Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JANIO TEIXEIRA COSTA
- Advogado
- GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348859/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008460-07.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JANIO TEIXEIRA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM GUARULHOS/SP, objetivando provimento que determine a concessão de benefício por incapacidade.
Afirma que a perícia administrativa concluiu existente incapacidade, porém não foram liberados pagamentos até o momento por necessidade de adequação do sistema à Emenda Constitucional. Afirma que solicitou abertura de tarefa para acerto após a perícia, mas este até o momento não foi analisado, o que vem lhe causando prejuízo, pois encontra-se em tratamento oncológico. Deferida a gratuidade da justiça.
Prestadas informações noticiando que a análise do benefício foi concluída em 07/10/2021, com seu indeferimento.
É o relatório do necessário.
Decido. Considerando que a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória, e que pretende a parte impetrante a implantação de benefício por incapacidade, para o qual afigura-se indispensável a produção de prova pericial para aferição da incapacidade laborativa alegada (e data de início) - incompatível com o rito célere do mandado de segurança - , entendo inadequada a via eleita.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
1. O mandado de segurança possui feições de ação de natureza constitucional, dotada de características especiais, posto que visa resguardar direito líquido e certo, violado ou ameaçado de lesão em decorrência de ato de autoridade e, assim, para cumprir sua função, a prova há de ser pré-constituída e de molde a não comportar dúvidas e nem dilações no curso do processo.
2. No caso presente, tem-se que não foram demonstrados tais requisitos através de prova pré-constituída, fazendo-se necessária a dilação probatória para a demonstração do alegado direito líquido e certo.
3. O mandado de segurança não é o meio processual adequado à solução de questões fáticas controvertidas e que demandem dilação probatória, não sendo, portanto, a via própria para comprovar a incapacidade laborativa necessária para concessão do auxílio doença e, quando os documentos que embasam a pretensão são insuficientes à inquestionável comprovação do direito pleiteado.
