PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008564-28.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: GRAFICA DE ENVELOPES RELUC LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008564-28.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência AGRAVANTE: GRAFICA DE ENVELOPES RELUC LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES, Tema 104) e não o admitiu com relação às demais insurgências.
A parte recorrente alega, em síntese: (i) admissibilidade da exceção de pré-executividade em questões que podem ser conhecidas de ofício; (ii) “na exceção de pré-executividade está sendo tratada matéria de direito, visto que se refere a precedente firmado pela Suprema Corte no RE nº 574.706, sendo assim não deve prosperar a alegação do douto juízo de que não cabe a via eleita pela Agravante em razão da necessidade de produção e apreciação de prova; (iii) inaplicabilidade da súmula 7 do STJ.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008564-28.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: GRAFICA DE ENVELOPES RELUC LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação à matéria objeto de recurso repetitivo, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.104.900/ES - Tema 104, e não o admitiu com relação às demais insurgências.
O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição ou decadência do crédito tributário, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução.
Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória.
2. A questão trazida pelo agravante - ilegitimidade sem a comprovação satisfatória, demanda dilação probatória na medida em que apenas com os argumentos e documentos trazidos no presente agravo, torna-se inviável a suspensão da decisão recorrida. A mera referência a fatos, sem a competente demonstração processual, é inútil à atividade cognitiva. Precedentes (REsp 864018/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha).
3. Destaca-se a Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art. 1.040, I do CPC.
A decisão recorrida asseverou que, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (tema 104), consolidou-se o entendimento de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Restou consignado, assim, que há precedente repetitivo acerca das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. O acórdão impugnado não destoa desse precedente, de modo que deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional.
Por outro lado, no acórdão proferido pela turma julgadora, firmou-se entendimento no sentido de que a matéria em debate demanda dilação probatória. Portanto, embora a recorrente sustente no presente agravo que se trata de matéria apreciável de plano, o órgão fracionário considerou necessária a apresentação de prova documental no caso concreto. Tendo em vista o entendimento manifestado pela turma julgadora, esta Vice-Presidência observou que “para chegar à conclusão em sentido diverso do quanto consignado por esta Corte, como pretende a recorrente, é imprescindível o revolvimento do arcabouço fático-probatório, cujo propósito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte”.
Dessa forma, as insurgências apresentadas no presente agravo interno, relativas aos itens (ii) e (iii) do relatório, não comportam conhecimento, pois se inserem no capítulo da decisão que não admitiu o recurso e, portanto, só podem ser veiculadas mediante interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 104 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. A devolutividade do agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art. 1.040, I do CPC.
2. No julgamento do REsp 1.104.900/ES (tema 104), consolidou-se o entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O acórdão impugnado não destoa desse entendimento.
3. O órgão fracionário considerou necessária a apresentação de prova documental no caso concreto.
4. Parte das insurgências apresentadas no presente agravo não comporta conhecimento. Alegações que se inserem no capítulo da decisão que não admitiu o recurso e, portanto, só podem ser veiculadas mediante interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O ÓRGÃO ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU conhecer parcialmente do agravo interno, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e INÊS VIRGÍNIA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.