PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-26.2025.4.03.6000 AUTOR: LUCILEI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN DA SILVA MARTINS - PR98504 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. QUESTÕES PRÉVIAS As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Indefiro o requerimento de realização de nova perícia médica. A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
II.2. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91.
No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora, apesar de ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o trabalho habitual.
A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. Ademais, a alegação de que o perito deve considerar a atividade de banhista de Pet Shop não tem relevância, uma vez que, para fins de concessão do auxílio-acidente, ainda que houvesse redução da capacidade laborativa, tal redução tem que estar relacionada à atividade habitualmente desenvolvida no momento do acidente.
E, neste caso, segundo declarou ao perito, na época do acidente, trabalhava como cozinheira autônoma. O fato é que o perito afirmou que inexiste sequela ou redução da capacidade. A redução deve ser da capacidade laborativa e não apenas da capacidade funcional, há casos em que há restrições funcionais sem qualquer repercussão na capacidade laborativa, como é o caso dos autos. Logo, constatado pela perícia médica a ausência de redução da capacidade laboral, não há que se falar, por ora, na concessão de auxílio-acidente.
Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.