AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008554-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: SOLAR BRAUNA PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO BARIANI GUIMARAES - SP405031-A, DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008554-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: SOLAR BRAUNA PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO BARIANI GUIMARAES - SP405031-A, DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLAR BRAUNA PRODUTOS QUIMICOS LTDA contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade que ajuizou em face da execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento de inexigibilidade do título exequendo, em razão de conter contribuição previdenciária oriunda de pagamentos feitos a título indenizatório, rejeitou-a, ao fundamento de que a veracidade das alegações da excipiente não está prontamente comprovada nos autos.
Agravante: sustenta que foram inseridas na base de cálculo das exações em cobro verbas de cunho indenizatório, implicando na iliquidez e inexigibilidade do título. Agravo interno. Contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008554-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: SOLAR BRAUNA PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO BARIANI GUIMARAES - SP405031-A, DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Podem ser alegadas em exceção de pré-executividade, as matérias de ordem pública conhecíveis ex-officio e aquelas que prescindem de dilação probatória.
No caso, os títulos em execução anexados aos autos não demonstram, claramente, que os valores exequendos dizem respeito a contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos feitos a título de verbas indenizatórias, o quê ratifica a inadequação de via eleita da exceção de pré-executividade reconhecida pela decisão agravada, pois referida alegação só pode ser aferida mediante a produção de provas.
Sobre este assunto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa. A propósito: “Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Sendo assim, por ora, a agravante não logrou elidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do processo.” STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação supra. É voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDE PÚBLICA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA – VERBA INDENIZATÓRIA – NÃO COMPROVADA
I – A exceção de pré-executividade é via adequada para se alegar apenas matéria de ordem pública ou que não exige dilação probatória.
II – A alegação da excipiente de que as contribuições em cobro incidiram sobre verba de caráter indenizatório não veio acompanhada de prova pré-constituída.
III - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.