Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA
- Advogado
- GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP)
2ª Vara Federal de Guarulhos MONITÓRIA (40) Nº 5008553-67.2021.4.03.6119 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REU: ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) REU: GISLANE MENDES LOUSADA - SP181036
DESPACHO
Intime(m)-se o(s) devedor(es), para que comprove(m) o pagamento de quantia certa constante do demonstrativo de débito, devidamente atualizado até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, nos termos do artigo 523, 1º do Novo CPC.
Compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor é que fica elidido o pagamento da referida multa. Deste modo, na hipótese de apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte devedora, o valor controvertido deverá ser acrescido tanto do valor da multa de 10 % (dez por cento) nos, quanto dos respectivos honorários advocatícios acima fixados.
Neste sentido transcrevo o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMNTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
ACÓRDÃO
LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do , da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas.
