Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HENRIQUE JOSE SZAPIRO
- Advogado
- GIOVANNI REA (OAB 416733/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008500-20.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: HENRIQUE JOSE SZAPIRO Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNI REA - SP416733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por HENRIQUE JOSE SZAPIRO, brasileiro, casado, engenheiro, portador do DI/RG nº 3.384.964 (SSP), inscrito no CPF/MF sob nº 550.***.***-15 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustenta, para tanto, que quando do pedido de aposentadoria perante o INSS, o cálculo do benefício observou a regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, o que lhe acarretou a concessão de benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, em razão de não terem sido consideradas as contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994.
Assim, propõe a presente ação objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria, a fim de que o PBC alcance os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. Convertido o julgamento em diligência para que o autor : a) requeresse o benefício da gratuidade da justiça, juntando para tanto declaração de hipossuficiência ou procedesse ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção; b) esclarecesse a divergência existente entre o endereço indicado na petição inicial e o informado no documento ID nº 285339806; c) juntasse cópia integral e legível do procedimento administrativo NB 166.041.166-9.
Não houve o cumprimento da determinação judicial, conforme despacho constante dos IDS 301234204. Foi deferido prazo suplementar para cumprimento da diligência. (ID 304351578). A parte autora manteve-se silente. (ID 310391962)
É o relatório.
II - MOTIVAÇÃO No caso em tela, a parte autora foi instada a adotar providência considerada essencial à causa. Contudo, não cumpriu a determinação judicial. Observo ser inviável a dilação de prazo sem justificativa plausível e documentada (sendo certo que a dificuldade de comunicação entre a parte e o seu patrono não se presta para tanto). Isso porque o processo já deveria ter sido ajuizado de forma regular, com o preenchimento de todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
