PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008555-05.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MARTINS COSTA - SP364631 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, 30 de agosto de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008555-05.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MARTINS COSTA - SP364631 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 29 de julho de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HUGO CEZAR SOARES ANDRADE
Advogado
FERNANDA MARTINS COSTA (OAB 364631/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008555-05.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MARTINS COSTA - SP364631 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 15 de junho de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HUGO CEZAR SOARES ANDRADE
Advogado
FERNANDA MARTINS COSTA (OAB 364631/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008555-05.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MARTINS COSTA - SP364631 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor da verba honorária sucumbencial correspondente.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 317748251 (03/2024). Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 1.263,16, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HUGO CEZAR SOARES ANDRADE
Advogado
FERNANDA MARTINS COSTA (OAB 364631/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008555-05.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MARTINS COSTA - SP364631-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008555-05.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MARTINS COSTA - SP364631-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária a fim de reconhecer a especialidade dos intervalos de 17.01.1991 a 27.07.1993, 14.12.1993 a 30.04.1994, e 02.09.1994 a 23.08.1996 e determinar sua respectiva averbação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a suspensão da execução em relação ao autor, ante a gratuidade processual. Custas na forma da lei. Em sua apelação, alega o réu que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos definidos na sentença.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008555-05.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MARTINS COSTA - SP364631-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a apelação do INSS, nos termos do art. 1.011 do CPC. Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.11.1970, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17.01.1991 a 27.07.1993, 14.12.1993 a 30.04.1994, e 02.09.1994 a 23.08.1996, 01.02.2001 a 10.07.2002 e 01.04.2007 a 23.02.2017.
Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (23.02.2017). A controvérsia recursal cinge-se aos intervalos objeto de impugnação pelo réu ante a ausência de recurso do autor. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). De acordo com o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” Nesse diapasão, sobre a exposição ao agente nocivo frio, cumpre mais uma vez destacar o entendimento proferido pelo E.
TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015). Assim, mantenho os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 17.01.1991 a 27.07.1993, 14.12.1993 a 30.04.1994, e 02.09.1994 a 23.08.1996, na Companhia Brasileira de Distribuição, nas funções de balconista desossador, balconista açougue, uma vez que os PPPs juntados aos autos indicam o labor com exposição a frio (câmaras de resfriamento/conservação), com enquadramento previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Decreto nº 83.080/7999.
Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), instruído com os devidos documentos da parte autora HUGO CEZAR SOARES ANDRADE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período de atividade especial de 17.01.1991 a 27.07.1993, 14.12.1993 a 30.04.1994, e 02.09.1994 a 23.08.1996, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
V – Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a frio (câmaras de resfriamento/conservação), em condições prejudiciais à saúde, de acordo com os códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença.
VII - Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HUGO CEZAR SOARES ANDRADE
Advogado
FERNANDA MARTINS COSTA (OAB 364631/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008555-05.2022.4.03.6183 AUTOR: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS COSTA - SP364631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pela parte requerida (id nº 276636943). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HUGO CEZAR SOARES ANDRADE
Advogado
FERNANDA MARTINS COSTA (OAB 364631/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008555-05.2022.4.03.6183 AUTOR: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS COSTA - SP364631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 23/02/2017. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) preenche os requisitos da aposentadoria especial, pois que trabalhou, pelo tempo legalmente previsto, na(s) função(ões) de balconista desossador e açougueiro, sujeita notadamente ao(s) agente(s) frio, nocivo(s) à saúde do trabalhador; b) não obstante, seu pedido administrativo foi indeferido pelo requerido.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 257229788). O requerido, em contestação (id 259327916), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 262210642). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito.
1. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é benefício previdenciário que tem por finalidade compensar o segurado pelo trabalho desenvolvido em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, seja porque considerados penosos, insalubres ou perigosos, seja porque exposto aquele a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes. Foi instituída pelo da – Lei Orgânica da Previdência Social: Art.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HUGO CEZAR SOARES ANDRADE
Advogado
FERNANDA MARTINS COSTA (OAB 364631/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008555-05.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS COSTA - SP364631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: a) O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA, para fins do disposto no art. 351 do CPC (RÉPLICA), no prazo legal. b) E, sucessivamente, para as PARTES, para fins do art. 369 e seguintes do CPC, ESPECIFICAREM PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, expondo com clareza os fatos a serem demonstrados, no prazo legal.
São Paulo, 5 de setembro de 2022 Cilene Soares Técnica Judiciária
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HUGO CEZAR SOARES ANDRADE
Advogado
FERNANDA MARTINS COSTA (OAB 364631/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008555-05.2022.4.03.6183 AUTOR: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS COSTA - SP364631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, pelo qual a parte requerente pretende, em face do requerido, a concessão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que preenche seus requisitos.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, não verifico elementos que evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente. Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial indicam atividades laborativas, mas não a probabilidade do direito ensejadora da concessão do benefício previdenciário pretendido, questão que depende de dilação probatória, sob a influência do princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista o ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Cite-se, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
Não sendo contestada a ação, intime-se a parte requerente para especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Sendo apresentada contestação, a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos e 351, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
artigo 31
Lei nº 3.807/1960
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A lei foi alterada, nas ordens constitucionais anteriores, pelas Leis nºs 5.440-A/1968, 5.890/1973, 6.643/1979, 6.887/1980, regulamentadas pelos Decretos nºs 48.959-A/1960 (com quadro anexo) 53.831/1964 (com quadro anexo), 60.501/1967, 63.230/1968 (com quadros anexos I e II), 72.771/1973 (com quadros anexos I e II), 77.077/76, 83.080/1979 (com quadros anexos I e II), 87.374/1982 e 89.312/1984.
A legislação em tela não exigia idade mínima do segurado. O benefício foi mantido na atual ordem constitucional, pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, II, na redação originária, fez referência à aposentadoria, “em tempo inferior”, dos segurados “sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. Coube à Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 57 e 58, posteriormente alterados pelas Leis nºs 9.032/1995, 9.508/1997 e 9.732/1998, e regulamentados pelos Decretos nºs 357/1991, 611/1992, 2.172/1997, 2.346/1997 e 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS) disciplinar o benefício.
Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Note-se que prosseguiu não sendo exigida idade mínima do segurado. As Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2015, dando novas redações ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, ao passo que vedaram a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, ressalvaram os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física do segurado, definidas em lei complementar.
Haja vista a não edição dessa lei complementar, a disciplina do benefício continuou sendo a conferida pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Observa-se na evolução legislativa do benefício que, enquanto o artigo 31 da Lei nº 3.807/1960 fazia referência a “serviços” que fossem “considerados penosos, insalubres ou perigos”, conforme a “atividade profissional”, o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 refere a “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”, com comprovada “exposição [do segurado] aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.
A Lei nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, passou a exigir expressamente a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, não sendo mais suficiente o enquadramento do tempo especial conforme a atividade/categoria profissional relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A Emenda Constitucional nº 103/2019, objeto de considerações abaixo, manteve a necessidade de comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos.
Dado que o objeto da aposentadoria abrange, quase sempre, mais de uma regulamentação normativa, surge a necessidade de se precisar as leis aplicáveis na resolução das lides como a presente. Destaque-se, em primeiro lugar, que o direito à previdência social está previsto no artigo 22º, primeira parte, e 25º, ambos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e no artigo 9º do Pacto Internacional sobre os Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992.
Logo, atrai a aplicação dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação “pro homine”, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e, notadamente, o da proibição do retrocesso. É certo que tais postulados não podem impedir o aperfeiçoamento constante da legislação previdenciária, diante de fatores como crescimento populacional, aumento da expectativa de vida dos segurados etc.
Mas, nesse caso, o Poder Legislativo está adstrito ao comando do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Além disso, o Estado somente pode ser considerado democrático de direito quando garante segurança jurídica às pessoas. Com base nesses postulados, tem-se que o julgamento dos períodos de trabalhos especiais deve ocorrer com base na disciplina legal e infralegal da época em que os foram prestados.
A tese é pacífica na jurisprudência, como elucida a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor”. É certo que para a finalidade de conversão de tempo especial em tempo comum, deve incidir a lei vigente na data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.1.2018, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Portanto, no âmbito da aposentadoria especial, os trabalhos especiais realizados anteriormente a 6.3.1997, data em que se completou o regramento da Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997 aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, devem ser reconhecidos com base apenas nas atividades/categoria profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A exigência de comprovação, pelo segurado, de submissão efetiva aos agentes nocivos, incide apenas para trabalhos prestados a partir de 6.3.1997, conforme se pormenorizará adiante, no item sobre a prova da especialidade do trabalho.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, dando nova redação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, manteve a proibição de “adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados”: (...) “II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.
Tanto a necessidade de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos quanto a impossibilidade jurídica da caracterização das atividades por categoria profissional ou ocupação já vigoravam a partir de 6.3.1997, conforme acima fundamentado. Houve, contudo, a inserção de novas regras pela EC nº 103/2019, particularmente no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, conforme seus artigos 19 e 26, § 2º,
IV. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (destaquei) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, têm direito à aposentadoria especial, sem as novas exigências previstas na EC nº 103/2019, os segurados que preencheram todos os seus requisitos até 12.11.2019, data anterior à sua entrada em vigor.
Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social em 12.11.2019, a EC nº 103/2019 prevê regra de transição: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O prazo de carência da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese firmada do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. 1.2. Atividades especiais As atividades especiais são: a) até 5.3.1997, as consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do artigo 31 da Lei nº 3.807/1939, e Decretos nºs 53.831/1964 (com quadro anexo) e 83.080/1979 (com quadros anexos I e II); b) a partir de 6.3.1997 até o presente momento, as que, comprovadas pelo segurado, tenham sido realizadas com exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. 1.3.
Prova da especialidade do trabalho Deve-se distinguir a prova do trabalho (tempo de contribuição) da prova da especialidade do trabalho. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
A teor do enunciado da Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização, “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. No tocante à prova da especialidade do trabalho, o regramento da aposentadoria especial, a partir da Lei nº da Lei nº 3.807/1960 até Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, não reclamava a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos.
Portanto, para as atividades desempenhadas até 5.3.1997, é suficiente que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Com efeito, a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos foi veiculada pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Mas a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº. 2.172/1997, que estabeleceu a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial.
Desse modo, para a comprovação das atividades exercidas posteriormente a 5.3.1997, é exigível a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 8.528/1997, estabeleceu, para esta finalidade probatória, o chamado perfil profissiográfico previdenciário, sem, contudo, definir o seu conteúdo.
A Instrução Normativa nº 78/2002, do Instituto, regulamentou seus requisitos. O perfil profissiográfico previdenciário é, assim, documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas a partir de 1.1.2004 (IN/INSS nº 95/2003 e IN/INSS nº 45/2010, artigos 254, § 1º, VI, e 256, IV), não sendo exigível que venha acompanhado por laudo técnico. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo.
Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Os meios de prova da especialidade são, em suma: a) para as atividades realizadas até 5.3.1997, que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979, com base nas categorias profissionais; b) para as atividades a partir de 6.3.1997 até 31.12.2003, formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou perfil profissiográfico previdenciário; c) para atividades posteriores a 1.1.2004, perfil profissiográfico previdenciário.
Nos últimos casos, os documentos devem precisar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Frise-se que as atividades previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979 são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial.
Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 534, com trânsito em julgado em 26.6.2013, firmou a seguinte tese: “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou perfil profissiográfico, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los.
O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998 A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor do enunciado da Súmula nº 9 da mesma Turma Nacional: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 1.4. Agentes nocivos Como visto, as Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 47/2015 e 103/2019, reclamam, no âmbito do artigo 201 da Constituição Federal, que os agentes químicos, físicos e biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador sejam tratados em lei complementar, a qual não foi editada até a presente data.
Além disso, a Lei nº 8.213/1991 não os define, tendo, por força de seu artigo 58, “caput”, determinado que deverá fazê-lo o Poder Executivo. Coube ao Decreto nº 2.172/1997 e o vigente Regulamento da Previdência Social classificá-los. O Anexo IV deste diploma elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). 1.4.1.
Agentes físicos: ruído O ruído será considerado prejudicial à saúde do segurado quando acima dos limites de tolerância, que, portanto, devem ser explicitados. O Decreto nº 2.172/1997, promoveu alterações nos Decretos nºs 53.381/1964 e 83.080/1979. Com sua edição, passaram a ser tidas como agressivas apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, no código 2.0.1 do seu Anexo
IV. Em 2003 sobreveio modificação. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o citado decreto de 1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05.03.1997, já foi pacificado, também pelo requerido na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 05.03.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 5.3.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964: superior a 80 decibéis; b) de 6.3.1997 a 18.11.2003, na vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003: superior a 85 decibéis. 1.4.2. Agentes físicos: frio Segundo a legislação previdenciária, para ser considerada atividade especial: “a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura inferior a 12º centígrados” (Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em Aposentadoria Especial, 6ª Edição, Juruá Editora, 2013, pág. 336).
O termo original para se designar a unidade de temperatura foi centígrado (100 partes) ou centésimos. Em 1948, o nome do sistema foi oficialmente modificado para Celsius durante a 9ª Conferência Geral de Pesos e Medidas (CR 64), tanto em homenagem ao astrônomo sueco Anders Celsius como para eliminar a confusão causada pelo conflito de uso do prefixo centi (fonte wikipédia). Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 previram o frio como agente nocivo (Código 1.1.2), incluindo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, tais como os trabalhos na indústria do frio – atividades em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
O cômputo do tempo especial pela exposição aos agentes agressivos descritos nos referidos Decretos foi estendido até a edição do Decreto nº 2.172/97. A Norma Regulamentadora nº 15, de 06/07/1978, em seu anexo IX, também se referiu ao agente nocivo frio no seguinte sentido: “1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
É certo que o Decreto nº 2.172/97 suprimiu a referência ao frio, cingindo-se a configuração do agente “temperaturas anormais” (código 2.0.4 do Anexo
IV) a “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78”. A mesma dicção foi empregada no código 2.0.4 do Anexo IV do vigente Decreto n. 3.048/99. Entretanto, após o Decreto nº 2.172/97, nada impede o reconhecimento de atividades especiais e de risco, mediante a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio de laudo técnico/PPP.
2. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, diante da garantia direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (23/02/2017). É certo que é cabível a reafirmação da DER, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Porém, no caso vertente, não há pedido de reafirmação da DER para momento posterior a 12.11.2019, de modo que não se aplicam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte requerente pretende o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 17/01/1991 a 27/07/1993, na(s) função(ões) de balconista desossador, na empresa Companhia Brasileira de Distribuição; b) 14/12/1993 a 30/04/1994, na(s) função(ões) de balconista desossador, na empresa Peralta – Comercial e Import.
Ltda/Companhia Brasileira de Distribuição; c) 02/09/1994 a 23/08/1996, na(s) função(ões) de balconista desossador e açougueiro, na empresa Companhia Brasileira de Distribuição; d) 01/02/2001 a 10/07/2002, na(s) função(ões) de açougueiro, na empresa Center Carnes Três Bois Ltda; e) 01/04/2007 a 23/02/2017, na(s) função(ões) de açougueiro, na empresa Supermercado Faria Lima Ltda. Quanto ao(s) controvertido(s): Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) 17/01/1991 a 27/07/1993, na(s) função(ões) de balconista desossador, na empresa Companhia Brasileira de Distribuição; b) 14/12/1993 a 30/04/1994, na(s) função(ões) de balconista desossador, na empresa Peralta – Comercial e Import.
Ltda/Companhia Brasileira de Distribuição; c) 02/09/1994 a 23/08/1996, na(s) função(ões) de balconista desossador e açougueiro, na empresa Companhia Brasileira de Distribuição; Isto porque os PPPs emitidos pela empregadora, em 05/01/2017, e juntados no processo administrativo (id 254710531 - Págs. 57/58, 59/60 e 61/62), demonstram que a parte requerente, no setor carnes e aves, deslocava-se ao interior das câmaras de conservação, ficando exposta ao agente físico frio, nos termos da NR – 15, anexo 9, ou seja, de modo nocivo à saúde do trabalhador; Não procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): d) 01/02/2001 a 10/07/2002, na(s) função(ões) de açougueiro, na empresa Center Carnes Três Bois Ltda, visto que o PPP emitido pela empregadora, em 20/05/2016, e juntado no processo administrativo (id 254710531 - Págs. 7/8), demonstra que a parte requerente, no setor operacional, ficou exposta ao agente nocivo ruído de 80,4 dB(A), ou seja, dentro do(s) limite(s) de tolerância vigentes à época do labor, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Consta a exposição à umidade e frio, mas sem a indicação da sua intensidade, não se podendo saber se a exposição era excessiva. Da descrição de suas atividades, consta que abatia bovinos e aves controlando a temperatura e velocidade de máquinas e em nenhum momento consta que se adentrava e locomovia em câmaras frias. Não é possível, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários. e) 01/04/2007 a 23/02/2017, na(s) função(ões) de açougueiro, na empresa Supermercado Faria Lima Ltda, visto que o PPP emitido pela empregadora, em 12/05/2017, e juntado no processo administrativo (id 254710531 - Págs. 9/10), demonstra que a parte requerente, no setor açougue, ficou exposta ao agente físico frio, mas sem a identificação da intensidade.
Consta que retirava e colocava peças de carne do interior das câmaras frias, o que pode diferir da atividade de se deslocar ao/no interior de câmaras frias, não se podendo, pois, presumir o exercício de atividade insalubre. Consta a exposição aos agentes químicos aspersão de polietileno e hidróxido de sódio (% parcial da mistura do produto), porém, como bem decidido na via administrativa, “Agentes não constam do anexo IV para fins de contagem de tempo especial para aposentadoria” (id 254710531 - Pág. 20).
Ainda, consta expressamente a ausência de risco biológico específico. O(s) período(s) ora admitido(s) como de atividade especial, somado(s) ao(s) reconhecido(s) administrativamente, resultam 4 anos, 10 meses e 20 dias de trabalho especial, conforme tabela anexa, o que, sendo incontroversa a carência, é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, de aposentadoria especial. Também, o(s) período(s) de serviço/contribuição exclusivamente comum(s), somado(s) ao(s) período(s) especial(is) convertido(s) para comum, perfaz 26 anos, 10 meses e 29 dias, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que a parte requerente não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/7QKCF-XEWEH-JJMHQ Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 23/02/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 23/02/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 20 anos, 1 meses e 10 dias).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a:
1) reconhecer e averbar o(s) período(s) de trabalho da parte requerente em condições especiais, de 17/01/1991 a 27/07/1993, 14/12/1993 a 30/04/1994, e 02/09/1994 a 23/08/1996, para fins de futura aposentadoria. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser irrisório o proveito econômico obtido.
De outro lado, com fundamento no mesmo artigo, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo também em R$ 1.000,00, por ser igualmente irrisório o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei. Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, haja vista que a parte requerente faz jus somente à averbação do tempo de serviço especial, não constatando, assim, “periculum in mora” que possa justificar a concessão de referida tutela.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: HUGO CEZAR SOARES ANDRADE - CPF: 118.***.***-90; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) especial(is), para futura aposentadoria; c) período(s) especial(is): 17/01/1991 a 27/07/1993, 14/12/1993 a 30/04/1994, e 02/09/1994 a 23/08/1996; d) NÃO.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
intime-se
artigos 350
Sendo deduzido incidente processual, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal