Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
- Advogado
- LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008553-55.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO ALVES ROSSATO - SP228257 IMPETRADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto em face da Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Ribeirão Preto, objetivando evitar que o débito inscrito na certidão de dívida ativa nº 30706856-0 constitua óbice à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em seu favor.
Informou que o débito está sendo cobrado através de execução fiscal, que foi embargada e, após o julgamento de improcedência dos embargos, a União entendeu haver óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. Esclareceu que, sendo pessoa jurídica de direito público, seus débitos são quitados por precatório, de forma que a certidão de regularidade fiscal não lhe deveria ser negada. Defendeu que não lhe pode ser exigida a prévia garantia.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi deferida no id 43673392. Notificada, a autoridade impetrada reconheceu a procedência do pedido (id 44407232), esclarecendo que o débito nº 30706856-0 não deve obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal, até o término do prazo constitucional para pagamento do precatório a ser expedido nos autos da execução fiscal. A União requereu o ingresso no feito e esclareceu não ter interesse em recorrer (id 44965635).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da ação (id 45108429).
É o relatório do essencial.
DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obtenção de certidão de regularidade fiscal, afastando o óbice da CDA nº 30706856-0, que está sendo cobrada em execução fiscal. A União reconheceu a procedência do pedido, na esteira do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.123.306/SP (Tema 273), relatoria do Ministro Luiz Fux, onde se fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos de negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”.
