AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5008551-50.2018.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO REU: ISS MARINE SERVICES LTDA., NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA., AGENCIA MARITIMA CARGONAVE (SP) - LTDA - EPP Advogados do(a) REU: GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562-A, NATALIE VERGARI - SP393845, RODRIGO BAPTISTA DALHE - RJ110379 Advogados do(a) REU: FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226, LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO - RJ94122, TAINA MAGALHAES DOS SANTOS - RJ162414 Decisão: Objetivando a declaração da decisão saneadora id. 37668248, foram, tempestivamente, interpostos embargos declaratórios com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (id. 38194589).
Em síntese, sustentam as correqueridas TIANJIN CMB SEA SAFETY SHIPPING CO. LTD e AGÊNCIA MARITIMA CARGONAVE (SP) LTDA, ora embargantes, que a decisão recorrida padece de omissão em questão relevante sobre a qual deveria ter se pronunciado o juízo, porquanto não apreciada uma preliminar de ilegitimidade passiva. Após a realização da audiência (termo id. 39884039), o feito foi suspenso para tentativa de composição extrajudicial.
Infrutífera a conciliação, a parte embargada, instada (id. 307845529), apresentou contrarrazões ao recurso (petições id. 307955459 e id. 308012822). É o breve relato.
Decido. Assiste razão às embargantes. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para aperfeiçoamento do(a) sentença/ decisão/ despacho quando existir na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo, ou erro material. Na decisão atacada, afirmou-se equivocadamente que não haviam outras questões processuais pendentes.
Todavia, para sanear adequadamente o feito, faltou a análise, por parte do juízo, tanto do requerimento de correção do cadastro de ISS MARINE SERVICES LTDA no sistema PJ-e quanto da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por AGÊNCIA MARITIMA CARGONAVE (SP) LTDA.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, dando-lhes provimento, para enfrentar as questões pendentes mencionadas.
1. Correção do cadastro de ISS MARINE SERVICES LTDA e TIANJIN CMB SEA SAFETY SHIPPING CO. LTD. Aduziram as embargantes, na contestação id. 22042916, que a agência marítima ISS MARINE SERVICES LTDA não é ré desta ação, porquanto fora indicada, na petição inicial, como representante no Brasil da corré “TIANJIN CMB SEA SAFETY SHIPPING CO. LTD”, motivo pelo qual requereram a alteração cadastral do processo para exclusão de ISS MARINE SERVICES LTDA e inclusão da corré TIANJIN CMB SEA SAFETY SHIPPING CO.
LTD. Em réplica (id. 29746906), o Ministério Público do Estado de São Paulo não se opôs à alteração, nos termos em que solicitada.
Diante do exposto, de rigor a retificação da autuação, devendo os autos serem remetidos ao SEDI para que inclua TIANJIN CMB SEA SAFETY SHIPPING CO. LTD no polo passivo da ação, devendo dele excluir ISS MARINE Shipping SERVICES LTDA.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva de AGÊNCIA MARITIMA CARGONAVE (SP) LTDA Alegaram as embargantes, em contestação, que, tendo a AGÊNCIA MARITIMA CARGONAVE (SP) sido contratada pelo afretador do navio para assessorar nos trâmites burocráticos necessários para efetuar o embarque da carga, não possui nenhuma relação com o armador do navio. Defenderam que, mesmo que assim não fosse, o agente marítimo, na mera função de mandatário do armador, não deve responder pelas responsabilidades ambientais do mesmo.
Pois bem. Ao contrário do quanto apontado pelas embargantes, o agente marítimo pode, sim, ser responsabilizado por dano ambiental (v.g. TRF-3 - ApReeNec: 02082831619894036104 SP, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/12/2011). Não se desconhece que a jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir o nexo de causalidade entre a conduta efetivamente perpetrada por aqueles a quem é imputada a condição de causadores diretos ou indiretos, e o resultado lesivo suportado, ainda que seja objetiva a responsabilidade pelo dano ambiental lastreada no risco integral. (STJ, REsp nº 1602106/PR - Rel: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp nº 282.781/PR, Rel.: Min.
Eliana Calmon - DJU 27.5.2002) Contudo, nesta fase processual, reputo precipitada a exclusão da corré AGÊNCIA MARITIMA CARGONAVE (SP) LTDA do litígio, reiterando, pois, entendimento anterior de se tratar, a ilegitimidade passiva, de questão a ser melhor examinada na seara de mérito. Por tais motivos, rejeito a preliminar. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Int. Santos, 3 de junho de 2024.