PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-15.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ALEXANDRE JARBAS CARRARO Advogado do(a) AUTOR: VALTER DOS SANTOS RODRIGUES - SP269276 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Foi realizado exame médico pericial (ID 355283185), sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. Foi apresentada proposta de acordo pelo INSS (ID 356633153) para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com alteração da DCB para 14/05/2025. No entanto, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020) Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: “4.
Conclusão: Incapacidade laboral total e temporária por 90 dias, a partir da data desta perícia. DII: 31.08.2023. Submetido a 02 revascularizações, sendo a última em 18.10.2024. Sugiro um total de 06 meses para recuperação e realização de novos exames. Data prevista para cessação do benefício: 18.04.2025. Quadro mental estabilizado. Não foi identificado comprometimento das principais funções mentais.
Não há sinais de incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico. Autor precisa fazer fisioterapia em decorrência das dores de origem muscular, mas o exame ortopédico não aponta sinais de doença incapacitante. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 31.08.2023. (...)
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Incapacidade total e temporária por 90 dias.” O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia (14/02/2025), incapacidade total e temporária com possível recuperação estimada em 90 (noventa) dias após o exame pericial, fixando a data de início da incapacidade em 31/08/2023.
Não há insurgência em relação à qualidade de segurado e carência, considerando que o autor esteve vinculada à empresa HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. desde 03/06/2019, sem data de saída, com última remuneração em 09/2023. Ademais, recebeu auxílio por incapacidade temporária de 14/09/2023 a 05/09/2024 (NB 645.691.115-3) e de 06/09/2024 a 14/03/2025 (NB 651.804.209-9) Em relação à data de conclusão do benefício, cabe ressaltar que a MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, dispõe que deve ser fixado, sempre que possível, quando do ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, um prazo para a duração do benefício, bem como que, na ausência de fixação desse prazo, a cessação deve ocorrer, por força de lei, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS.
Os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem, nos termos da Lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. Ressalte-se que, em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
No presente caso, o laudo pericial sugeriu reavaliação em noventa dias. Desta forma, considerando que o prazo estabelecido já se encerrou, sua fixação não seria razoável, pois inviabilizaria a oportunidade de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Desse modo, a data de cessação do benefício deverá ser fixada considerando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício ao INSS caso a incapacidade persista, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 15/03/2025 (dia seguinte à cessação do NB 651.804.209-9), bem como a pagar todos as parcelas em atraso, observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária. O benefício concedido deverá ser cessado 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício ao INSS caso a incapacidade persista, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS.
Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.