Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DENISE MARIETA MARQUES DA SILVA
- Advogado
- VICTOR MARQUES VIEIRA (OAB 374929/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008520-07.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: DENISE MARIETA MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MARQUES VIEIRA - SP374929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação cível, pelo rito processual ordinário, proposta por DENISE MARIETA MARQUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
Acompanharam os autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 171210533/171211019. A decisão de Id. 181273831 determinou a autor que se manifestasse, no prazo de 15 dias, esclarecendo o pedido de restabelecimento do benefício de incapacidade, já apreciado nos autos nº 0005430-07.2021.4.03.6315, que tramitou no JEF de Sorocaba, com sentença de improcedência para o período, já transitada em julgado.
Regularmente intimado (evento 13908513), a autora não se manifestou. É a síntese do pedido inicial e do transcurso do feito até o momento.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Verifica-se, na aba “associados” a indicação de prevenção com processos físicos e eletrônicos, de competência de Varas Federais e Juizados Especiais Federais, notadamente os autos nº 0005430-07.2021.4.03.6315, que tramitou no JEF de Sorocaba. Em consulta ao Sistema Processual do JEF de Sorocaba observa-se que o pedido inicial nestes autos é o mesmo objeto do processo n.º 0005430-07.2021.4.03.6315, no qual foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, com exame do mérito e trânsito em julgado certificado nos autos.
Deste modo, havendo sentença com trânsito em julgado e baixa definitiva em processo cujo objeto é o mesmo do presente feito, ou seja, restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez , não merece prosperar a pretensão da parte autora por haver coisa julgada. Ademais, verifica-se que a situação fática que ensejou as duas ações em questão é a mesma, de modo que não houve alteração da relação jurídica entre as partes.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma do nciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e verba honorária, uma vez que a relação processual sequer se completou, mediante a citação da parte contrária. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
