PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008529-95.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DEBORA REGINA MARCIANO Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA CAMPOS MOURAO - SP417355-A, JULIANA SILVA DO NASCIMENTO MELUCCI - SP118400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008529-95.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: DEBORA REGINA MARCIANO Advogados do(a) APELANTE: LARISSA CAMPOS MOURAO - SP417355-A, JULIANA SILVA DO NASCIMENTO MELUCCI - SP118400-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, apresentando a seguinte conclusão: “
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem custas. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, despesas e os honorários ao INSS, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Esta condenação fica suspensa em razão da gratuidade processual.” Em suas razões de apelação, sustenta o autor: - preliminarmente, o cerceamento de defesa.
Alega a parte autora incompatibilidade entre o PPP apresentado na exordial e LTCAT e o PPP apresentado na ocasião da interposição da apelação. Ademais, alega que o juiz, ao proferir a sentença, ignorou o código 4 da GFIP, o qual indica atividades sujeitas à aposentadoria especial. - no mérito, tocante ao período de 04/06/1990 a 21/03/2017, a autora requer o reconhecimento da especialidade do período, bem como a concessão do benefício da aposentadoria especial, desde a DER (21/03/2017), alegando que a exposição a agentes nocivos de forma habitual.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões e vieram os autos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008529-95.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: DEBORA REGINA MARCIANO Advogados do(a) APELANTE: LARISSA CAMPOS MOURAO - SP417355-A, JULIANA SILVA DO NASCIMENTO MELUCCI - SP118400-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade de certos labores.
A r. sentença (ID 158488252) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. A E. Relatora apresentou voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 04/06/1990 a 21/03/2017 e determinar a implantação de aposentadoria especial desde a DER.
Acompanho a E. Relatora na rejeição da preliminar. No mérito, divirjo, respeitosamente, pelos motivos que passo a expor. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido.
A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel.
Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. No caso concreto, a E. Relatora assim apreciou a especialidade dos períodos (grifei): “Em relação ao período de 04/06/1990 a 21/03/2017, observa-se que o PPP (ID Num. 158487775 - Pág. 22), emitido pela Prefeitura Municipal de Batatais, registra que a autora, ocupava o cargo de “auxiliar de campo”, exposta a agentes físicos, ergonômicos e de acidente com habitualidade e permanência.
Entretanto, em sua profissiografia, o PPP registra, dentre as atividades exercidas pela parte autora, as seguintes: visitas em estabelecimentos, domicílios, para fazer vistorias, para prevenção/preservação ambiental, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promoção de educação sanitária e ambiental; e campanhas de combate ao aedes aegypti etc. Portanto, observa-se que as atividades descritas no PPP tem cunho meramente administrativo e educativo, não havendo a configuração de riscos por contato com agentes nocivos.
Outrossim, o LTCAT (ID Num. 158487775 - Pág.
25) registra que as atividades exercidas pela autora durante este período são consideradas normais, tendo em vista que não havia exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Entretanto, ao interpor recurso de apelação, a parte autora trouxe aos autos documento retificado referente ao PPP (ID Num. 158488255 - Pág. 1). O formulário registra a exposição da autora a agentes químicos, como inseticidas, iscas de ratos em blocos e pó de forma habitual e permanente.
Ademais, o PPP mais recente trouxe uma profissiografia mais detalhada do que a anterior, registrando como atividades exercidas pela autora as seguintes: atividades no setor de Vigilância, no controle de vetores, onde realiza visitas em residências, pontos comerciais, indústrias, escolas, cemitério, creches, rodoviária, fazendas, inspecionando e combatendo o foco de Aegypti, cultex, piolhos de pombos, caramujos africanos; aplicação de inseticida com auxílio de bomba costal, colocada isca de rato, que são produtos organoclorados.
Sendo assim, merece acolhimento o recurso da parte autora, no mérito, tendo em vista que resta configurada a exposição a agentes nocivos químicos e biológicos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Analisando os autos, constata-se, portanto, que, provada a exposição a agentes biológicos, deve ser reconhecida a especialidade do período de 04/06/1990 a 21/03/2017”.
Todavia, vênias todas ao entendimento da E. Relatora, cumpre notar que a parte autora não apresentou justificativa para o conflito de informações acerca do trabalho desempenhado no período. Dessa forma, deve-se adotar a informação constante do PPP mais antigo, digno de maior credibilidade, pois elaborado com maior proximidade à data do labor, nos termos de precedente da 7ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPPS CONFLITANTES. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
14 - No que diz respeito ao ínterim de 01/01/2001 a 25/05/2010, também laborado na Ford Motor, constam dos autos dois PPPs com informações conflitantes, o PPP de ID 95698639 - Págs. 74/75, datado de 25/05/2010, e o PPP de ID 95698639 - Pág. 29/30, com data de emissão em 23/04/2012.
15 - No aspecto, cumpre notar que a parte autora não apresentou justificativa para o conflito de informações acerca do trabalho desempenhado no período. De forma que o PPP mais antigo é digno de maior credibilidade, pois elaborado com maior proximidade à data do labor. Assim, para o interstício de 01/01/2001 a 25/05/2010, será adotado o PPP de ID 95698639 - Págs. 74/75, que indica a sujeição do autor ao fragor de 84dB, inferior ao limite de tolerância no período.
16 - JÁ o período posterior, de 26/05/2010 a 09/02/2011, igualmente laborado na Ford Motor, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 95698639 - Pág. 29/30, chancelado por profissional competente, dá conta a exposição à pressão sonora de 87,1dB, extrapolando o parâmetro máximo de tolerância estipulado.
17 - Destarte, possível o enquadramento da atividade como especial pelos ínterins de 03/12/1998 a 31/12/2000 e 26/05/2010 a 09/02/2011, em razão da submissão ao ruído excessivo.
18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 95698639 - Págs. 100/101), verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 4 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (09/02/2011 – ID 95698639 - Pág. 25), não fazendo jus à aposentadoria especial.
19 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv nº 0004177-43.2012.4.03.6183, j. 13/06/2020, DJe 16/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO – grifei). Assim, deve ser afastada a especialidade do labor prestado, mantendo-se a r. sentença na sua integralidade. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008529-95.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: DEBORA REGINA MARCIANO Advogados do(a) APELANTE: LARISSA CAMPOS MOURAO - SP417355-A, JULIANA SILVA DO NASCIMENTO MELUCCI - SP118400-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA Afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa porquanto às partes foi oportunizado o direito de produzir provas. A comprovação do exercício de atividade especial se dá pelas informações constantes no PPP, além de laudos técnicos. Em sua inicial, o autor juntou o PPP referente ao período que pretende seja reconhecido como especial, bem como o LTCAT. Assim, conclui-se que, ainda que a parte autora tenha apresentado documento retificado (PPP) na ocasião da interposição da apelação, o processo foi instruído com as provas necessárias à avaliação da especialidade do trabalho, não havendo prejuízo no julgamento do feito, no estado em que se encontra.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, e dos artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]" -, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘e’, do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em galerias, fossas e tanques. (Precedentes desta E.
Turma : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018) São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘e’, do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em galerias, fossas e tanques.
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, considerada insalubridade de grau máximo, trabalho ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias ou tanques), bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar o nível de concentração, há o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor.
DO CASO CONCRETO A sentença julgou improcedente o pedido formulado pelo autor na inicial, não reconhecendo a especialidade do período de 04/06/1990 a 21/03/2017, bem como não concedendo o benefício da aposentadoria especial. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas e os honorários ao INSS, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Insurge-se a parte autora contra o r. decisum, requerendo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao alegar incompatibilidade entre o PPP apresentado na exordial e LTCAT e o PPP apresentado na ocasião da interposição da apelação.
Ademais, alega que o juiz, ao proferir a sentença, ignorou o cógigo 4 da GFIP, o qual indica atividades sujeitas à aposentadoria especial. No mérito, tocante ao período de 04/06/1990 a 21/03/2017, a autora requer o reconhecimento da especialidade do período, bem como a concessão do benefício da aposentadoria especial, desde a DER (21/03/2017), alegando que a exposição a agentes nocivos de forma habitual.
Em relação ao período de 04/06/1990 a 21/03/2017, observa-se que o PPP (ID Num. 158487775 - Pág. 22), emitido pela Prefeitura Municipal de Batatais, registra que a autora, ocupava o cargo de “auxiliar de campo”, exposta a agentes físicos, ergonômicos e de acidente com habitualidade e permanência. Entretanto, em sua profissiografia, o PPP registra, dentre as atividades exercidas pela parte autora, as seguintes: visitas em estabelecimentos, domicílios, para fazer vistorias, para prevenção/preservação ambiental, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promoção de educação sanitária e ambiental; e campanhas de combate ao aedes aegypti etc.
Portanto, observa-se que as atividades descritas no PPP tem cunho meramente administrativo e educativo, não havendo a configuração de riscos por contato com agentes nocivos. Outrossim, o LTCAT (ID Num. 158487775 - Pág.
25) registra que as atividades exercidas pela autora durante este período são consideradas normais, tendo em vista que não havia exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Entretanto, ao interpor recurso de apelação, a parte autora trouxe aos autos documento retificado referente ao PPP (ID Num. 158488255 - Pág. 1). O formulário registra a exposição da autora a agentes químicos, como inseticidas, iscas de ratos em blocos e pó de forma habitual e permanente.
Ademais, o PPP mais recente trouxe uma profissiografia mais detalhada do que a anterior, registrando como atividades exercidas pela autora as seguintes: atividades no setor de Vigilância, no controle de vetores, onde realiza visitas em residências, pontos comerciais, indústrias, escolas, cemitério, creches, rodoviária, fazendas, inspecionando e combatendo o foco de Aegypti, cultex, piolhos de pombos, caramujos africanos; aplicação de inseticida com auxílio de bomba costal, colocada isca de rato, que são produtos organoclorados.
Sendo assim, merece acolhimento o recurso da parte autora, no mérito, tendo em vista que resta configurada a exposição a agentes nocivos químicos e biológicos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Analisando os autos, constata-se, portanto, que, provada a exposição a agentes biológicos, deve ser reconhecida a especialidade do período de 04/06/1990 a 21/03/2017.
CÓDIGO GFIP 4 Saliento, por fim, que não há como se acolher a alegação de especialidade do período de 04/06/1990 a 21/03/2017 apenas com base no código GFIP
4. No caso em questão, foi reconhecida a especialidade com base na descrição das atividades exercidas pela parte autora no PPP, e não exclusivamente pelo código GFIP
4. Esclareço que é inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário apenas a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos técnicos contidos nos autos não atestam a exposição a agentes nocivos acima dos limites tolerados, não prevalece a informação quanto ao código GFIP. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Considerando o período especial aqui reconhecido, constata-se que, na DER (21/03/2017), a parte autora somava mais de 25 anos de exercício de atividade exclusivamente especial, fazendo, assim, jus à aposentadoria especial pleiteada.
DO TERMO INICIAL Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 21/03/2017, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, reconhecido o intervalo como atividade especial e concedido o benefício pleiteado, inverto os honorários de sucumbência e fixo em 10% sobre os valores devidos até a sentença. (Súmula 111, do STJ). PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 04/06/1990 a 21/03/2017, bem como condenar o INSS à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (21/03/2017), e ao pagamento das parcelas devidas de correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É COMO
VOTO. /gabiv/...jajusto E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DIVERGENTE - ADOÇÃO DO LAUDO MAIS ANTIGO, MAIS PRÓXIMO AOS FATOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
3. Apresentados documentos técnicos com informações conflitantes, deve-se adotar a informação constante do PPP mais antigo, digno de maior credibilidade, pois elaborado com maior proximidade à data do labor, nos termos de precedente da 7ª Turma: ApCiv nº 0004177-43.2012.4.03.6183, j. 13/06/2020, DJe 16/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO
VOTO
DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.