APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008551-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO ANDRADE, ROSANGELA APARECIDA CAETANO ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DE ALMEIDA CRUZ - SP328930-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DE ALMEIDA CRUZ - SP328930-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: WILLIAN DE MATOS - SP276157-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DO NASCIMENTO ANDRADE e ROSANGELA APARECIDA CAETANO ANDRADE contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por eles em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a revisão de valores de prestações mensais de contrato de financiamento imobiliário, com a condenação da ré a proceder ao recálculo com aplicação de juros simples, excluída a Tabela Price, ou a aplicação dos índices utilizados para a atualização salarial da categoria profissional dos autores, observada a relação prestação/renda familiar da data da assinatura do contrato, ou a revisão do saldo devedor para aplicação do INPC em substituição à TR, respeitados os juros anuais de 9,30%, além da não inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes e restituição de valores pagos a maior.
Contestação pela CEF e pela EMGEA, conjuntamente (Num. 126070810). Em sentença datada de 02/09/2019, o Juízo de Origem reconheceu a litispendência entre esta demanda e a ação n° 98.0042592-6, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC/2015 e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 126070826).
A parte autora apela para ver anulada a sentença ou julgado procedente o seu pedido (Num. 126070829). Contrarrazões pela CEF (Num. 126070833).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso concreto, o Juízo Sentenciante reconheceu a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação n° 98.0042592-6. Transcrevo trecho oportuno da fundamentação adotada em sentença (Num. 126070826): "(...) No caso em tela, a autora pretende a anulação da consolidação da propriedade em nome da CEF deixando de demonstrar, entretanto, qualquer ato irregular ou ilegalidade praticada pela parte ré ao empreender os atos necessários à questionada consolidação.