PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008480-83.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO NETO Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR MARQUES JUNIOR - SP181690 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIO DO ESPIRITO SANTO NETO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, em síntese, o recebimento do benefício previsto na MP 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/20.
Em síntese, afirma que teve seu contrato de trabalho alterado por meio de Acordo Individual, pelo qual houve a suspensão do contrato de trabalho e a solicitação do benefício previsto na Lei nº 14.020/20. No entanto, ainda não recebeu qualquer parcela do referido benefício, uma vez que consta que seu pedido aguarda análise. A União Federal foi devidamente citada.
É o relatório.
Decido: Os artigos 2º e 3º da Lei 14.020/2020, dispõe que: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei e com os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública. Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho. Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.” No caso concreto, o autor afirma que não conseguiu recebeu o auxílio emergencial de Preservação de Emprego e Renda, que deveria ter recebido devido acordo assinado em 03.04.2020.
Afirma que o benefício foi indeferido pelo motivo “seu requerimento foi notificado porque o emprego informado no requerimento não pôde ser confirmado”. Pois bem. O autor apresentou cópia de seu acordo individual de trabalho, firmado em 03.04.2020, prevendo a suspensão de seu contrato de trabalho (evento 05). O autor ainda apresentou cópia de decisão em que a União justificou o indeferimento “porque o emprego não pôde ser confirmado” (evento 06).
Em sua contestação a União não apresentou qualquer outro motivo para indeferimento do benefício. Por sua vez, a própria União apresentou cópia do CNIS do autor que consta o vínculo em aberto com Nativas Buffet e Restaurante Eireli, com recebimentos antes e depois do acordo firmado (evento 37). Assim, comprovado o vínculo e não havendo a União apresentado motivo para indeferir o benefício, o autor faz jus ao recebimento do auxílio emergencial pelo período em que seu contrato ficou suspenso ou com a jornada reduzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a União a pagar à parte autora o auxílio emergencial de preservação do emprego e renda pelo período em que o autor ficou com o contrato de trabalho suspenso ou jornada reduzida. O pagamento das parcelas vencidas deverá ser realizado na esfera administrativa, por meio de lote residual, em um prazo máximo de até 60 dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 11 de novembro de 2022.