EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogado
FABRICIO MACHADO DE MORAES (OAB 14997/PA)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5008552-47.2018.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 REU: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ADVOGADO do(a) REU: LUCIMARA FERRO MELHADO - SP176931
DESPACHO
Despachados em Inspeção. Requeira a parte AUTORA o que de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogado
FABRICIO MACHADO DE MORAES (OAB 14997/PA)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5008552-47.2018.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 REU: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ADVOGADO do(a) REU: LUCIMARA FERRO MELHADO - SP176931
DESPACHO
Ante o trânsito em Julgado do acórdão, requeira a parte autora o quê de direito para o regular prosseguimento do feito. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogado
LUCIMARA FERRO MELHADO (OAB 176931/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008552-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
APELADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUCIMARA FERRO MELHADO - SP176931-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008552-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO APELADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA FERRO MELHADO - SP176931-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO em face de TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, objetivando a expedição de mandado de pagamento, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de pagamento, bem como, do valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Em caso de inércia, requer a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Alega a parte autora que, celebrou com a ré, no ano de 2013, contratação eventual, avença (NI 13.06/A – COM, e AA nº 488/DC –DNC- 2013, AA nº 1880/DC/2014, AA nº 2704/DDC/2014, AA nº 3711/DC/2014, AA nº 358/DC/2015), por meio da qual a ré se dispôs à venda de assinatura de revistas, nas dependências do Aeroporto Internacional de Belém, administrado pela INFRAERO, sendo que, a contratação perdurou até o ano de 2015.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogado
LUCIMARA FERRO MELHADO (OAB 176931/SP)
9ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP 01310-200 Tel. 011.2172-4309 - e-mail: [email protected] MONITÓRIA (40) Nº 5008552-47.2018.4.03.6100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 REU: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. Advogado do(a) REU: LUCIMARA FERRO MELHADO - SP176931 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e do disposto na Portaria n. 41/2016 deste Juízo, intimo a parte EMBARGADA para apresentar Contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
São Paulo, 13 de dezembro de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
MONITÓRIA (40) Nº 5008552-47.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 REU: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. Advogado do(a) REU: LUCIMARA FERRO MELHADO - SP176931 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, em face de TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, por meio da qual objetiva a parte autora a expedição de mandado de pagamento, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de pagamento, bem como, do valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Relata que, no ano de 2013, celebrou com a ré, por meio de contratação eventual, avença (NI 13.06/A – COM, e AA nº 488/DC –DNC- 2013, AA nº 1880/DC/2014, AA nº 2704/DDC/2014, AA nº 3711/DC/2014, AA nº 358/DC/2015), por meio da qual a ré se dispôs à venda de assinatura de revistas, nas dependências do Aeroporto Internacional de Belém, administrado pela INFRAERO, sendo que, a contratação perdurou até o ano de 2015.
Esclarece que, nesse modelo de contratação, a cobrança é realizada via boleto bancário, sem a necessidade de formalização contratual, ficando estabelecida a condição de que, para a emissão do boleto bancário, é necessário o cadastramento do cliente no sistema financeiro da INFRAERO. Informa que a ré apresentou interesse em realização a ação eventual de assinatura de revistas no aludido Aeroporto, tendo sido solicitada, então, a emissão de boletos, conforme “Solicitação de Cobrança nº 66/BENC/2015”, na qual se constatou que a ré não realizou o pagamento dos três boletos, conforme Memorando nº 113/FIFC (FIFC-4)/2016.
Aduz que, em 22/10/2015, foi expedido o ofício nº 3010/FIFC (FIFC-4)/2015, no qual consta que encontravam-se pendentes de liquidação, junto à INFRAERO, débitos no total de R$ 63.441,10, sendo que, no referido ofício, foi solicitada a regularização da pendência até 29/10/2015. Assinala, ainda, que, ante a inércia da ré, apresentou interpelação extrajudicial, em 11/12/2015, para pagamento do débito, até 18/12/2015, e que, em face da inércia da ré, em 25/01/2016, por meio do Despacho nº 012/BENC/2016, a Gerência de Negócios Comerciais – BENC, solicitou à coordenação do contencioso da INFRAERO, que iniciasse o processo de cobrança da dívida.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado
FABRICIO MACHADO DE MORAES (OAB 14997/PA)
MONITÓRIA (40) Nº 5008552-47.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 REU: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. Advogado do(a) REU: LUCIMARA FERRO MELHADO - SP176931 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Id 37978072: Manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do alegado pela INFRAERO quanto à existência de débito, mesmo com o pagamento dos boletos nºs 3780424, 3780425 e 3780426.
Após, tornem conclusos para sentença na ordem em que se encontravam. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
Esclarece que, nesse modelo de contratação, a cobrança é realizada via boleto bancário, sem a necessidade de formalização contratual, ficando estabelecida a condição de que, para a emissão do boleto bancário, é necessário o cadastramento do cliente no sistema financeiro da INFRAERO. Aduz que, em 22/10/2015, foi expedido o ofício nº 3010/FIFC (FIFC-4)/2015, no qual consta que encontravam-se pendentes de liquidação, junto à INFRAERO, débitos no total de R$ 63.441,10, sendo que, no referido ofício, foi solicitada a regularização da pendência até 29/10/2015.
Assim, ante a inércia da ré, apresentou interpelação extrajudicial, em 11/12/2015, para pagamento do débito, até 18/12/2015, e que, em face da inércia da ré, em 25/01/2016, por meio do Despacho nº 012/BENC/2016, a Gerência de Negócios Comerciais – BENC, solicitou à coordenação do contencioso da INFRAERO, que iniciasse o processo de cobrança da dívida. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 274729728), subsequentemente impugnados pela CEF (ID 274729748).
Citada, a ré, TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, apresentou embargos monitórios à ação (ID 296490410). Aduzindo que, os referidos valores foram devidamente quitados pela requerida, confirmando que as partes mantiveram por longo tempo a contratação eventual de locação de espaço no aeroporto de Belém/PA, para a instalação de estande de vendas de assinaturas de revistas comercializadas pela requerida, não sendo interessante a renovação, após o ano de 2015, inclusive por questões financeiras da requerida, razão pela qual as partes cessaram a parceria.
Informou que, em razão da grave crise econômico-financeira, especialmente no mercado editorial, com relação ao Aeroporto de Belém/PA, houve atraso no pagamento dos três boletos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada um, cujos vencimentos se deram em junho, julho e agosto de 2015, representados, em que pese a atualização, pelo relatório de débitos anexo ao Memorando nº 113/FIFC (FIFC-A)/2016 de 07 de janeiro de 2016.
Argumentou que, no ano de 2017, houve o pagamento integral do saldo devedor descrito, com as devidas atualizações para a data de pagamento, conforme demonstram os comprovantes de pagamentos anexos e seus respectivos boletos (ID´s 296490414, 296490415 e 296490416). Requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, em face do integral cumprimento da obrigação. Proferido despacho, pra que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré manifestou-se, informando concordar com o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas juntadas são suficientes para o julgamento da lide. Foi proferida decisão, que converteu o julgamento em diligência, para determinar a intimação da INFRAERO, para manifestar-se sobre a alegação de pagamento, formulada pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias, e que, após, viessem os autos conclusos para sentença (ID 296490422).
A INFRAERO apresentou manifestação, informando que, em consulta com sua área financeira, detectou que os boletos juntados pela ré restam efetivamente pagos, requerendo a juntada aos autos, de Planilha de Débitos atualizada, descontados os boletos já pagos (ID 296490425). Proferida nova decisão, de conversão do julgamento em diligência, para determinar a manifestação da ré sobre o alegado pela INFRAERO, quanto a existência de débito remanescente, mesmo diante do pagamento dos boletos juntados aos autos.
Manifestação da ré (ID 296490428), alegado que, em que pese a embargada reconheça ter recebido da embargante o pagamento dos 03 (três) boletos, objeto da presente ação, todos com os acréscimos legais e contratuais, atinentes à locação de espaço no aeroporto de Belém/PA, anexa, agora, planilha atualizada do débito (ID 296490425), no valor total de R$ 996,44 (novecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), como saldo de dívida.
Mas que, contudo, o valor apontado não corresponde aos boletos da presente ação, e tampouco à locação contratada no Aeroporto de Belém/PA, objeto da presente ação, mas se referem ao total de R$ 996,44, que corresponderia a encargos de boletos nºs 4653571/4654573 atinente ao Aeroporto de Vitória/ES, boleto nº 4635516 referente ao Aeroporto de Afonso Pena/PR, e boleto nº 4604548, correspondente ao Aeroporto de Congonhas/SP, que não guardam qualquer relação com o presente feito.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos monitórios e pela improcedência da ação, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais. Proferida sentença, o juízo a quo julgou procedentes os embargos monitórios, declarando quitado e pago, pela embargante, o valor objeto da presente ação, correspondente ao contrato SBBE (Aeroporto Internacional de Belém- Grupo I), objeto do Formulário de Solicitação de Cobrança nº 66/2015, do Relatório de Débitos Comercial Analítico (ID 296490403 – fls. 31/38) e do Memorando nº 113/FIFC(FIFC-4)/2016).
E, consequentemente, julgou improcedente a ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condenou a INFRAERO ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a ser devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF nº 267/13 (ID 296490429).
A INFRAERO interpôs recurso de apelação (ID 296490431), requerendo a reforma da sentença, com exclusão da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, modificando para condenar a embargante ao pagamento da verba honorária, tendo em vista que o pagamento dos boletos foi realizado após o ajuizamento da presente demanda. A parte ré não apresentou contrarrazões. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. vmn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008552-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO APELADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA FERRO MELHADO - SP176931-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, cumpre examinar a matéria objeto de devolução.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Entendeu o magistrado a quo que a INFRAERO sucumbiu nesta demanda pois, em manifestação quanto ao pagamento do débito pela ré, ocorrido após o ajuizamento, apresentou planilha contendo débitos estranhos à lide. Encontra-se demonstrada, documentalmente, a quitação das faturas correspondente ao contrato SBBE (Aeroporto Internacional de Belém- Grupo I), objeto do Formulário de Solicitação de Cobrança nº 66/2015, do Relatório de Débitos Comercial Analítico (ID 296490403 – fls. 31/38) e do Memorando nº 113/FIFC (FIFC-4)/2016.
Foi ajuizada ação monitória pela INFRAERO e citada a parte ré apresentou embargos monitórios em 23/07/2018, comprovando o pagamento dos boletos referentes aos meses de junho, julho e agosto/2015, na data de 04/10/2017 (ID’s 296490414, 296490415 e 296490416). Os débitos em cobro foram quitados após o ajuizamento da demanda (ID 296490408). Para casos que tais, diante do princípio da causalidade, a jurisprudência tem decidido que cabe ao réu suportar o pagamento da verba honorária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO MATERIAL DO ADVOGADO DA PARTE. ART. 85, § 14 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE RECURSAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II E 925, AMBOS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.
Registre-se a legitimidade do apelante - advogado constituído pelo réu na presente ação monitória - para a interposição deste recurso de apelação, por versar exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se, portanto, de direito material seu, a teor do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Em se tratando de ação monitória, extinta em razão de notícia nos autos de que houve pagamento administrativo da dívida, certo é que foi o réu-embargante quem deu causa à propositura da demanda, de sorte que não é possível acolher a pretensão recursal de seu advogado de ver a autora-embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade. ..........................................................................................................................................................................................................................
4. Apelação não provida (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000572-88.2015.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020) (g.n.). DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSTRUCARD. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART . 940 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO . RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Hipótese de quitação, na via administrativa, superveniente ao ajuizamento da ação monitória, devendo a parte ré, ora apelante, arcar com o pagamento da verba honorária em razão do princípio da causalidade.
2 . O fato de o pagamento ter ocorrido antes da citação não influi na solução da questão.
3. A CEF não demandou "por dívida já paga", ao contrário, no momento do ajuizamento do feito, estava presente o interesse processual da CEF, que se viu obrigada a ingressar com a ação monitória para a cobrança do débito oriundo de financiamento de materiais de construção (Construcard), de modo que o apelante deu causa à propositura da ação monitória.
4 . Pretensão de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios e restituição em dobro do valor cobrado. Improcedência.
5. Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 00017471920114013303, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 07/02/2022 PAG e-DJF1 07/02/2022 PAG) (g.n.) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA AUTORA.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO . EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a restituição em dobro (prevista no art. 940 do atual Código Civil) só deve ser aplicada quando restar comprovada a má-fé do agente na cobrança de dívida que sabia indevida (E.STJ, Tema 662).
O critério utilizado para se saber se houve má-fé do agente causador do dano deve ser estabelecido de acordo com o caso específico, mas é possível constatá-la se, depois da cabal demonstração da quitação da dívida, o credor insistir na cobrança. Precedentes do STJ - No caso dos autos, a parte devedora pagou a dívida na via administrativa após o ajuizamento da ação de cobrança, não havendo oposição ao encerramento do feito por parte da instituição financeira credora.
Não caracterizada a má-fé do credor, é indevida a sanção civil prevista no art. 940, do Código Civil - A verba honorária deve ser fixada com base na causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência deverá recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. No caso dos autos, como os honorários dos patronos da instituição financeira foram incluídos no acordo, não havia razão para condenar a parte ré ao ônus da sucumbência, tendo o juízo a quo afastado os ônus sucumbenciais em favor da parte autora .
Outrossim, não há que se falar em condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, vez que não foi esta quem deu causa à lide - Recurso conhecido e desprovido (TRF-3 - ApCiv: 50052533620224036128, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 12/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2024). Sendo assim, entendo pela inversão do ônus sucumbencial, cabendo à embargante o pagamento da verba honorária, tal como fixada pela r. sentença, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a ser devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar a condenação da ré, embargante, ao pagamento da verba honorária, nos termos acima expostos. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela INFRAERO em face de sentença que a condenou ao pagamento de verba honorária, nos autos de ação monitória cujo débito foi adimplido pela ré após o ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR Tendo sido os débitos em cobro quitados após o ajuizamento da demanda, diante do princípio da causalidade, cabe ao réu suportar o pagamento da verba honorária. Deve ser invertido o ônus sucumbencial, cabendo à ré, ora embargante, o pagamento da verba honorária, tal como fixada pela r. sentença, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a ser devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "Tendo sido os débitos em cobro quitados após o ajuizamento da monitória, cabe ao réu suportar o pagamento da verba honorária". Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000572-88.2015.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020; TRF-1 - AC: 00017471920114013303, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 07/02/2022 PAG e-DJF1 07/02/2022 PAG; TRF-3 - ApCiv: 50052533620224036128, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 12/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, tendo sido distribuída, inicialmente, à 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará, sob o nº 1001676-42.2017.401.3900 (Id nº 5525334). O MM Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará proferiu decisão, em que declarou a incompetência do Juízo, em face do domicílio da ré, determinando a redistribuição dos autos à Seção Judiciária de São Paulo (id nº 5525334).
Custas iniciais recolhidas (Id nº 5525334). Redistribuídos os autos a esta 9ª Vara Cível Federal, foi proferido despacho, que determinou a citação da ré, nos termos do artigo 701, do CPC, com a advertência de que, em caso de pronto pagamento, haveria isenção de custas, tendo sido fixados os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, importância reduzida à metade, igualmente, em caso de pronto pagamento, nos termos do §8º, do artigo 85, do CPC (Id nº 8835263).
Citada, a ré, TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, apresentou embargos monitórios à ação (Id nº 9550067). Aduziu que, em que pesem as alegações da parte autora, a presente ação está fadada ao insucesso, tendo em vista que os referidos valores foram devidamente quitados pela requerida. Que, antes, porém, convém confirmar que as partes mantiveram por longo tempo a contratação eventual de locação de espaço no aeroporto de Belém/PA, para a instalação de estande de vendas de assinaturas de revistas comercializadas pela requerida, não sendo interessante a renovação, após o ano de 2015, inclusive por questões financeiras da requerida, razão pela qual as partes cessaram a parceria.
Informou que, além disso, cumpre registrar que, de fato, em razão da grave crise econômico-financeira, especialmente no mercado editorial, com relação ao Aeroporto de Belém/PA, houve atraso no pagamento dos três boletos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada um, cujos vencimentos se deram em junho, julho e agosto de 2015, representados, em que pese a atualização, pelo relatório de débitos anexo ao Memorando nº 113/FIFC (FIFC-A)/2016 de 07 de janeiro de 2016 (pág.
31 - ID 5525334). Aduziu, todavia, que, contudo, no ano de 2017, houve o pagamento integral do saldo devedor acima descrito, com as devidas atualizações para a data de pagamento, conforme demonstram os comprovantes de pagamentos anexos e seus respectivos boletos sob os nºs 3780424, 3780425 e 3780426. E que, portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, em face do integral cumprimento da obrigação.
Foi proferido despacho, que determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ou informassem se concordavam com o julgamento antecipado da lide (Id nº 12107394). A parte ré manifestou-se, informando concordar com o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas juntadas são suficientes para o julgamento da lide (Id nº 12740160), não tendo havido manifestação da parte autora.
Foi proferida decisão, que converteu o julgamento em diligência, para determinar a intimação da INFRAERO, para manifestar-se sobre a alegação de pagamento, formulada pela ré, no prazo de 05 (cinco) dias, e que, após, viessem os autos conclusos para sentença (Id nº 36902737). A INFRAERO manifestou-se, informando que, em consulta com sua área financeira, pôde detectar que os boletos juntados pela ré (nºs 3780424, 3780425 e 3780426) restam efetivamente pagos.
E que, assim, requeria a juntada aos autos, de Planilha de Débitos atualizada, descontados os boletos já pagos (doc.01, id nº 37978072). Foi proferida nova decisão, de conversão do julgamento em diligência, para determinar a manifestação da ré sobre o alegado pela INFRAERO, quanto a existência de débito remanescente, mesmo diante do pagamento dos boletos juntados aos autos (Id nº 70136794). Manifestação da ré, sob o Id nº 91282668.
Aduziu que, em que pese a embargada reconheça ter recebido da embargante o pagamento dos 03 (três) boletos, objeto da presente ação, nºs 3780424, 3780425 e 3780426, todos com os acréscimos legais e contratuais, atinentes à locação de espaço no aeroporto de Belém/PA, anexa, agora, planilha atualizada do débito, conforme Id 37978093, num total de R$ 996,44 (novecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), como saldo de dívida.
Mas que, contudo, o valor apontado não corresponde aos boletos da presente ação, e tampouco à locação contratada no Aeroporto de Belém/PA, objeto da presente ação, mas se referem ao total de R$ 996,44, que corresponderia a encargos de boletos nºs 4653571/4654573 atinente ao Aeroporto de Vitória/ES, boleto nº 4635516 referente ao Aeroporto de Afonso Pena/PR, e boleto nº 4604548, correspondente ao Aeroporto de Congonhas/SP, que não guardam qualquer relação com o presente feito.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos monitórios e pela improcedência da ação, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Verifico, inicialmente, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual, e, estando igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
I- DA AÇÃO MONITÓRIA Inicialmente, observo que, nos termos do artigo 700, do CPC, a ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC).
Nos termos do artigo 701 e ss, do CPC: (...) Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. (...) II-PRESSUPOSTOS DA AÇÃO MONITÓRIA/DEFESA Possibilitando a ação monitória que o credor, munido de prova escrita, sem eficácia de título executivo, pleiteie a formação do título executivo judicial, fundindo características do processo de execução, e do procedimento comum, tem a jurisprudência admitido que os documentos que servem de base para a propositura da ação monitória gerem apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo.
Não cabe, assim, demonstrar a plena liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, atributos que, acaso presentes, justificariam a propositura direta de execução de título extrajudicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
2. Não cabe demonstrar a plena liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, atributos que, acaso presentes, justificariam a propositura direta de execução de título extrajudicial. A ação monitória, ao contrário, funda-se em prova escrita "sem eficácia de título executivo", nos exatos termos do art. 1.102-A do CPC.
3. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33.(...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006952-11.2013.404.7111, 4ª TURMA, Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016) Na mesma linha, também já pontuou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita.
A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4- Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). III-CASO SUB JUDICE: No caso dos autos, objetiva a parte autora, INFRAERO, a condenação da ré ao pagamento de quantia certa em dinheiro, bem como, do valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), sobre o valor atribuído à causa, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, com base em suposto inadimplemento contratual.
Nos termos da inicial, aduz a parte autora que, no ano de 2013, celebrou contratação eventual com a ré, sem formalização por contrato escrito, em relação que teria perdurado até o ano de 2015, em que a ré teria locado espaço no Aeroporto de Belém/PA, administrado pela INFRAERO, para a instalação de estande de vendas de assinaturas de revistas comercializadas pela ré. A despeito da inexistência de contrato formal entre as partes, como informou a própria INFRAERO, juntou a parte autora pertinente documentação, em que consigna procedimentos de cobrança interna, pela Gerência de Tarifação e Cobrança, da INFRAERO, documentando os serviços prestados, e o período, como:
1- Formulário de Solicitação de Cobrança-SC, de 07/05/2015, em que constam serviços prestados pela ré, na área “BENC-2” nos meses de maio/15 a agosto/15, com valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), id nº 5525334);
2- Ofício nº 3010/FIFC (FIFC-4) 2015, encaminhado pela INFRAERO à ré, em 22/10/2015, informando a pendência de débitos, no valor de R$ 63.441,10 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dez centavos), solicitando o pagamento até 29/10/2015 (Id nº 5525334, pag.39);
3- Ofício nº 3824/FIFC (FIFC-4)/2015, de 11/12/2015, em que a autora encaminha interpelação extrajudicial à ré, para pagamento dos débitos, até a data de 18/12/2015, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis;
4- Memorando nº 113/FIFC (FIFC-4)/2016, de 07/01/2016, do Gerente de Faturamento da INFRAERO, para o Gerente de Negócios Comerciais, também da autora, informando a inadimplência da ré, encaminhando o Relatório de Débitos, até 07/01/2016, o Relatório de Atendimento ao Cliente, além dos ofícios acima mencionados (3010 e 3824), mencionando débito no valor de R$ 19.384,00, atualizado até 07/01/2016 (id nº 5525334, pag.29).
Verifica-se, assim, que, apesar da apuração inicial de débito no importe de 63.441,10 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dez centavos), em outubro/2015, conforme Ofício nº 3010/FIFC (FIFC-4) 2015, de acordo com o Memorando nº 113/2016 e o Relatório de Débitos Comercial Analítico, juntado sob o Id nº 5525334, pag.31, referente ao contrato “SBBE (AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM- GRUPO 1), o valor do débito em aberto correspondente aos meses de junho, julho e agosto de 2015, cada qual, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), perfaz o montante, em janeiro/2016, de R$ 19.384,00 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais).
Nesses termos, propôs a INFRAERO a presente ação monitória junto à Seção Judiciária do Pará, em agosto/2016 (id nº 5525334, pag.05), pleiteando a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em que a autora menciona, como causa de pedir, a existência de três boletos em aberto, conforme teria constado no Memorando nº 113/FIFC (FIFC-4)/2016 (Itens 5 a 7 da inicial, id nº 5525334).
Pois bem. Assentado que a causa de pedir na presente ação não é toda a relação jurídica havida entre as partes, atinentes a outros contratos, em Aeroportos diversos, mas, apenas o do Aeroporto de Belém/PR, verifica-se que, após ser citada, apresentou a ré embargos monitórios (Id nº 9550067), nos termos do artigo 702, do CPC, em que alegou, mediante juntada de documentos, que efetuou o pagamento do débito em cobrança, correspondente aos 03 (três) boletos em aberto, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cada, conforme Memorando nº 113/FIFC(FIFC4)/2016, e Solicitação de Cobrança – SC (pág. 28/31- Id 5525334).
Verifica-se que os referidos comprovantes de pagamentos foram efetuados, todos, em 04/10/2017, com atualizações já previstas nos respectivos boletos emitidos. Assim, a TED de 04/10/2017 (descrição 029748), foi feita no valor de R$ 7.794,00 (Id nº 9550074), a TED de descrição nº 030058, também feita em 04/10/2017, foi feita no valor de R$ 7.734,00 (Id nº 9550075), e a TED de descrição nº 030320, também em 04/10/2017, foi feita no valor de R$ 7.672,00 (Id nº 9550078).
Verifica-se, assim, que a parte ré demonstrou ter efetuado o pagamento alusivo à cobrança objeto da presente ação monitória, com os devidos encargos e atualizações. Nesses termos, muito embora a INFRAERO tenha reconhecido o pagamento do débito, mas, informado a existência de débito remanescente, conforme Planilha que juntou aos autos (Id nº 37978072), no valor de R$ 996,44 (novecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), verifica-se a impertinência da aludida cobrança, e o não reconhecimento da quitação, posto que, conforme é facilmente visualizável, os valores constantes da planilha juntada pela autora não se referem ao objeto da presente ação – cobrança relativa à contratação nas dependências do Aeroporto Internacional de Belém, mas, de outros Aeroportos, v.g.
Aeroporto de Vitória (R$ 902,70), Aeroporto Afonso Pena (R$ 22,80), Aeroporto Internacional de Gurulhos/SP (R$ 70,94), conforme planilha do Id nº 37978093. Nesse sentido, vislumbra-se a improcedência da manifestação da INFRAERO, ao tentar realizar espécie de “aditamento informal” à inicial, ao adicionar à cobrança contratos que não são objeto da presente ação, e sem informar o Juízo, e, menos, ainda, efetuar o aditamento expresso à inicial, como seria de rigor.
Tal aditamento informal, todavia, é de ser rejeitado, a teor do disposto nos §§ 2º e 4º, do artigo 700, do CPC, verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (...) § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. Assim, de rigor o acolhimento dos embargos monitórios, em que alegado o pagamento do débito, devidamente demonstrado, e a improcedência da ação monitória.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à ação monitória, opostos pela ré TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, para o fim de declarar quitado e pago, pela autora, o valor objeto da presente ação, correspondente ao contrato SBBE (Aeroporto Internacional de Belém- Grupo I), objeto do Formulário de Solicitação de Cobrança nº 66/2015 (id nº 5525334, pag.28), do Relatório de Débitos Comercial Analítico juntado sob o Id nº 5525334, pag.31, e do Memorando nº 113/FIFC(FIFC-4)/2016), Id nº 5525334.
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, observado o objeto da ação, que é a cobrança atinente ao contrato SBBE (Aeroporto Internacional de Belém – Grupo I), nos termos da decisão supra, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ações, por parte da INFRAERO, atinentes a outros objetos contratuais (outros Aeroportos), não abrangidos neste feito.
Em face da sucumbência, condeno a INFRAERO ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a ser devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF nº 267/13. Após o trânsito em julgado, promova-se a modificação da classe da ação, e intime-se a parte ré a apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, prosseguindo-se, nos termos do artigo 513 e seguintes, do Código de Processo Civil/15.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal ,