Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
- Advogados
- JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de DROGARIA SAO PAULO S.A.. Em manifestação de ID: 331794374, o exequente informa que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal. Requer a extinção do feito. Vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Ante o pagamento do débito, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC. Não há constrição em bens do(a) devedor(a). Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2024
