PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008459-97.2026.4.03.6102 AUTOR: ANA LUZIA CHIACCHIO VILLA ADVOGADO do(a) AUTOR: OMAR ALAEDIN - SP196088 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito na qual a parte autora informa que celebrou com a requerida um contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia para aquisição de moradia e pretende a revisão do acordado para que seja afastada a capitalização mensal dos juros, bem como sua redução e a exclusão de encargos de mora. Apresentou documentos. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. Ausentes os requisitos para a tutela de urgência. A princípio, não verifico a presença da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela pretendida. Conforme se constata, o contrato efetuado entre as partes se deu sob a égide da Lei 9.514/97, que dispôs sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, sendo o imóvel em questão dado em garantia em forma de alienação fiduciária.
Assim, em caso de inadimplemento, consolida-se a propriedade em favor da credora fiduciária, após as devidas notificações e o pagamento do ITBI pela Caixa Econômica Federal. A partir da consolidação, a CEF pode vender o imóvel sem qualquer obrigação de notificação ao devedor fiduciante, pois extinto o contrato de financiamento. Ademais, anoto há qualquer inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, em razão da violação à ampla defesa e ao contraditório, exclusivamente por executar a dívida nos moldes do DL 70/66, sobre o qual o posicionamento do STF é pacífico.
Neste sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SFH. CEF. MÚTUO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. PES. SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS IMPAGOS. SUCUMBÊNCIA.
1. A matéria relativa a contratos habitacionais com regramento em legislação especial, não reclama produção de prova pericial.
2. O contrato foi celebrado na vigência do O da Medida Provisória 1671, de 24.6.98 (atual MP 2197-43, de 24.8.01), pelo que não é juridicamente relevante o pedido de utilização do plano de equivalência salarial. O STF entende que a execução extrajudicial prevista no Decreto- é constitucional, assim como a consolidação da propriedade em alienação fiduciária de coisa móvel (HC 81319, pleno, julgado em 24.4.02).
art. 1º
Lei 70/66
Com igual razão, é constitucional a consolidação da propriedade na forma do art. 26 da Lei 9.514/97. O autor também deixou de depositar ou pagar os valores incontroversos, na forma do art. 50, §1º, da Lei 10931/04. Na ausência de depósito, não pode ser deferida a antecipação de tutela, conforme tem entendido o TRF da 4ª Região (TRF4, AG 2005.04.01.057826-0, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/06/2006) e nem discriminou ou depositou os valores controversos, na forma do §2º do referido artigo.
3. O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC. O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros. No SAC o mutuário pagará menos juros que no Sistema Francês. Não cabem reparos à sentença.
4. Prejudicado o pedido no que diz com pedido de aplicação da equivalência salarial aos encargos mensais. "SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO.
I - O Plano de Equivalência Salarial não constitui índice de correção monetária, mas regra para cálculo das prestações a serem pagas pelo mutuário, tendo em conta o seu salário.
II - A atualização do saldo devedor dos contratos, mesmo regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, segue as regras de atualização próprias do Sistema Financeiro de Habitação.
III - Recurso especial conhecido, mas desprovido". (REsp 495019/DF; RECURSO ESPECIAL 2003/0009364-6, 2ª Seção, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Relator p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 06.06.2005, p. 177)
5. Não conhecido o pedido de afastamento da TR. Presente o comparativo entre indexadores econômicos de inflação, se constata que a TR teve a menor evolução. Nesse passo, o pedido conspira contra os interesses do apelante.
6. No julgamento do REsp 788.406 - SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ posicionou-se contrariamente ao depósito em conta apartada de juros que deixarem de ser pagos: "Sistema Financeiro da Habitação. (...)Sistema de amortização. Precedentes da Corte. 1.(...)
2. O sistema de amortização previsto na legislação de regência não acolhe a possibilidade da criação de outro que preveja apropriação dos juros em conta apartada , quando insuficientes os encargos mensais, atualizada de acordo com o contrato, sendo as parcelas de amortização, quando não pagas, incorporadas ao saldo devedor.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte".
7. No tocante ao pedido pelo reconhecimento da ilegalidade de cobrança de taxas de risco e de administração, tendo presente as informações dos autos, no sentido de que o autor não pagou nenhuma prestação do empréstimo, e a total improcedência da ação revisional, não há como rediscutir eventuais encargos acessórios. Prejudicado o pedido.
8. Mantenho integralmente a sentença. (TRF4, AC 2006.71.08.008978-7, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 03/10/2007)" PROCEDIMENTO PREVISTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PERDA DO IMÓVEL Os autores firmaram contrato de mútuo habitacional com a CEF sob a égide da Lei 9.514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), em março/2006, não estando sujeito às normas específicas do SFH.
O art. 39, I, desta lei, ademais, explicita que "às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei... não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH." O não pagamento de três prestações seguidas autoriza a constituição em mora mediante intimação via Registro de Imóveis.
Não purgada a mora, constitui-se a propriedade automaticamente em nome do fiduciante, que poderá ou não levar o imóvel a leilão. Constitucionalidade da sistemática, que prevê aplicação do procedimento do DEL 70/66, recepcionado pela CRFB/88. Pelo SACRE, define-se uma cota de amortização mensal, com juros decrescentes. Este valor é fixo pelo prazo de 12 meses, ao final do qual será feito recálculo, atualizando o valor da parcela com base no novo saldo devedor e no prazo restante.
Ou seja, os valores são pré-estabelecidos, estagnados durante um ano, são modificados periodicamente com base na dívida existente e no prazo para o término do contrato. O sistema de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao prórpio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. (AC 200871080047789, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 03/03/2010) Ademais, não há cláusula que preveja o reajuste das parcelas pelo plano de equivalência salarial, tampouco, aplicação ao caso de efeitos do plano real de 1994, uma vez que o contrato foi assinado em 2015.
Quanto ao seguro por morte e invalidez, trata-se de imposição legal, não cabendo ao Judiciário afastá-lo sob argumento de onerosidade. Em relação aos juros e sistema de amortização, a jurisprudência tem entendido pela legitimidade de sistemas como PRICE e SAC, como no caso dos autos, conforme precedente a seguir: E M E N T A AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. CESSÃO DO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DA CAIXA. CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Importa anotar que, no caso, o referido crédito fora objeto de cessão realizada pela Caixa Econômica Federal, cedente, à OMNI S/A, cessionária, no curso da demanda.
2. A cessão do crédito litigioso não tem o condão, por si só, de modificar a legitimidade das partes em demanda judicial, conforme inteligência do art. 109, caput e §2º, do CPC.
3. A Caixa deve permanecer na lide, não havendo que se falar em ilegitimidade ou perda do objeto por fato superveniente.
4. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) não se configura o anatocismo, pois os juros são calculados sobre o saldo devedor decrescente, o que resulta em declínio no valor das prestações. Precedentes.
5. Não há cobrança de valores excessivos ou abusivos de juros remuneratórios ou moratórios. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
6. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no sistema financeiro.
7. À luz do pactuado no "Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", é legítima a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre serviços relacionados à manutenção da conta corrente conjunta, cesta de serviços e uso do limite de crédito.
8. Em detida análise, não há na peça inicial da ação argumentos lançados contra a comissão de permanência (vide exordial). Trata-se de nítida inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
9. Apelação não provida. (ApCiv 0000024-45.2014.4.03.6005, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020). Ademais, o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
SÓ caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos.
Assim, deve ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes, inclusive, com os efeitos da mora em caso de inadimplência.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação em razão da atual pandemia, todavia, deverá a requerida apresentar as propostas para eventual acordo quanto ao objeto da demanda, considerando os depósitos realizados pela parte autora. Tendo em vista as dificuldades financeiras mencionadas na inicial, defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se e intime-se a CEF.