PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008489-97.2024.4.03.6201 AUTOR: IVONE AFONSO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO REMONATTO - MS23183 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO CARRICO DE OLIVEIRA LIMA - MS1897 ADVOGADO do(a) AUTOR: EURIPEDES JULIO RODRIGUES MARQUES GUEDES FAGUNDES - MS14332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 3 de fevereiro de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: (x)Sim ( )Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). ADRIANO REMONATTO - OAB MS23183. O INSS foi representado pelo(a) Procurador(a) Dr(a). João Nunes Neves Junior. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Peterson Brito Araújo. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (x)Não As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente:
I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes;
II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais.
III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD;
IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso
III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada.
Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS).
Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU).
O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).
Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).
A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova.
A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A parte autora nasceu em 12/01/1969, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 17/01/2024 já preenchia o requisito etário. Para comprovar a sua qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos documentos relacionados à atividade rural em seu próprio nome e em nome de seu esposo.
Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que já teve lote no Assentamento Marcos Freire, mas o vendeu logo que o pegou do INCRA. Depois, passou a residir no lote do cunhado, local em que reside até a presente data, onde exerce atividades rurais em regime de economia familiar. Afirmou que o cunhado nuca se casou, sempre morou no referido lote. Faleceu há três anos. No que diz respeito à atividade urbana alegada pelo INSS, disse que trabalhou como costureira apenas por dois meses.
As testemunhas corroboraram as afirmações da autora, com a discrepância de que nunca presenciaram o cunhado da autora no lote. Não o conheceram. Não têm conhecimento de que o lote pertencia ao cunhado da autora. Afirmaram que o lote em que a autora reside foi o que ela e o esposo receberam do INCRA. Conhecem a autora e seu esposo desde que estavam acampados. Entendo que a autora não faz jus ao benefício por duas razões.
Primeiro, porque os testemunhos não merecem fé. Percebe-se claramente que as testemunhas foram instruídas. Além disso, houve divergência em ponto fundamental, a demonstrar que ou a autora ou a testemunhas estão faltando com a verdade. Isso porque não é crível que as testemunhas conheçam a autora a ponto de saber que ela trabalhou exatamente sessenta dias como costureira, no ano de 2011, e não saibam que no lote em que a autora mora também morava outra pessoa, a saber, o proprietário do lote, irmão do esposo da autora.
Portanto, reputo que não restou provado o exercício de atividade rural da parte autora no período posterior a 2011. As testemunhas não foram idôneas para corroborar o início de prova material. Em segundo lugar, entendo que o período em que a autora recebeu benefício por incapacidade, como trabalhadora urbana, não pode ser computado como de segurada especial. Se a autora laborou nesse período, fê-lo ao arrepio da lei, pois não pode receber benefício por incapacidade quem retorna à atividade.
Então, não pode valer-se da própria torpeza para postular situação de vantagem perante o INSS. O comportamento da autora viola a boa-fé objetiva, pois ao mesmo tempo em que recebe benefício sob a alegação de que está incapacitada para trabalhar, quer se valer do trabalho que afirma ter realizado nesse período para conseguir outro benefício. Entendo que esse período em que a autora recebeu benefício até pode ser contado para fins de aposentadoria, desde que intercalado com contribuições, conforme entendimento do STF.
Mas, para tanto, a autora não pode se aposentar como segurada especial, mas, sim, obter a aposentadoria híbrida, quando satisfizer o requisito etário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada.
Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.