PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008533-70.2020.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
ID 352016167: Decorrido o prazo desde o requerido no petitório aviado sob ID 352016167, manifeste-se a AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS, sobre a ocorrência da transação mencionada. Em passo seguinte, manifeste-se a parte recorrente NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, em termos de prosseguimento do recurso especial registrado sob ID 309263111. Após, retornem-se os autos conclusos, para ulterior deliberação.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008533-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 310688984: Trata-se de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, formulado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., parte autora, ora recorrente.
Foi interposto o recurso especial de ID 309263111 por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. D e c i d o. O art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, traz a hipótese de renúncia à pretensão formulada na ação, a qual não depende de anuência da parte contrária e que, uma vez homologada pelo Poder Judiciário, provoca solução de mérito oposta ao direito do autor, equivalente à sua improcedência, gerando eficácia de coisa julgada material.
Consoante se observa dos autos foi juntado o instrumento hábil para o fim postulado (ID 310688990), conferindo ao subscritor, poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, consoante preconiza o art. 105, do CPC. Em face do exposto, homologo o pedido de renúncia ao direito postulado e declaro extinto o procedimento recursal, a teor do art. 999, do CPC. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se estes autos ao MM.
Juízo de origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008533-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008533-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S/A. A parte embargante sustenta, em resumo, omissão e contradição acerca das alegações de prescrição, de impedimentos contratuais referentes à carência e à área de cobertura, e do excesso de cobrança da tabela IVR.
Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008533-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
No caso presente, a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da embargante, assentou o v. acórdão: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALIDADE DA CDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 345 STF. CARÊNCIA. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP E CORREÇÃO PELO IVR. COBRANÇA DE MORA.
SELIC. COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA.
1. A obrigação de ressarcimento ao SUS possui natureza indenizatória, para a qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, que disciplina as ações pessoais contra a Fazenda Pública, em razão dos princípios da igualdade e da simetria, restando afastada a aplicação dos prazos de prescrição previstos no Código Civil.
2. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), cabendo ao Apelante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou do vício aventado.
3. O art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde, dos serviços de atendimento aos seus beneficiários em instituições públicas integrantes do SUS, já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 345, sob o rito da Repercussão Geral.
4. Nos casos de carência, cumpre ao Apelante a comprovação de que os atendimentos realizados não ocorreram em situação de emergência ou urgência, fato que torna obrigatória a cobertura, conforme previsto no art. 12, inc. V, c) c/c o art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998.
5. Os valores previstos na Tabela TUNEP não são abusivos em relação àqueles praticados pelas operadoras de planos de saúde e não há qualquer comprovação de que a aplicação do IVR resulta na violação dos limites estabelecidos pelo art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998.
6. A cobrança dos encargos decorrentes da mora a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no art. 61 e §§ da Lei nº 9.430/1996, sendo aplicável a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que contempla juros e correção monetária.
7. O fato de o atendimento ter sido realizado fora da rede credenciada em nada interfere no dever de ressarcimento, que decorre de previsão legal e tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa da operadora.
8. Apelação não provida, majorando-se o ônus de sucumbência. Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sobre o Tema Repetitivo 1.147 do
C. Superior Tribunal de Justiça, esclareço que somente há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1.147/STJ SOBRESTAMENTO APENAS DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. HÁ determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008533-70.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O
Vistos. IDs 262013194 / 262013879:
Intime-se a ANS para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela parte Autora, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º, c.c art. 183). Desapensem-se os documentos de IDs 248614873 / 248614886, uma vez que se referem aos autos de n. 5008533-07.2019.4.03.6100. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008533-70.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A ID 245517522: trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE, visando a sanar omissões e contradições de que padeceria a sentença proferida.
Alega a embargante que o juízo: (a) omitiu apreciação sobre a alegada prescrição intercorrente do Processo Administrativo nº 33902.315828/2013-88 - 43° ABI, do qual se originou a GRU 29412040003924825 (substituída pela GRU nº 294120400046198700, à luz do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, uma vez demonstrado que o referido processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou de julgamento; (b) incorreu em contradição interna ao promover a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 aos créditos do ressarcimento ao SUS à luz do entendimento do Eg.
Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI nº 1.931-DF e do Recurso Extraordinário nº 597.064-RJ por ela mencionados de que o ressarcimento ao SUS tem natureza jurídica civil e caráter indenizatório; (c) omitiu apreciação sobre os termos do que dispõe o artigo 10 do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que assevera que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de 5 (cinco) anos, salvo se não houver menor prazo estipulado normativamente, o que torna aplicável a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil ao caso concreto e o reconhecimento da prescrição; (d) omitiu apreciação das provas carreadas no aditamento à inicial na análise dos impedimentos contratuais suscitados; (e) incorreu em contradição com os termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ao imputar à ora Embargante, com relação aos atendimentos comprovadamente realizados fora da área de abrangência geográfica contratual, o ônus da prova de que “não eram casos de urgência e emergência”, mesmo tendo assinalado que “dentro do conceito de “SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE PREVISTOS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS” está inserida a abrangência geográfica do plano”; (f) desprezou o entendimento constante no item 4 da Súmula Normativa nº 10, de 30/10/2006, vigente à época dos atendimentos, segundo o qual os procedimentos acessórios oriundos de transplantes não cobertos são considerados como parte integrante do procedimento inicial, não existindo nestes casos um novo evento, conforme entendimento constante no item 1 desta mesma súmula normativa indicado pela r. sentença; e (g) deixou de se pronunciar sobre a cobrança do ressarcimento à luz do voto do Ex-Ministro Relator da ADI nº 1.931-DF e de sua natureza restitutória confirmada no julgamento do RE 597.064/RJ, bem como sobre o excesso de cobrança praticado pelo IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos verificados nas 1.127 (uma mil, cento e vinte e sete) APAC´s / AIH´s abrangidas pela GRU nº 29412040003924825”.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008533-70.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, em face AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando provimento jurisdicional que: (a) reconheça a prescrição a trienal/quinquenal da cobrança das AIH’s abrangidas pela(s) GRU(s) n. 29412040004619870; (b) declare a nulidade dos pretensos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, em razão dos aspectos contratuais aduzidos amparados nas provas documentais anexadas que inviabilizam a cobrança do Ressarcimento ao SUS; (c) reconheça excesso de cobrança praticado pela Tabela TUNEP/IVR.
Com a inicial vieram documentos. O processo foi incialmente distribuído ao r. juízo da 06 Vara Cível Federal. A demanda é originalmente distribuída como procedimento de tutela cautela antecedente objetivando a suspensão de exigibilidade do crédito relativo à GRU nº 294120400003924825, posteriormente substituída pela GRU nº 29412040004619870, bem como abstenção da inscrição da requerente no CADIN, do débito em dívida ativa, do protesto do débito ou ajuizamento de execução fiscal.
Instada a recolher as custas iniciais e comprovar o depósito judicial invocado (ID nº 32220448), a parte autora cumpre a determinação ao ID nº 32908466, requerendo a juntada de comprovante de depósito no valor de R$ 4.159.036,83 (ID nº 32908671). Citada, a Agência Nacional de Saúde Complementar apresenta contestação ao ID nº 33904281, concordando com a suficiência do depósito. A tutela cautelar antecedente é deferida, sendo determinado à parte autora que formule o pedido principal, nos termos dos artigos 303, §1º, I e §2º do Código de Processo Civil, com a posterior conversão do feito para o Procedimento Comum (ID nº 34644030).
A parte autora adita a inicial formulando o pedido principal ao ID nº 35823680. Narra ter sido notificada por intermédio do Ofício 17753/2019/GEIRS/DIDES/ANS a efetuar o pagamento de débitos apontados no PA nº 33902.315828/2013-88-43ºABI, no importe de R$ 3.367.095,89, com vencimento em 20.09.2019, conforme GRU nº 294120400003924825. Posteriormente, essa GRU foi atualizada e substituída pela GRU nº 2941204000461987, com valor de e vencimento para 29.05.2020.
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008533-70.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR – ANS, objetivando (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente do Processo Administrativo 33902.315828/2013-88 - 43° ABI, (ii) o reconhecimento da prescrição trienal em relação à cobrança dos débitos, (iii) o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação à cobrança dos débitos, (iv) declarar a nulidade da cobrança dos pretensos débitos cobrados através do Processo Administrativo nº 33902.315828/2013-88 - 43° ABI, ou, alternativamente, (v) a declaração da ilegalidade do cálculo do ressarcimento por intermédio do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), determinando-se o recálculo dos atendimentos discutidos para que o ressarcimento se dê sobre o valor gasto pelo SUS.
A demanda é originalmente distribuída como procedimento de tutela cautela antecedente objetivando a suspensão de exigibilidade do crédito relativo à GRU nº 294120400003924825, posteriormente substituída pela GRU nº 29412040004619870, bem como abstenção da inscrição da requerente no CADIN, do débito em dívida ativa, do protesto do débito ou ajuizamento de execução fiscal. Instada a recolher as custas iniciais e comprovar o depósito judicial invocado (ID nº 32220448), a parte autora cumpre a determinação ao ID nº 32908466, requerendo a juntada de comprovante de depósito no valor de R$ 4.159.036,83 (ID nº 32908671).
Citada, a Agência Nacional de Saúde Complementar apresenta contestação ao ID nº 33904281, concordando com a suficiência do depósito. A tutela cautelar antecedente é deferida, sendo determinado à parte autora que formule o pedido principal, nos termos dos artigos 303, §1º, I e §2º do Código de Processo Civil, com a posterior conversão do feito para o Procedimento Comum (ID nº 34644030). A parte autora adita a inicial formulando o pedido principal ao ID nº 35823680.
Narra ter sido notificada por intermédio do Ofício 17753/2019/GEIRS/DIDES/ANS a efetuar o pagamento de débitos apontados no PA nº 33902.315828/2013-88-43ºABI, no importe de R$ 3.367.095,89, com vencimento em 20.09.2019, conforme GRU nº 294120400003924825. Posteriormente, essa GRU foi atualizada e substituída pela GRU nº 2941204000461987, com valor de R$ 4.159.036,83 e vencimento para 29.05.2020. Tal cobrança exige o ressarcimento de 1.127 atendimentos efetuados no período compreendido entre 04/2011 a 06/2011.
Sustenta que os débitos se encontram fulminados pela prescrição, considerando-se a prescrição intercorrente, trienal ou quinquenal. Alega que a cobrança não subsiste, uma vez que há razões contratuais específicas que impedem o ressarcimento ao SUS dos atendimentos exigidos pela ANS, bem como existe manifesto excesso de cobrança, em razão da cobrança do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), encontrando-se o processo administrativo eivado de vícios insanáveis, sendo a cobrança absolutamente inexigível.
Citada, a RÉ apresenta contestação (ID nº 37981545). Aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial. Bo mérito, alega a inexistência de prescrição em relação aos créditos constituídos, o descabimento da alegação de prescrição intercorrente, a legalidade do cálculo dos valores mediante a aplicação do índice de valoração do ressarcimento previsto na tabela TUNEP/IVR, o respeito ao contraditório e a ampla defesa no processo constitutivo do crédito, o respeito ao princípio da irretroatividade da lei, a legalidade da incidência de juros moratórios, a insubsistência das impugnações de ordem contratual alegadas, a legalidade do ressarcimento de procedimento realizado pelo SUS fora da área de abrangência geográfica do contrato, bem como a legalidade da cobrança em situações específicas dos beneficiários.
A decisão de ID nº 45310559 intima a Autora para manifestar-se sobre a contestação, e as partes para especificação de provas. A RÉ apresenta manifestação pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID nº 45893018); a Autora apresenta réplica pugnando pela produção de prova documental, consistente na intimação da RÉ para juntar aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 33902.315828/2013-88 - 43° ABI, para comprovação da prescrição intercorrente (ID nº 46650116).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do Provimento CJF3R nº 40, de 22 de julho de 2020, que alterou a competência das 02ª e 25ª Varas Cíveis Federais da Subseção Judiciária de São Paulo, para processar, conciliar e julgar demandas relacionadas com a matéria cível em geral e competência exclusiva em toda a respectiva Seção Judiciária para processar, conciliar e julgar demandas relacionadas à saúde pública e à saúde complementar, determino a remessa dos autos ao SEDI para redistribuição.
Int.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de julho de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Advogado
MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008533-70.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Com fulcro no art.350 do CPC/15, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação da ré, ANS (PRF-3) -ID nº 379801545. No mesmo prazo, informem as partes se pretendem produzir provas, justificando a sua pertinência.
I.C. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2021.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha.
Pois bem. A alegação de prescrição intercorrente restou assim decidida: Com efeito, em virtude desse entendimento sedimentado do
C. STJ tem prevalecido na jurisprudência o posicionamento de que, por decorrência lógica, não há a fluência do lapso prescricional no período anterior ao termo fixado (notificação da decisão do processo administrativo), à vista do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo a afastar a ocorrência da denominada prescrição intercorrente. Confira-se: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA.
1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão.
4. SÓ se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo.
5. Deste modo, como a parte ora agravada foi notificada da decisão do processo administrativo em 14.8.2006 (fl. 378, e-STJ) e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 9.1.2012 (fl. 379, e-STJ), constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso.
6. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1439604 2014.00.47135-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2014 ..DTPB:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
2. (...) .
4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo.
5. Não há fluência de prazo extintivo ao longo do procedimento administrativo, sendo incabível a alegação de prescrição intercorrente. Ação ordinária ajuizada em 09.05.2017, antes mesmo do vencimento da GRU nº 45.504.066.864-1, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal.
6. (...) Apelação desprovida. (ApCiv 5006243-87.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA OPERADORA. COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA.
1. (...)
11. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, expressamente prevê que: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."
12. O STJ reconhece que a incidência da prescrição quinquenal tem por termo inicial a notificação do devedor acerca do julgamento definitivo na esfera administrativa, quando o montante devido é passível de quantificação. Assim, pode-se dizer que, em sentido contrário, não seria possível o reconhecimento da prescrição antes desse momento.
13. HÁ precedentes da 5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas deste E. TRF - 2ª Região pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente do artigo 1º, §1º da Lei n º 9.873/99 aos casos de ressarcimento ao SUS. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0020099- 36.2011.4.02.5101, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0 0 1 2 0 3
8 - 8
4 . 2 0 1
4 . 4 . 0
2 . 5 1 0 1 , R I C A R D O P E R L I N G E I R O , T R F
2 - 5 ª T U R M A ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0049991-53.2012.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0133877-42.2015.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
14. As teses da apelante relativas à prescrição reputam termo inicial o atendimento realizado e levam em consideração o tempo de paralisação do processo administrativo. Considerando o marco da prescrição estabelecido pelo STJ para esses casos e a inexistência de prescrição intercorrente, confirma-se a conclusão da sentença que afastou a prescrição no caso em questão. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0137972-52.2014.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)” JÁ a matéria referente à (in)ocorrência de prescrição (da pretensão) foi devidamente apreciada pela sentença embargada, inclusive com apoio na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TRF da 3ª Região. Lado outro, a própria embargante reconhece que os impedimentos contratuais suscitados foram analisados pela sentença proferida, motivo pelo qual eventual irresignação deve ser veiculada por meio do recuso cabível. Em relação à abrangência geográfica do contrato, a sentença proferida, com supedâneo em forte jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, consignou ser ônus da autora comprovar que os atendimentos constantes das AIH’s indicadas não eram casos de urgência e emergência, cujo ônus não foi desincumbido pela embargante.
A tese autoral relativa aos procedimentos acessórios oriundos de transplantes foi apreciada com supedâneo na Súmula Normativa n. 10/06, sendo certo que eventual error in judicando deve ser combatido por meio do recurso cabível. Por fim, observo que não há no ordenamento jurídico determinação para que o Juiz se manifeste sobre a cobrança do ressarcimento à luz do voto do Ex-Ministro Relator da ADIn nº 1.931-8/DF ou do RE n. 597.064.
Ora, como é cediço, compete ao Magistrado decidir o caso concreto à luz da legislação, da prova produzia nos autos e em conformidade com o seu livre convencimento motivado, razão pela qual não merece acolhida. Ademais, tendo a sentença embargada assentado a legalidade da Tabela TUNEP/IVR com a arrimo em recentíssima jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, não há que cogitar em cobrança excessiva/indevida.
Em suma, há, na espécie, mero inconformismo da embargante com os fundamentos jurídicos expostos na sentença. Porém, a sua irresignação deve ser veiculada por meio do recurso cabível dirigido à superior instância e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido que, de maneira atécnica, não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento.
Isso posto, com as considerações supra, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. P.I. 6102 SÃO PAULO, 4 de agosto de 2022.
R$ 4.159.036,83
Tal cobrança exige o ressarcimento de 1.127 atendimentos efetuados no período compreendido entre 04/2011 a 06/2011. Sustenta que os débitos se encontram fulminados pela prescrição, considerando-se a prescrição intercorrente, trienal ou quinquenal. Alega que a cobrança não subsiste, uma vez que há razões contratuais específicas que impedem o ressarcimento ao SUS dos atendimentos exigidos pela ANS, bem como existe manifesto excesso de cobrança, em razão da cobrança do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), encontrando-se o processo administrativo eivado de vícios insanáveis, sendo a cobrança absolutamente inexigível.
Citada, a RÉ apresenta contestação (ID nº 37981545). Aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial. Bo mérito, alega a inexistência de prescrição em relação aos créditos constituídos, o descabimento da alegação de prescrição intercorrente, a legalidade do cálculo dos valores mediante a aplicação do índice de valoração do ressarcimento previsto na tabela TUNEP/IVR, o respeito ao contraditório e a ampla defesa no processo constitutivo do crédito, o respeito ao princípio da irretroatividade da lei, a legalidade da incidência de juros moratórios, a insubsistência das impugnações de ordem contratual alegadas, a legalidade do ressarcimento de procedimento realizado pelo SUS fora da área de abrangência geográfica do contrato, bem como a legalidade da cobrança em situações específicas dos beneficiários.
A decisão de ID nº 45310559 intima a Autora para manifestar-se sobre a contestação, e as partes para especificação de provas. A RÉ apresenta manifestação pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID nº 45893018); a Autora apresenta réplica pugnando pela produção de prova documental, consistente na intimação da RÉ para juntar aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 33902.315828/2013-88 - 43° ABI, para comprovação da prescrição intercorrente (ID nº 46650116).
Redistribuição do processo a esta 25ª Vara Cível nos termos do Provimento CJF3R n. 39/2020 (ID 58344596). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, esta, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido para a produção de prova documental. Afasto, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a ausência de indicação da relação entre o beneficiário atendido no SUS e o contrato anexado, se confirmada, é questão afeta ao mérito da lide.
No mais, verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Com o ajuizamento da presente ação objetiva a parte autora a anulação do débito relativo ao ressarcimento ao SUS referente(s) à(s) GRU(s) de n. 29412040004619870.
Pois bem. Sustenta a autora, inicialmente, que se encontram prescritos os créditos consubstanciados nas citadas guias de recolhimento. Sem razão, contudo. De fato, a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS não é tributária, mas sim, restitutória. Todavia, pela aplicação do Decreto nº 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional e não, como aduzido pela autora, trienal (art. 206 do Código Civil).
No caso em apreço, a autora foi notificada para efetuar o pagamento das GRU(s) n. 29412040004619870 com vencimento em 29/05/2020. Nesse diapasão, à vista de, com fundamento na teoria da actio nata, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça já haver firmado o entendimento de que “o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado[1]”, deve ser afastada a alegada prescrição. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA
DECISÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Unimed de Pato Branco em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com o objetivo de que seja declarada a prescrição intercorrente de processo administrativo e cancelado o débito existente.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/32 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; STJ, REsp 1.524.902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015.
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve inércia da parte agravante, estando caracterizada a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1400413/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)” Com efeito, em virtude desse entendimento sedimentado do
C. STJ tem prevalecido na jurisprudência o posicionamento de que, por decorrência lógica, não há a fluência do lapso prescricional no período anterior ao termo fixado (notificação da decisão do processo administrativo), à vista do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo a afastar a ocorrência da denominada prescrição intercorrente. Confira-se: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA.
1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão.
4. SÓ se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo.
5. Deste modo, como a parte ora agravada foi notificada da decisão do processo administrativo em 14.8.2006 (fl. 378, e-STJ) e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 9.1.2012 (fl. 379, e-STJ), constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso.
6. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1439604 2014.00.47135-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2014 ..DTPB:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
2. (...) .
4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo.
5. Não há fluência de prazo extintivo ao longo do procedimento administrativo, sendo incabível a alegação de prescrição intercorrente. Ação ordinária ajuizada em 09.05.2017, antes mesmo do vencimento da GRU nº 45.504.066.864-1, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal.
6. (...) Apelação desprovida. (ApCiv 5006243-87.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA OPERADORA. COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA.
1. (...)
11. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, expressamente prevê que: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."
12. O STJ reconhece que a incidência da prescrição quinquenal tem por termo inicial a notificação do devedor acerca do julgamento definitivo na esfera administrativa, quando o montante devido é passível de quantificação. Assim, pode-se dizer que, em sentido contrário, não seria possível o reconhecimento da prescrição antes desse momento.
13. HÁ precedentes da 5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas deste E. TRF - 2ª Região pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente do artigo 1º, §1º da Lei n º 9.873/99 aos casos de ressarcimento ao SUS. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0020099- 36.2011.4.02.5101, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0 0 1 2 0 3
8 - 8
4 . 2 0 1
4 . 4 . 0
2 . 5 1 0 1 , R I C A R D O P E R L I N G E I R O , T R F
2 - 5 ª T U R M A ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0049991-53.2012.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0133877-42.2015.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
14. As teses da apelante relativas à prescrição reputam termo inicial o atendimento realizado e levam em consideração o tempo de paralisação do processo administrativo. Considerando o marco da prescrição estabelecido pelo STJ para esses casos e a inexistência de prescrição intercorrente, confirma-se a conclusão da sentença que afastou a prescrição no caso em questão. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0137972-52.2014.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)” Nesse sentido, somente em 2025 estaria prescrita a pretensão executiva da ANS.
Por fim, não há que se cogitar em decadência por falta de previsão legal[2]. A Lei nº 9.873/99, inaplicável à situação retratada nos autos, sequer trata do instituto da decadência, mas sim da prescrição para o exercício da ação punitiva (art. 1º); da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º) e da prescrição para a ação de execução (art. 1º-A). Com o atendimento dos beneficiários de plano de saúde no sistema público, surge a pretensão de ressarcimento do SUS, mas a Administração não se sujeita a prazo decadencial (e sim prescricional) para deflagrar o processo administrativo, à míngua de previsão legal.
O crédito a ser cobrado somente pode se considerar constituído ao fim desse processo, momento em que a ANS comunica o débito à operadora de plano de saúde, discriminando o seu valor, com a posterior inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, em caso de inadimplemento. Afasto, pois, a alegação de prescrição e decadência. Assentada tal prefacial, e a propósito da questão aqui tratada, cumpre salientar, de proêmio, que o
C. Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.931, julgou prejudicada a ação no tocante aos artigos 10, inciso VI; 12, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “g”, e seus parágrafos 4º e 5º, bem assim o art. 32, parágrafos 1º, 3º, 7º e 9º, todos da Lei 9.656/98. E, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade, tão somente, dos artigos 10, §2º e 35-E da referida lei.
Embora, por superveniente alteração da redação legal e ausência de aditamento no curso do processo, não tenha sido conhecida a ADI nº 1.931 quanto ao art. 32, que versa sobre o procedimento de ressarcimento ao Sistema único de Saúde, em decisão proferida no RE 597.064, com repercussão geral, decidiu a Corte Suprema por sua constitucionalidade, consoante ementa que abaixo transcrevo: “ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional.
2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar.
3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior.
4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias”. Foi então fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral após a correção de erro material: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos .” E, como é cediço, a regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas, não sendo razoável a interrupção do curso da ação com base em uma mera expectativa.
Nesse sentido, colaciono precedente do próprio
C. Supremo Tribunal Federal sobre a questão: “Ementa: Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015.” Precedentes do STF e do STJ. (...) (Rcl 30996 TP, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 09/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018) Com efeito, na condição de operadora de plano de saúde, a autora está submetida ao referido dispositivo legal, que, ademais, não visa a outra finalidade que não a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde.
Por conseguinte, o ressarcimento de valores despendidos pelo SUS, por não se referir à indenização civil, mas sim à receita pública de natureza não tributária instituída por lei, está em consonância com os arts. 186 e 927, ambos, do Código Civil. Portanto, aludido dever de ressarcir independe da prática, ou não, de ato ilícito por parte a autora. Lado outro, quanto à alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS, previsto na Lei n. 9.656/98, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência, impende destacar que ao apreciar a matéria, além de reconhecer a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o STF examinou a temática relativa a seu marco temporal, concluindo pela possibilidade do referido instituto aplicar-se a contratos celebrados antes do início da vigência da Lei 9.565/98, uma vez que o norte é dado pela data de realização do procedimento médico ou hospitalar e não, como afirma a autora, pela data de celebração do contrato.
E, no tocante ao alegado desrespeito às disposições contidas nos atos administrativos editados pela ANS dentro dos limites de seu poder regulatório, há que se considerar que a mera irresignação da autora é insuficiente para demonstrar alguma irregularidade que lhe trouxesse prejuízo. Ademais, os prazos contestados são impróprios à Administração. Superadas, pois, as alegações atinentes às constitucionalidade, irretroatividade e legalidade, resta ainda a análise das alegações atinentes aos procedimentos realizados.
Sob esse aspecto, sustenta a autora que, pela natureza dos procedimentos realizados e pelas peculiaridades dos casos, não se mostra possível o ressarcimento pretendido pela ré. Antes de examinar as especificidades das Autorizações de Internação Hospitalar – AIH impugnadas, necessário rememorar que a inexistência do dever legal de cobertura da seguradora de plano de saúde há que ser avaliada a partir da exclusão das situações previstas no art. 35-C, da Lei 9.656/98.
Isso porque, constatada qualquer hipótese do referido artigo torna-se cogente a cobertura, sendo defesa a invocação de limitações contratualmente estabelecidas. Pois bem. Produto não cobre procedimento – órteses e próteses: A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que: “Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Com efeito, tem-se que somente as órteses/próteses não ligadas ao ato cirúrgico não contariam com a cobertura fornecida pelas operados de planos de saúde. O
C. Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) À vista desse entendimento pacificado do STJ, a cláusula contratual que exclua da cobertura a colocação de órteses e próteses não pode socorrer a autora em sua pretensão, porquanto considerada abusiva. Devido o ressarcimento ao SUS. Produto não cobre procedimento – vasectomia e laqueadura: Em relação aos procedimentos de laqueadora e vasectomia, por estarem inseridos no planejamento familiar, é obrigatória a cobertura de atendimento, conforme art. 35-C, III, da Lei n. 9.656/98.
De conseguinte, se o atendimento foi prestado pelo SUS é devido o ressarcimento. Produto não cobre procedimento – epidemia: A Lei n. 9.656/98 dispõe que: “ Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência)
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.” Com efeito, considerando que inexiste previsão de exclusão de cobertura para as situações de epidemia, mas sim para casos de cataclismos, guerras e comoções internas, circunstâncias diversas, tenho que não assiste razão à autora. Produto não cobre procedimento – estético: No tocante aos alegados procedimentos de fins estéticos, os quais não teriam cobertura nos termos do art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, é de se presumir que os procedimentos não foram estéticos, mas sim reparadores/terapêuticos, tendo em vista que o SUS não realiza cirurgias com fins estéticos.
Procedimento não coberto – curetagem após aborto: Sobre a tese de impossibilidade de se realizar determinados procedimentos diante da ocorrência de aborto, que, segundo a tese autoral, teria decorrido de uma ação possivelmente ilícita, não tendo a autora averiguado as causas do aborto – “uma ação possivelmente ilícita cometida pela beneficiária ou por terceiro” – não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação, porquanto afeta ao campo da mera especulação, pelo que se deve prestigiar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Devido, portanto, o ressarcimento. Beneficiários em carência – parto: Nas AIH/APAC’s indicadas, os beneficiários estavam vinculados à autora por intermédio de “plano empresarial”. A Resolução Normativa nº 195/09 estabelece que: “Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante.” Tratando-se de plano empresarial, é proibida a exigência de carência, desde que preenchidas as condições estabelecidas na norma.
Nesse cenário, competiria à autora comprovar que o número de participantes na época da adesão era inferior a trinta ou que a adesão do beneficiário ocorreu após o prazo de trinta dias da celebração do contrato coletivo/de sua vinculação à pessoa jurídica contratante. E, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, tratar-se de documentação que deveria acompanhar a exordial, porquanto não se cuida de documento novo, é devida a cobrança a título de ressarcimento ao SUS ante a vedação para a exigência de período de carência.
Beneficiários em carência – internação: Nas AIH/APAC’s indicadas, os beneficiários estavam vinculados à autora por intermédio de “plano empresarial”. A Resolução Normativa nº 195/09 estabelece que: “Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante.” Tratando-se de plano empresarial, é proibida a exigência de carência, desde que preenchidas as condições estabelecidas na norma.
Nesse cenário, competiria à autora comprovar que o número de participantes na época da adesão era inferior a trinta ou que a adesão do beneficiário ocorreu após o prazo de trinta dias da celebração do contrato coletivo/de sua vinculação à pessoa jurídica contratante. E, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, tratar-se de documentação que deveria acompanhar a exordial, porquanto não se cuida de documento novo, é devida a cobrança a título de ressarcimento ao SUS ante a vedação para a exigência de período de carência.
Beneficiários Excluídos: A autora não trouxe documentos como cópia do pedido de exclusão ou da rescisão contratual, não se desincumbindo, pois, de ônus que lhe competia. Logo, há de prevalecer a informação constante dos sistemas administrativos da ANS, no sentido de que o beneficiário ainda se encontrava vinculado ao plano de saúde no momento de seu atendimento pela rede pública. A Lei n. 9.656/98 determina, em seu art. 20, que “[a]s operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.” Assim, além de não comprovada a exclusão contratual, eventual desatualização das informações prestadas pela autora à ANS não pode ser imputada à requerida, uma vez que seus sistemas retratam as informações prestadas pelas operadoras de plano de saúde, nos termos da lei.
Atendimentos realizados fora da abrangência geográfica do produto: O art. 32 da Lei n. 9.656/98 dispõe que serão ressarcidos pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE PREVISTOS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
JÁ o art. 16 da mesma norma dispõe que dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência do plano. Logo, trata-se de elemento indispensável nos contratos de plano de saúde, e, como cediço, comumente nos deparamos com planos de abrangência municipal, estadual, nacional ou internacional.
Cuida-se, inclusive, de elemento de significativa importância para balizar a escolha do beneficiário por uma determinada cobertura (territorial), com impacto relevante no custo final da mensalidade. Os planos municipais, via de regra, possuem valores menores que os planos com cobertura nacional, por exemplo. Nesse cenário, tendo o beneficiário contratado um plano com uma abrangência territorial previamente estipulada, soa desarrazoado que a operadora tenha que arcar com os custos de um atendimento médico/hospitalar fora dessa área geográfica, e isto independentemente de haver sido prestado no SUS ou na rede particular.
Pensar de modo diverso implica impor à operadora, ora demandante, o fornecimento de cobertura nacional (seja mediante ressarcimento ao SUS ou reembolso ao beneficiário) mesmo para os planos que não possuem essa característica. Em suma, dentro do conceito de “SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE PREVISTOS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS” está inserida a abrangência geográfica do plano, de modo que a operadora não pode ser compelida a custear ou ressarcir ao SUS por procedimento médico/hospitalar que não tenha observado cláusula contratual.
Entretanto, anoto que a jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região é pacífica no sentido de que o ressarcimento ao SUS é devido nos casos de atendimento de urgência e emergência, ante o disposto no art. 12, VI, c/c art. 3,5-C da Lei n. 9.656/98. Colaciono os seguintes excertos: “(...)
13. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual.
14. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. APELAÇÃO (...)” CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000250-18.2018.4.03.6136 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (...)
13. No que tange à alegação de que os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada ou da abrangência geográfica dos planos, bem como de que não estavam cobertos pelo contrato ou de que foram prestados a beneficiários em período de carência contratual, melhor sorte não socorre a apelante, porquanto não comprovado que a situação não se amoldava ao caráter emergencial ou urgencial, hipótese que torna obrigatória a cobertura contratual, nos termos dos artigos 12, incisos V e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98.
14. Ressalte-se que o ato administrativo de formulação da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) é dotado de presunção de legalidade, competindo à autora, ora apelante, a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso vertente. (...)”(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0016621-66.2012.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) “(...)
8. Em se tratando de atendimentos de natureza urgente e emergencial, a cobertura é obrigatória, independentemente da abrangência geográfica do contrato ou disposição negocial específica, respeitada apenas a carência de 24 horas (artigo 32 combinado com o artigo 12, V, c, e artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998).
9. Apelação desprovida.(...)” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005834-12.2016.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2020) No caso concreto, embora a autora tenha indicado AIH/APAC’s cujos atendimentos teriam sido prestados fora da abrangência territorial dos respectivos contratos, deixou de comprovar que não eram casos de urgência e emergência – o que a eximiria do ressarcimento - não de desincumbido, pois, de ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e jurisprudência colacionada.
Procedimentos realizados em caráter eletivo: Nos termos do art. 32 da Lei n. 9.656/98, o “fato gerador” do ressarcimento ao SUS é a prestação, pelo Estado, dos serviços de atendimento à saúde previstos nos contratos firmados pelos beneficiários com as operadoras de plano de saúde. Noutros termos, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas Logo, é irrelevante para a incidência do instituto o fato de o beneficiário ter procurado espontaneamente o atendimento perante o SUS, ou que tenha havido conduta abusiva ou ato ilícito da operadora.
Comprovado o atendimento pelo SUS de um beneficiário titular de um plano de saúde e comprovada a existência de cobertura contratual para o referido o tratamento/procedimento, o ressarcimento é devido. Violação ao Princípio da Irretroatividade: Como já registrei, quanto à alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS, previsto na Lei n. 9.656/98, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência, impende destacar que ao apreciar a matéria, além de reconhecer a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o STF examinou a temática relativa a seu marco temporal, concluindo pela possibilidade do referido instituto aplicar-se a contratos celebrados antes do início da vigência da Lei 9.565/98, uma vez que o norte é dado pela data de realização do procedimento médico ou hospitalar e não, como afirma a autora, pela data de celebração do contrato.
Procedimento cobrado em duplicidade: Assevera a autora que “[c]onforme se pode verificar, os APAC´s / AIH´s abaixo descritos, foram majorados por cobranças em duplicidade, devendo os procedimentos especiais identificados sob o código ‘Atendimento ao RN na Sala de Parto’, serem excluídos, eis que o procedimento de ‘Primeira Consulta de Pediatria ao Recém-Nascido’ já contém o procedimento de ‘Atendimento ao RN na Sala de Parto’.
Dessa forma, a cobrança do procedimento especial ‘Atendimento ao RN na Sala de Parto’, configura duplicidade, razão pela qual nula é a cobrança de tais procedimentos.” No ponto, a Portaria GM/MS nº 572/2000, que estabelece mecanismos de custeio da assistência ao parto, também faz esta distinção. A PRIMEIRA CONSULTA DE PEDIATRIA AO RECÉM-NASCIDO – 301010145 é o primeiro atendimento do pediatra no berçário, enquanto o ATENDIMENTO AO RECÉM-NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O PARTO - 310010020 consiste na assistência ao RN pelo neonatologista ou pediatra, desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o RN seja entregue aos cuidados da equipe profissional do berçário/alojamento conjunto.
Não há que se falar, portanto, em duplicidade de cobrança por se tratar de procedimentos distintos. Produto não cobre procedimento – idoterapia/cobaltoterapia: Conforme pesquisa na rede mundial de computadores, a terapia de cobalto ou cobalto 60 é o uso médico de raios gama irradiados por radioisotótipos de cobalto 60 para curar doenças como o câncer (https://educalingo.com/pt/dic-it/cobaltoterapia).
Com efeito, tendo em vista que a RN n. 211, de 11 de janeiro de 2010 contempla a RADIOTERAPIA CONVENCIONAL COM ACELERADOR LINEAR COM UNIDADE DE TELECOBALTO, cujo procedimento deve contar com cobertura contratual, tenho por improcedente a alegação autoral Produto não cobre medicamento: Afirma a autora que os medicamentos utilizados (TACROLIMO E CICLOSPORINA) não são cobertos pelo contrato. O tracolimo e o ciclosporina são recomendados após a realização de um transplante de rim, fígado ou coração, a fim de evitar que o seu organismo rejeite o órgão transplantado.
Tratando-se de medicamento utilizado em ambiente hospitalar e sendo indispensável para o sucesso do procedimento principal, o qual conta com cobertura contratual, tenho que é devido o ressarcimento ao SUS. Cirurgias oftalmológicas: Tendo em vista que a RN n. 211/2010 contempla a FACECTOMIA COM LENTE INTRA-OCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO, cujo procedimento deve contar com cobertura contratual, tenho por improcedente a alegação autoral.
Produto não cobre procedimentos acessórios: Assevera a autora que “os procedimentos de TRANSPLANTE, COM EXCEÇÃO DE RIM E CORNEA, estão excluídos de cobertura contratual”, e, por isso, o ressarcimento é indevido, “na medida em que o acessório segue o principal”. Vale dizer, se não há cobertura para o principal, não deve haver cobertura para o acessório. A tese autoral não comporta guarida, uma vez que Súmula Normativa 10 da ANS, de 30/10/2006, determina a cobertura em caso de complicação relacionada a procedimento não coberto, desde que prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. “1 - Em caso de complicação relacionada a procedimento não coberto, deve-se considerar que as complicações constituem novo evento, independente do evento inicial.” Por conseguinte, a ausência de cobertura para o “procedimento principal” não significa ausência de cobertura para o “procedimento acessório”.
Produto não cobre procedimento – estético – plástica mamária: Faço remissão ao que foi consignado no tópico “Produto não cobre procedimento – estético”, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Produto não cobre procedimento – dermolipectomia: Tendo em vista que a RN n. 211/2010 contempla a DERMOLIPECTOMIA, cujo procedimento deve contar com cobertura contratual, tenho por improcedente a alegação autoral.
Produto não cobre procedimento – estético – varizes: No tocante aos alegados procedimentos de fins estéticos, os quais não teriam cobertura nos termos do art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, é de se presumir que os procedimentos não foram estéticos, mas sim reparadores/terapêuticos, tendo em vista que o SUS não realiza cirurgias com fins estéticos. Produto não cobre procedimento – fisioterapia: Tendo em vista que a RN n. 211/2020 determina a cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Anexo desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano, tenho por improcedente a alegação autoral.
Quantidade de procedimento não coberta – psiquiatria: Sustenta a autora que a “cobertura contratual para Internação em hospital Psiquiátrico, ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para transtornos psiquiátricos é de 30 dias, ultrapassado esse prazo a cobertura será parcial, com coparticipação estipulada em 50% conforme previsto no artigo 18, inciso II, alíneas “a” e “b”, da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010”.
Ocorre que, no caso concreto, além de a autora não haver demonstrado que os atendimentos vinculados às AIH/APAC’s indicadas se refere a atendimento psiquiátrico, o prazo de 30 (trinta) foi ultrapassado, motivo pelo qual a alegação não merece ser acolhida. Atendimento realizado em data anterior à vinculação do paciente ao plano de saúde: A autora deixou de juntar documentação comprobatória do momento da adesão do beneficiário (que foi atendido pelo SUS) ao plano de saúde, mas tão somente cópia dos contratos celebrados com as empresas (plano empresarial).
Ademais, pondero, a Lei n. 9.656/98 determina, em seu art. 20, que “[a]s operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.” Excesso de cobrança promovido pelo IVR: No tocante ao IVR, deve-se levar em conta que o gasto com um beneficiário atendido pelo SUS não se resume simplesmente ao valor de faturamento da AIH e, ainda, que os hospitais recebem do SUS outros tipos de financiamento além do pagamento de AIH, tais como convênios e transferências intergovernamentais, motivo pelo qual se buscou construir um índice para o cálculo dos valores de Ressarcimento que acresça ao preço da AIH um valor que represente, mesmo que aproximadamente, outros gastos que contribuem para que aquele atendimento aconteça, chegando-se ao denominado Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
Logo, considerados os diversos meios de financiamento do SUS, a adoção do referido índice não acarreta ilegalidade, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO RE N° 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. (...)
8. Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo.
9. O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice.
10. Apelação improvida. (ApCiv 5000195-43.2016.4.03.6102, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019.) Com tais considerações, o não acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito da fase cognitiva do procedimento, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela cautelar formulado em caráter antecedente, considerando que o depósito do montante do débito constitui direito do devedor fiscal, sendo medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os da autora, quer os da ré, titular da capacidade ativa de cobrar o débito discutidos nestes autos, CONFIRMO os efeitos da decisão antecipatória.
Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10 e posteriores alterações.
Destinação do depósito, após o trânsito em julgado, secundum eventum litis. P.I. 6102 [1] (AgInt no AREsp 1601262/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) SÃO PAULO, 3 de março de 2022.