Declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2019".
Assevera, ainda, que "Ao receber indenização relativa às verbas trabalhistas não pagas oportunamente não há incidência de IR sobre os valores recebidos a título de juros de mora em face de sua natureza indenizatória; o valor do imposto de renda devido deveria ser apurado como se os valores tivessem sido recebidos oportunamente, mês a mês; assim como os valores pagos a título honorários advocatícios não devem ser consideradas como base de cálculo do IR".
Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 350063249). Réplica apresentada no Id 352220653.
É o relatório.
DECIDO. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. O imposto de renda, de acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza. Para as pessoas físicas, a legislação sempre impôs a apuração mensal do imposto, à medida que se recebiam os rendimentos: " O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art.
