EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008461-94.2021.4.03.6182 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face de Nestle Brasil Ltda para a cobrança dos valores inscritos em dívida ativa livro n. 1330 - Folha nº 77 (NUP 52613.010930/2017-13).
A executada apresentou Seguro Garantia emitido pela JNS SEGURADORA S.A, Apólice nº 1007507004009 endosso 2 no valor de R$ 82.052,79 (oitenta e dois mil e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a garantia total do débito com vigência até 24/12/2024 (ID 160169637), requerendo a suspensão da inscrição no CADIN pela exequente, bem como a expedição de ofícios aos cartórios competentes para suspensão dos protestos.
Instada a manifestar-se, a exequente pugnou pela aceitação do Seguro Garantia ofertado (ID 305991404), alegando que a apólice atendeu aos requisitos da Portaria 41/22 da PGF. É a breve síntese do necessário.
Decido. Considerando a concordância da exequente com o seguro garantia oferecido pela executada, atendendo aos requisitos da Portaria 41/22 da PGF, de rigor reconhecer que o juízo se encontra seguro.
Ante o exposto, defiro a garantia – Apólice do Seguro Garantia nº 1007507004009 endosso 2 apresentada, dando o juízo como garantida a execução fiscal. Enfatizo que não podem os créditos em cobrança na presente execução fiscal, diante da garantia oferecida e aceita, serem óbice a expedição de certidão de regularidade fiscal ou motivo para inscrição no CADIN. Em razão da manifestação da exequente (ID 305991404), desnecessária a determinação deste juízo para anotação em seus assentamentos virtuais da circunstância de as inscrições de dívida ativa em cobrança estarem garantidas por meio de SEGURO GARANTIA - Apólice nº 1007507004009 endosso
2. Determino a Secretaria deste juízo para que proceda ao sobrestamento deste feito até trânsito em julgado do processo n. 5015872-91.2021.4.03.6182. Intimem-se.
Cumpra-se. 12 de março de 2024