Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
- Advogado
- EDER CARDOSO DOS SANTOS (OAB 22675/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008556-93.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDER CARDOSO DOS SANTOS - MS22675 IMPETRADO: PRO-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA ingressou com o presente mandado de segurança contra ato do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS, com pedido de liminar, onde visa determinação à autoridade impetrada para que proceda à imediata convocação e nomeação do impetrante para o cargo de Tradutor Intérprete da Linguagem de Sinais, Libras.
Afirma que se inscreveu em concurso público de provas para o cargo de Técnico – Administrativo em Educação para o Quadro Permanente da UFMS, Tradutor Interprete de Linguagem de Sinais - LIBRAS. Logrou aprovação em 3ª colocação, e no edital estava prevista uma vaga, de ingresso imediato e cadastro de reserva até o quarto colocado. O primeiro e o segundo colocados tiveram as suas nomeações publicadas em Portarias, publicadas nos Diário Oficial da União de 15/03/2018 e de 20/03/2018, respectivamente.
Estava esperando sua nomeação. Entretanto, 09/10/2018, a Impetrada lançou o Edital UFMS/PROPEG n. 90, divulgando processo de seletivo público simplificado, para contratação temporária de profissional Tradutor/Interprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Assim, a autoridade coatora pretende contratar, de forma arbitrária, pessoas não concursadas para os cargos de, ao invés de nomear os classificados no concurso ora discutido.
Apresentou requerimento administrativo, solicitando informações à cerca dos fatos expostos, recebendo uma resposta frívola (f. 4-13). A PRÓ-REITORIA apresentou as informações de f. 98-112, alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a criação de vagas para cargos públicos federais compete ao Ministério de Educação, Planejamento e do Orçamento. No mérito, aduz que o impetrante logrou sua aprovação no concurso em questão em 3º lugar, ou seja, sua aprovação deu-se fora das vagas previstas no edital.
A natureza das vagas da seleção para servidores temporários é diversa, sendo de validade restrita. Nesses termos, alega inexistir a ilegalidade descrita na inicial dos autos. A liminar foi indeferida às f. 234-236. O Ministério Público Federal oficiou no feito às f. 237-238, opinando pelo regular prosseguimento do trâmite processual.
