Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008525-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: J.
V. D. S. S. REPRESENTANTE: ANA CECILIA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DOS SANTOS BARROS - SP418529, AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA contra decisão que negou tutela de urgência, preferindo ouvir a Fazenda Pública no prazo legal, em ação onde o autor, aqui agravante, atualmente com 6 anos de idade, afirma ser portador de patologia diagnosticada como SÍNDROME DE FALCONI e que, no ano de 2019, foi diagnosticado com CISTINOSE NEFROPÁTICA, doença rara, cujo único medicamento eficaz para impedir sua progressão é o PROCYSBIE CISTEAMINA, de alto custo, o qual não pode ser suportado pelo agravante.
Decisão ID 129976242, de 17/04/2020: deferido o pedido de efeito suspensivo, com fixação de astreintes diárias no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento do prazo de 30 dias para disponibilização do fármaco, contados da intimação do representante legal da parte agravada. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União (ID 137853795). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID 138024552).
A União efetuou depósitos para aquisição dos medicamentos, com anuência da parte agravante. Na sequência, foi autorizada a transferência do numerário (R$ 246.255,60 e R$ 27.829,90) para a conta da mãe do menor (ID 140513297 e ID 142693364); após, foi ordenada a complementação do valor faltante referente às despesas operacionais de importação, para efetivo cumprimento da obrigação (ID 145908266). No ínterim sobreveio a prolação de sentença que julgou improcedente o pedido (ID 145990411).
Decisão ID 146599160: Mantidos os efeitos da decisão já proferida no agravo de instrumento em favor do autor “com lastro no princípio da dignidade da pessoa humana que deve incidir no caso como orientação do processo civil a teor do art. 1º do CPC/15, à atuação do Juiz que deve atentar para os“...fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (), e ao respeito à utilidade dos dinheiros públicos que restarão desperdiçados se, uma vez cumprida a tutela, o medicamento termine imprestável ( da LINDB)”.
