EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008464-83.2020.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: FRIGORIFICO MARGEN LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, por meio da qual a excipiente alega: a) regularização da representação processual; b) a inépcia da petição inicial, por falta de documentos; c) necessidade de reclassificação de créditos na falência; e d) o reconhecimento da impossibilidade de incidência de juros e da correção monetária após a decretação da falência.
Intimada, a exequente ofereceu impugnação pelas razões expostas no documento de ID nº 192892472, requerendo, em síntese, a rejeição dos pedidos formulados e o prosseguimento da execução fiscal. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Da representação processual No âmbito do sistema PJE a regularização da representação processual é feita pela própria parte e, no presente caso, verifica-se que da autuação já consta o nome do administrador judicial signatário da petição. Assim, o pedido está prejudicado. Da inépcia da petição inicial Nos termos do art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a petição inicial deve apenas indicar o Juiz a quem é dirigida, o pedido e requerimento para a citação, além de vir acompanhada da certidão de inscrição em dívida ativa.
No presente caso, verifica-se que a petição inicial preenche todos esses requisitos. Os demais documentos mencionados na exceção – processo administrativo, planilha de cálculo etc. – são desnecessários, conforme jurisprudência unânime e antiga, de modo que a alegação beira a má-fé processual. Logo, não reconheço a inépcia. Da necessidade de reclassificação dos créditos A classificação dos créditos é feita pelo juízo universal da falência (art. 83 da Lei n.º 11.101/2005), não cabendo neste processo discutir-se a matéria.
Assim, não conheço desse pedido. Da impossibilidade de incidência de juros e correção monetária após a decretação da falência A decretação da falência foi realizada ao tempo em que já vigente a Lei nº 11.101/2005. No tocante aos juros, o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/05 expressamente prevê: “Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” Logo, os juros são devidos até a decretação da falência, ficando condicionados à suficiência do ativo após a quebra.
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial a que faço referência: AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALENCIA NA VIGENCIA DA LEI 11.101/05. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 83,
VII. JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. EXCLUÍDOS SE O ATIVO APURADO FOR INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO PASSIVO
1. A multa moratória poderá ser exigida da massa falida, em conformidade ao artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05, uma vez ser aplicável referido diploma legal às falências ocorridas posteriormente à sua vigência.
2. Na execução fiscal contra a massa falida os juros de mora, se relativos ao período anterior à quebra, são devidos incondicionalmente e, se relativos ao período posterior à quebra, são também devidos, só não sendo exigíveis, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.
3. Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF3 – AC 00003695720094036111 – Apelação Cível 1440541 – Primeira Turma – Relator Desembargador JOSÉ LUNARDELLI – e-DJF3 Judicial
1 – Data: 04/07/2013 – g.n.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.101/05. JUROS DE MORA. CÔMPUTO NOS TERMOS DO ART. 124 DA REFERIDA LEI.
I - Sujeição da sentença ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01.
II - Nos termos do art. 124, da nova Lei de Falências, somente não são exigíveis contra a massa falida os juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
III - Remessa Oficial, tida por ocorrida, provida. Apelação provida. (TRF3 – AC 00118485020094036110 – Apelação Cível 1582492 – Sexta Turma – Relatora Desembargadora Federal REGINA COSTA – e-DJF3 Judicial
1 – Data: 15/03/2012 – g.n.)
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar que os juros são devidos até a decretação da falência, ficando condicionados à suficiência do ativo após a quebra, nos termos do art. 124, caput, da Lei nº 11.101/05. Tendo em vista que a exequente decaiu de parte mínima do pedido, incabível sua condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
No tocante à excipiente, igualmente incabível a condenação em verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a CDA já alberga esta rubrica. Requeira a exequente o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Silente, aguarde-se pela provocação no arquivo sobrestado.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de junho de 2022.