Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- WALTER AMBROSIO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ANA LUCIA ASSIS DE RUEDIGER (OAB 151280/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008457-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: WALTER AMBROSIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA ASSIS DE RUEDIGER - SP151280-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada por WALTER AMBROSIO DE OLIVEIRA, reconheceu a competência da Justiça Federal e deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar o fornecimento do medicamento OFEV® (Nintedanibe) ao postulante portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (Id 272070123).
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o Juízo Estadual desrespeitou o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 14, ao determinar a inclusão da União no polo passivo, remetendo o processo à Justiça Federal, que aceitou a competência e deferiu o pedido liminar. Intimada, a parte agravante ofertou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id 276541768). Manifestando-se, nesta instância, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do presente agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma poder ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Autério Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Assim, passo à análise do recurso. Conforme se verifica de consulta aos autos subjacentes, a ação foi ajuizada originariamente contra o Município de São Paulo e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, perante a Justiça Estadual Comum, sobrevindo determinação para que o autor emendasse a inicial para incluir a União Federal no feito. Atendido o despacho, foi proferida decisão determinando a inclusão da União no polo passivo da lide, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal.
Redistribuído o processo, o Juízo a quo reconheceu a competência da Justiça Federal e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. Para as hipóteses como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14, firmou tese nos seguintes termos: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da , ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do , da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” Além disso, a 1ª Seção do STJ já havia determinado na Sessão de 08/06/2022 que até o julgamento definitivo do referido IAC “o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declaração de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.” Ressalte-se que o entendimento da Corte Superior já fora pronunciado quando do ajuizamento da ação subjacente, em 18/01/2023, na qual o autor indicou para compor o polo passivo o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo.
