PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008515-21.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE DE GOUVEA GARCEZ FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: ISAC JOAQUIM MARIANO - SP97167-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008515-21.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE DE GOUVEA GARCEZ FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: ISAC JOAQUIM MARIANO - SP97167 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sustenta o agravante que há coisa julgada para o período de 06.07.2004 a 12.09.2008, eis que a parte autora ajuizou pedido idêntico perante o Juizado Especial Federal, que foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 12/09/2008 (0000308-12.2008.403.6313 - JEF). Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reconhecimento da existência de Coisa Julgada para o período entre 06.07.2004 a 12.09.2008, com pagamento do benefício assistencial entre 13.09.2008 a 31.03.2013, prosseguindo-se a execução no valor de R$ 59.940,61.
Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008515-21.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE DE GOUVEA GARCEZ FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: ISAC JOAQUIM MARIANO - SP97167 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, em 06/07/2004, JOSÉ DE GOUVEIA GARCEZ FILHO pleiteou administrativamente o benefício de Amparo Assistencial, que foi indeferido em 21/11/2005, por não ter sido comprovada a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
Diante disso, o autor ajuizou ação previdenciária perante a Comarca de Ubatuba/SP, em 15/03/2006, para concessão do referido benefício Assistencial (autos de nº 0001493-22-2006-8-26-0642). A ação foi julgada procedente, e o INSS condenado ao pagamento do benefício, desde a data do requerimento administrativo (06/07/2004), até 01/04/2013 (data da concessão administrativa). Em razão da remessa necessária, esta Corte Regional deu parcial provimento ao recurso (0009614-92.2014.4.03.9999), para determinar que os juros e a correção monetária fossem calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Trânsito em julgado em 20/07/2015).
Deflagrado cumprimento de sentença, o INSS informou que a parte exequente ajuizou ação idêntica, em 26/03/2008, perante o Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP (autos de nº 2008.63.13.000308-0), que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 12/09/2008. Assim, apresentou cálculo dos atrasados, no valor total de R$ 59.940,61 (03/2016), compreendendo o período de 13/09/2008 (dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado do JEF e 31/03/2013, entendendo que o período de 06/07/2004 a 12/09/2008 estaria coberto pela ocorrência da coisa julgada.
O exequente discordou e apresentou cálculo no valor de R$ 107.529,45, que foi homologado pelo Juízo “a quo”, sobrevindo o presente agravo. Sem razão o agravante. Constata-se que a decisão agravada observou o comando expresso do título exequendo, não sendo possível nesse momento acolher a tese da coisa julgada, que deveria ser deduzida na fase de conhecimento. Com efeito, o cumprimento de sentença deve obedecer fielmente ao título judicial, de modo a observar os exatos limites da coisa julgada formada no feito de origem.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta
C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DE COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA IMPLÍCITA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, a partir do requerimento administrativo (16 de junho de 2008), acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do STJ).
3 - Deflagrada a execução, fora implantado o benefício assistencial em 1º de setembro de 2012, conforme noticiado pelo INSS, ocasião em que pretendeu a Autarquia fosse descontado dos valores a receber, o período em que auferidos proventos de pensão por morte pelo credor (16/06/2008 - termo inicial do LOAS até 31/08/2012 - véspera de sua implantação).
4 - Ainda que não se desconheça o comando contido no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, vedando a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária (como o caso da pensão por morte), certo é que o julgado exequendo autorizou, de forma expressa, a percepção do benefício concedido judicialmente, ao fundamento segundo o qual teria havido verdadeira "renúncia implícita" ao direito à sua cota-parte do pensionamento.
5 - Bem se vê que o INSS manifestou, a tempo e modo, insurgência em relação à decisão referenciada (agravo legal), mas o recurso fora desprovido pelo colegiado desta 7ª Turma. Poderia levar a questão aos Tribunais Superiores. Não o fez.
6 - Dito isso, nada mais resta senão o cumprimento do acórdão, nos exatos termos em que proferido, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada.
7 - O julgado exequendo fixou a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau (18 de julho de 2011). Não paira dúvida acerca da clareza do pronunciamento e, contra ele, não houve insurgência. Não pode, agora, pretender-se modificar, seja lá por qual fundamento, o termo final de incidência de referida verba.
8 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520924 - 0030812-49.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É COMO
VOTO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - A decisão agravada observou o comando expresso do título exequendo, não sendo possível nesse momento acolher a tese da coisa julgada, que deveria ser deduzida na fase de conhecimento. - Com efeito, o cumprimento de sentença deve obedecer fielmente ao título judicial, de modo a observar os exatos limites da coisa julgada formada no feito de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.