PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008556-07.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: MSC CONSTRUTORA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2026.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MSC CONSTRUTORA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008556-07.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: MSC CONSTRUTORA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Agravo de instrumento interposto por MSC CONSTRUTORA E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. em razão da decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante, em síntese, que a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores constritos são matérias de ordem pública e não demandam dilação probatória. Argumenta ser entendimento do STJ a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos, depositadas em conta, poupança, fundos ou aplicação financeira.
Aduz que não foram esgotados os meios para localização, sendo nula a citação por edital. Requer o provimento do recurso para, reformada a decisão recorrida, seja declarada a "nulidade da citação, bem como do imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, e o consequente levantamento da penhora.". A decisão id 329418256 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
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A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022.
Discute-se neste recurso a possibilidade de citação por edital do executado, após frustradas as tentativas pelo correio e por oficial de justiça, nos endereços indicados pela exequente. Ao disciplinar a matéria acerca da citação por edital, o CPC, em seu artigo 256, estabelece que: Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
JÁ o artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 - LEF, assim dispõe sobre a citação: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
O simples fato de não ter sido localizado o devedor nos endereços fornecidos pela exequente não enseja a citação por edital, por se tratar de medida de caráter excepcional. Para tanto, revela-se imprescindível a comprovação das providências adotadas para a localização do paradeiro do executado, conforme prevê o artigo 256, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente à hipótese. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a citação por edital somente será possível após a efetiva demonstração das providências adotadas pelo exequente para localização do endereço atualizado do devedor.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.103.050/BA. SÚMULA 414 DO STJ. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na Execução Fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ.
2. No caso dos autos, considerando as especificidades apontadas pelo Tribunal de origem de que o recorrente teve notícias de novo domicílio do recorrido e que não esgotou as tentativas de citação no novo endereço, verifica-se que a manutenção da decisão ora agravada é medida que se impõe, porquanto desconstituir tal fundamentação importaria em ofensa ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (Primeira Turma, AgInt no REsp 1852706 / RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) No caso em análise, verifica-se que a agravante não comprovou a realização de diligências cabíveis para a localização do devedor, inclusive, por meio das ferramentas eletrônicas e cadastros de órgãos públicos disponíveis ao Judiciário.
Portanto, no momento, é descabida a citação por edital. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Sexta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIOS DA CDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou o entendimento no sentido de ser necessária, para a realização de citação por edital, a demonstração de "efetivas providências" do exequente na busca do endereço atualizado do executado, o que se demonstrou no presente caso. (...)
6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. (AI 5003821-28.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, julgado em 18/08/2025, DJEN de 22/08/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 414 DO STJ. ARTIGO 256, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE BUSCA POR MEIO DOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS.
RECURSO IMPROVIDO. (...)
3. O
C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, na Súmula 414, no sentido de que a citação por edital exige o prévio esgotamento das outras modalidades de citação: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
4. Desta feita, apenas após fracassadas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, está autorizada a citação por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O Novo Código de Processo Civil, no art. 256, §3º, dispõe que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
6. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas tentativas de localização do executado em diferentes endereços, em que foram realizadas tentativas de citação. Entretanto, ainda não se buscou localização por meio dos sistemas conveniados e cadastros de órgãos públicos. Assim, incabível, por ora, a citação por edital. (...)
10. Agravo interno não provido. (AI 5026552-52.2024.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Ricardo Gonçalves de Castro China, julgado em 18/08/2025, DJEN de 26/08/2025). Declarada a nulidade da citação por edital, em consequência, resta irregular a constrição pelo sistema SISBAJUD, sendo devida a liberação do valor constrito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.