CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008561-66.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: PAULO ROBERTO FIATIKOSKI Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO - SP387511 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A S E N T E N Ç A Paulo Roberto Fiatikoski propôs em face do Banco do Brasil S. A. presente liquidação da sentença proferida na ação civil pública correspondente aos autos nº 8465-28.1994.4.01.3400, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, que assegurou a redução de 84,32% para 41,28% do BTNF de março de 1990, que foi utilizado para o reajuste de prestações de crédito rural (materializado na cédula rural hipotecária nº 87/00.082-2), restando para o réu a obrigação de restituir o excedente de 43,04% que recebeu indevidamente do autor.
O réu apresentou resposta (ID 36673240), que foi replicada (ID 38817103). O processo ficou suspenso e depois retomou o seu curso, em decorrência de decisões proferidas pelo STF no RE nº 1.101.937 (Tema 1.075). A Contadoria do juízo elaborou os cálculos pertinentes (IDs 84157706, 84157709 e 84157715), com os quais o autor concordou (ID 84174141) e acerca dos quais o réu não se manifestou. Relatei o que é suficiente.
Em seguida, decido. Preliminarmente, o autor reside no Município de Morro Agudo, São Paulo, que é abrangido pela circunscrição da Justiça Federal de Ribeirão Preto, razão pela qual não falar em incompetência desta Vara para processar e julgar o presente feito. Em seguida, o STF, no julgamento do RE nº 1.101.937 (acórdão publicado no dia 14.6.2021), fixou, com repercussão geral, o entendimento de que o art. 16 da Lei nº 7.347-1985, com a redação da Lei nº 9.494-1997, não havendo mais falar em limitação territorial da eficácia da sentença em ação civil pública conforme a competência territorial do órgão prolator.
O RE nº 870.947, tema 810, do STF, versou sobre a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494-1997, com a redação dada pela Lei 11.960-2009, e se encontra definitivamente julgado. Trata-se de matéria diversa da tratada no presente processo, que, assim, não deve ser suspenso com base em tal fundamento.
Por sua vez, o REsp nº 1.552.434 (tema 968) do STJ cuida da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício e da taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nessa hipótese, enquanto a matéria da sentença da ação civil pública relativa a este processo é diversa, pois trata de índice de correção monetária (e não de juros). Não há nos autos qualquer indicativo de que o autor esteja exercendo a pretensão de perceber juros remuneratórios.
A alegação de excesso de execução deve ser analisada tendo em vista os cálculos elaborados pela Contadoria do juízo. O autor, mediante a emenda que fez à inicial (ID 28017152), indicou como devido o montante de R$ 42.607,63 (quarenta e dois mil, seiscentos e sete reais e sessenta e três centavos). O réu (ID 36673240, pág.
12) entende que o correto seria o valor de R$ 13.392,06 (treze mil trezentos e noventa e dois reais e seis centavos). A Contadoria do juízo (ID 84157709) apontou como valor correto o montante de R$ 44.708.86 (quarenta e quatro mil setecentos e oito reais e oitenta e seis centavos), valor que indica a ausência de excesso no montante pretendido pelo autor, conforme a emenda que fez à inicial. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para fixar como devido o valor de R$ 42.607,63 (quarenta e dois mil, seiscentos e sete reais e sessenta e três centavos), conforme especificado pelo autor na emenda à inicial (referência: fevereiro de 2020), a título de diferença do BTNF de março de 1990, que pagou em excesso por força do empréstimo retratado na cédula rural hipotecária nº 87/00.082-2.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios de 10% desse valor. P.
I. O autor deverá demonstrar o trânsito em julgado da decisão na ação civil pública como requisito para o início do cumprimento da presente sentença.