Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- THABATA CARVALHO MARQUES
- Advogado
- JAQUELINE SOARES (OAB 16764/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008532-97.2025.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: THABATA CARVALHO MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE SOARES - MS16764-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido para benefício por incapacidade temporária. Colaciono a sentença recorrida: “[...] Conforme Laudo Pericial produzido em juízo, não há incapacidade laborativa atual. Houve período pretérito de incapacidade de 22.04.2025 a 06.06.2025, em razão da cirurgia de histerectomia total para retirada de anexos e ovários esquerdo, remoção do colo uterino, em razão do diagnóstico de adenocarcinoma invasivo (ID438281390).
O INSS apresentou proposta de acordo, sem manifestação da parte autora a respeito. Os requisitos quanto à qualidade de segurada e carência são incontroversos. Dessa forma, o pedido é parcialmente procedente, sendo devido à parte autora o direito ao recebimento das parcelas, relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), referente ao período de 22.05.2025 (dia seguinte à DCB), a 06.06.2025 (fim do período de incapacidade atestado no laudo pericial.
III - Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a: III.1. Pagar parcelas relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, correspondente ao período de 22.05.2025 a 06.06.2025, com renda mensal nos termos da lei. III.2. As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua; descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis.
