PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Nº 5008564-17.2025.4.03.6100 REQUERENTE: REGINA MARIA DE CASTRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em exame de competência jurisdicional. Trata-se de requerimento de produção antecipada de prova proposto por REGINA MARIA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a apresentação da íntegra do processo administrativo que deu origem à redução do seu benefício previdenciário número 228.090.726-1. Assevera que o "processo administrativo é indispensável para análise da viabilidade jurídica e fática de eventual ação de natureza previdenciária, voltada a discutir a legalidade da concessão de cota da pensão por morte à ex-esposa do instituidor, com vistas a restabelecer a integralidade do benefício em favor da autora".
Ao final, postula "a disponibilização da cópia integral do processo administrativo que deferiu a cota-parte da pensão à ex-esposa do instituidor", senhora Estela Regina Freitas de Jesus. As custas foram recolhidas com base em metade do valor mínimo da tabela de custas da Justiça Federal. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo Federal da 9ª Vara Cível desta Capital. Em decisão de declinação de competência aos 25/02/2026 ID (559306490) aquele juízo assim deliberou "a parte autora objetiva a produção antecipada de prova, a fim de obter prévio conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de futura ação previdenciária de revisão de pensão por morte.
Desse modo, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo. DECLINO da competência para julgamento e DETERMINO a remessa dos autos a uma das varas federais previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo/SP". Determinou, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das varas previdenciárias. O feito foi, então, redistribuído a esta 3ª Vara Federal Previdenciária. É o breve relato. Verifico não ser este juízo competente para processar a demanda.
Com efeito, trata-se de ação proposta por pessoa física contra autarquia cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, sendo de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF – APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no tocante à competência para processamento e julgamento de ação de Produção Antecipada de Provas, com o valor dado à causa sendo inferior a 60 salários mínimos, interposta com a finalidade de obter documento para instruir eventual ação revisional a ser proposta oportunamente.
2 . Consoante o disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei nº. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa.( ...) Por sua vez, o § 1º, incisos I a IV, do da mesma Lei, elencam hipóteses em que se excetuam a regra geral a afastar a competência do Juizado Especial Cível.
3. Verifica-se das transcrições supra, portanto, que o pleito inaugural não está enquadrado em nenhuma das causas excludente a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, independentemente da terminologia a ser utilizada pelo postulante na propositura da ação, é fato que os feitos interpostos com a finalidade de buscar a apresentação de documentos para viabilizar a propositura de nova e eventual demanda judicial possuem caráter preparatório e não têm natureza cautelar, de modo a indicar a competência absoluta do JEF para o processamento da demanda .
Precedentes.
4. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50002154920184036139, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021)
Diante do exposto, declino para uma das Varas do Juizado Especial Federal de São Paulo. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.