Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS EDUARDO PORTELA
- Advogados
- JOSE ALEXANDRE FERREIRA (OAB 192911/SP), RENATA MINETTO FERREIRA (OAB 201485/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008546-35.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARCOS EDUARDO PORTELA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora apresenta embargos de declaração pedindo reconsideração, pois pediu o adiamento da perícia agendada para o dia 10/03/2023 e mesmo assim o processo foi extinto.
É o relatório.
Fundamento e decido. A Lei Federal nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária no âmbito do Juizado Especial Federal, prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, e, sendo tempestivos, os presentes são conhecidos. Não há, contudo, qualquer contradição ou omissão na sentença, ou justificativa para reconsiderar. Ao contrário do alegado, após o requerimento de adiamento, houve um ato ordinatório reagendando a perícia para 16/06/2023, mais de 03 meses para frente (id. 279996985), sem comparecimento do autor.
Diante disso, ausentes os requisitos do art. 1022, do CPC. Caso deseje ver reformada a sentença proferida, deverá a parte interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, vez que tempestivos, mas rejeito-os por não haver qualquer irregularidade na sentença atacada. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e
Intime-se.
