Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEI APARECIDO NOGUEIRA
- Advogado
- WAGNER APARECIDO NOGUEIRA (OAB 388246/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008532-85.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VANDERLEI APARECIDO NOGUEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: WAGNER APARECIDO NOGUEIRA - SP388246 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional a fim de autorizar o Impetrante a efetuar o levantamento do saldo integral da conta vinculada do FGTS junto à CEF.
Em apertada síntese, relata o impetrante em sua inicial que é optante do FGTS desde 02.04.2019 e que possui valores depositados em sua conta vinculada e, atualmente, ainda possui vínculo com a empresa, todavia, seu contrato de trabalho está suspenso, diante da situação de quarentena imposta por decretos estaduais e municipais. Aduz que pela ausência de renda e por acreditar que o estado de calamidade pública decretado por meio do Decreto nº 06/2020 lhe possibilitaria o saque, todavia, obteve a negativa da autoridade impetrada para levantamento do saldo total, ao argumento de que a MP 946/2020 prevê o saque limitado até R$1.045,00.
Sustenta que a limitação imposta pelo decreto não se faz suficiente para suprir os danos causados pela imposição da quarentena e ausência de fonte de renda, o que equivaleria ao disposto no art. 20 da Lei nº 8036/90, qual seja, a necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorre de desastre natural. Afirma que, ademais, o STJ reconheceu que o rol do art. 20 da mencionada lei seria exemplificativo.
O pedido liminar foi indeferido (id 32270219). Devidamente intimada a autoridade impetrada apresentou informações alegando, em preliminar decadência do direito de impetrar mandado segurança, da inexistência de direito líquido e certo. No mérito, requereu a denegação da segurança (id 32543279) O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela denegação da segurança (id46198546). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Inicialmente, afasto a alegação de decadência, uma vez que o impetrante recebeu a negativa da autoridade impetrada em 13/05/2020. Deixo de apreciar a preliminar de inexistência de direito liquido e certo, uma vez que se confunde com o mérito e com esse será analisado. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. Pretende a parte impetrante obter provimento obter provimento jurisdicional a fim de autorizar o Impetrante a efetuar o levantamento do saldo integral da conta vinculada do FGTS junto à CEF.
