PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-24.2024.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSELICE OLIVEIRA MAIA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DE FREITAS - SP392732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório.
Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos.
Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários periciais em R$ 350,00, ante o grau de complexidade do exame e do trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico, a sua especialidade e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários ou R$ 400,00, se o perito realizar o ato pericial em consultório próprio.
Caso seja necessária a pericia socioeconômica, de acordo com o pedido formulado, fixo os honorários periciais em R$ 300,00, considerando a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais da assistência social qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários, ou R$400,00, caso a perícia for realizada fora deste município de Campinas. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos.
Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.