Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MAXIMUS DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI
- Advogado
- THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB 247644/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008519-61.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: MAXIMUS DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por MAXIMUS DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, objetivando afastar a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte, à alíquota de 10%, instituído pelo art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249/1995 (redação da Lei nº 15.270/2025) e disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 e pelo Ato Declaratório Executivo Codar nº 30/2025 (código de receita 1841), sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à sua sócia residente ou domiciliada no exterior, bem como a prática de qualquer ato de cobrança, autuação, imposição de multa, inscrição em dívida ativa ou negativa de certidão de regularidade fiscal em razão da não retenção, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário correspondente.
De forma, subsidiária, requer “a concessão de liminar ao menos para afastar a exigência da retenção sobre os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, independentemente da data da deliberação societária que aprovar sua distribuição, desde que observados os prazos e ritos da legislação societária (art. 132 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.078 do Código Civil)”. A impetrante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da retenção de imposto de renda na fonte, à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos pagos a sócia domiciliada no exterior, instituída pela Lei nº 15.270/2025.
Alega que a exação configura dupla tributação econômica de rendimentos já tributados na pessoa jurídica, afrontando os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da tributação da renda. Defende, ainda, a existência de tratamento discriminatório entre beneficiários residentes e não residentes no Brasil, em violação ao princípio da isonomia. Sustenta a aplicabilidade da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da Repercussão Geral, bem como a incompatibilidade da exigência com tratados internacionais celebrados pelo Brasil e com normas de proteção ao capital estrangeiro.
