PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008458-95.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE LUIS ALEIXO Advogado do(a) AGRAVADO: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706-N OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008458-95.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE LUIS ALEIXO Advogado do(a) AGRAVADO: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
1. Verifica-se que o título exequendo reconheceu o período de labor rural e concluiu que somado ao período reconhecido nos autos pelo INSS, perfazem tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A hipótese não se consubstancia em erro material, mas sim em eventual admissão de fato inexistente – qual seja o cumprimento do tempo de serviço necessário para a aposentação.
3. A execução observa estritamente o determinado no título judicial.
4. Inadequação da interposição do presente recurso para impedir os efeitos da coisa julgada.
5. Agravo de instrumento desprovido. ” Em razões recursais o INSS, ora embargante, aduz ocorrência de erro material e omissão no tocante ao tempo de contribuição do exequente é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inexequível a ordem judicial transitada em julgado que concedeu a aposentadoria. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008458-95.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE LUIS ALEIXO Advogado do(a) AGRAVADO: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. A rigor, a embargante manifesta inconformismo pelo próprio inconformismo, desprovido de qualquer resultado prático no âmbito do direito material.
Portanto, insubsistentes as arguições veiculadas nos presentes embargos de declaração. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.