Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA VAZ
- Advogado
- CRISLAYNE DE SOUZA CARVALHO (OAB 18751/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008552-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE REQUERENTE: RODRIGO OTAVIO DA SILVA FERNANDES, CARLOS EDUARDO LEITE DA SILVA VAZ Advogado do(a) REQUERENTE: CRISLAYNE DE SOUZA CARVALHO - MS18751 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL [cb] D E C I S Ã O Inicialmente, quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, indefiro, à vista da ausência de justificativa legal relativamente à matéria e da inexistência, nestes autos, de qualquer documento que deva ser protegido por sigilo.
Embargos de terceiro opostos por Carlos Eduardo Leite da Silva Vaz e Rodrigo Otávio da Silva Fernandes com a finalidade de cancelar a restrição de venda do veículo objeto da demanda (Id 320534058). Os embargantes pleiteiam a distribuição por dependência ao processo nº 500895440.2018-403.6000, que se encontra neste tribunal para apreciação da apelação interposta contra a sentença da primeira instância e no qual foi proferida, por este relator, a decisão que deferiu a tutela de urgência que gerou a restrição sobre o bem (Id 146425496 dos respectivos autos).
É o relatório.
Decido. Dispõem os artigos 676 e 1.008 do Código de Processo Civil: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
A respeito da expressão “que ordenou a constrição”, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam o seguinte: A expressão “que ordenou a apreensão”, constante da norma comentada, deve ser interpretada não apenas em seu sentido literal, mas sistematicamente. Quando o tribunal ordena a apreensão, mas essa intervenção ocorre em virtude de sua competência recursal, está-se substituindo ao juízo de primeiro grau (CPC 1008), de modo que, a apreensão terá sido ordenada, aqui reside a análise sistemática da interpretação da norma, em decorrência da ação que se processa em primeiro grau (juízo singular), é a ele que se refere o CPC 676.
