CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008555-93.2018.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: LUCAS ROBERTO PEDRAO PAULINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO JOSE LARA - SP165939 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por Lucas Roberto Pedrão Paulino em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento de expurgos inflacionários com base em acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.403.6100, que tramitou perante a 16ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, no valor de R$ 7.735,90 (id 13158188, id 13158190).
A petição inicial veio acompanhada de cópia da procuração e documentos. Intimada, a executada trouxe impugnação, alegando: a) que o acórdão homologado nos Recursos Extraordinários nº 591797 e 626307 abrange a ACP nº 0007733-75.1993.403.6100, estando ausente o título executivo, que não transitou em julgado; b) a suspensão de todas as ações que questionam os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos por 24 meses; c) ausência de comprovação da condição de representado da categoria da instituição (associados do IDEC) que promoveu a ação de conhecimento; d) incompetência do juízo da execução, e) falta de habilitação nos próprios autos da ACP.
Alegou, ainda, a inépcia da inicial , falta de certidão de objeto e pé da ação coletiva, além da impossibilidade de aplicação da multa de 10% na execução provisória (id 20379949). Houve réplica (id 33041246). A CEF se manifestou, apresentando possibilidade dos exequentes aderirem ao acordo coletivo, conforme proposta anexa (id 58277660). Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo, foram apresentados cálculos no valor de R$ 8.490,22 (id 58420637), com os quais concordou a parte exequente (id 123697847).
A CEF não concordou com os cálculos da Contadoria e requereu o julgamento da impugnação apresentada, ressalvando, ainda, a proposta de acordo trazida nos autos (id 121434892). Posteriormente, apresentou novos cálculos, com base no acordo homologado pelo STF (id 130534637). O exequente informou não ter interesse na proposta da acordo da CEF (id 256498518).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 0007733.75.1993.4.03.6100, que trata sobre a recomposição das contas poupanças em janeiro de 1989 – IPC de 42,72%. Referida ACP, proposta pelo IDEC e pelo MPF em face da CEF tramitou perante a 16ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo (com número originário nº 93.00.07733-3) e foi julgada extinta, sem resolução do mérito.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento às apelações interpostas, restando a CEF condenada a pagar a diferença apurada entre o índice creditado e o IPC de 42,72%, no período de janeiro de 1989, relativamente às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (id 13158197). No julgamento dos embargos de declaração opostos pela CEF, houve limitação pelo TRF desta Região a eficácia territorial do título à competência do órgão prolator, na forma do art. 16 da Lei 7.347/85 (id 13158198).
Deste modo, somente os residentes nos municípios abrangidos pela competência do órgão julgador, que é da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, possuem legitimidade para a execução, o que não é o caso desta Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO, DESPROVIDO.
1. In casu, pretendem os autores, ora apelantes, o cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, processo n. 0007733-75.1993.403.6100.
2. No que se refere à abrangência territorial, é importante destacar que no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente, restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". Assim, a eficácia da decisão restringe-se à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento CJF/TRF3 430, de 28/11/2014) (precedentes deste E.
Tribunal).
3. Por outro lado, ainda que os apelantes fossem domiciliados dentro dos limites territoriais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, a execução provisória não mereceria prosperar, pois não é cabível a instauração de execução provisória nos termos da Lei n.º 11.232/05, devendo o cumprimento de sentença se dar nos autos do processo de conhecimento. Ora, estando a Ação Civil Pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100, em que se discute a mesma questão jurídica, suspensa no Supremo Tribunal Federal - STF, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual na espécie (precedentes deste E.
Tribunal).
4. Assim, sendo totalmente descabida a própria propositura da presente demanda, mantenho a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por outros fundamentos.
5. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000181-17.2017.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019) Ademais, cumpre registrar que não há título judicial transitado em julgado para a execução tal como pretendida pelo exequente. Sobre a questão, verifico que houve acordo homologado pelo STF (RE 626.307), realizado pelo IDEC e outras entidades que representavam poupadores, de um lado, e a FEBRABAN e CONSIF, de outro.
Nesse acordo, as ações civis públicas propostas dentro do prazo prescricional quinquenal, mas ainda não transitadas em julgado, as partes apresentariam petição conjunta nos respectivos autos das ações civis públicas requerendo: “i) a homologação das obrigações de pagamento ali previstas; e ii) por conta dos pagamentos a serem efetuados, a extinção da ação coletiva por transação, nos termos do art. 487, III, b do CPC, e consequente formação de título executivo judicial em benefício unicamente das pessoas que iniciaram cumprimento provisório da sentença coletiva até 31/12/2016, identificadas na petição, com exclusão de qualquer outra pessoa”.
Pendente de recurso especial (id 13158503), na referida ACP (nº 0007733-75.1993.4.03.6100), foi deferida a homologação do acordo de transação, em 19/03/2018 pelo relator do REsp 139.710-4/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, excluindo expressamente os poupadores que iniciaram as execuções provisórias de sentença coletiva após 31 de dezembro de 2016. A ação coletiva foi extinta, diante da adesão ao acordo (cf. consulta eletrônica na ACP nº 0007733-75.1993.403.6100, id 57254305, p. 7/21, id 57254306, id 57254308, p. 17).
Portanto, além do exequente não residir em município abrangido pela competência da Subseção Judiciária de São Paulo, não há título executivo na ACP 0007733.75.1993.403.6100, para a cobrança dos valores na forma como proposta. Ademais, a presente ação de execução individual fundada na ACP nº 0007733-75.1993.4.03.6100 foi ajuizada apenas em dezembro de 2018, o que não lhe garante sequer a execução de acordo nestes autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e carência de título executivo (art. 485, VI, do CPC).
Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
ACÓRDÃO
LAVRADO NA ACP 0007733-75.1993.4.03.6100. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE IDEC E FEBRABAN EXCLUINDO OS POUPADORES QUE INICIARAM O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
SENTENÇA
COLETIVA APÓS 31/12/2016.
1. Nos termos da cláusula 9.2, alínea ‘a’, do Acordo Coletivo firmado entre o IDEC e outras entidades representantes dos poupadores, de um lado, e a FEBRABAN e CONSIF, de outro, e homologado pelo STF, as partes se comprometeram a, nas ações civis públicas propostas dentro do prazo prescricional quinquenal mas ainda não transitadas em julgado, apresentar petição conjunta em que seria requerida: i) a homologação das obrigações de pagamento aqui previstas; e “ii) por conta dos pagamentos a serem efetuados, a extinção da ação coletiva por transação, nos termos do art. 487, III, b do CPC, e consequente formação de título executivo judicial em benefício unicamente das pessoas que iniciaram cumprimento provisório da sentença coletiva até 31/12/2016, identificadas na petição, com exclusão de qualquer outra pessoa”. (destaquei)
2. Nesse compasso, o IDEC e a CEF requereram na ACP 0007733-75.1993.4.03.6100, ação sobre a qual se funda a presente execução, a homologação da transação com a extinção do feito e resolução do mérito, o que foi deferido em 19/03/2018 pelo e. Relator do REsp 1397104/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
3. Tendo ajuizado o presente cumprimento provisório de sentença somente em 17/10/2017 (após 31/12/2016, portanto), os exequentes, ora apelantes, não foram alcançados pelo título executivo formado na ACP 0007733-75.1993.4.03.6100 com a homologação da transação.
4. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000226-21.2017.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019)
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro extinto o processo de execução, com fundamento nos artigos 485, VI e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, todos do CPC, ficando, contudo, condicionada a execução à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do § 3º ao artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas, em vista da gratuidade de justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos, com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal