PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008564-30.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO RECORRIDO: CAMILA CATARINE RODRIGUES PAULINI Advogados do(a) RECORRIDO: IVONE BAIKAUSKAS - SP79649-A, PERCIO FARINA - SP95262-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq (parte ré) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em suas sucintas razões recursais, a parte ré aduz que "entre a ocorrência do fato gerador 18/12/2012 e a comunicação a Apelada a em diversos períodos demonstra que em vários momentos ocorreu a interrupção da prescrição".
Assim, aduz que "agiu com acerto o CNPq ao inscrever à Apelada no CADIN em fevereiro de 2017, uma vez que se tratava de dívida devida e não prescrita". Assim, protesta pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Não assiste razão ao recorrente. No caso sob análise, a prescrição quanto à pretensão da dívida ocorreu considerando-se o momento em que originou o débito apurado administrativamente e passou a ser exigível, à luz do art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/32.
A r. sentença recorrida decidiu exaustiva e adequadamente o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ser mantida incólume:
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por CAMILA CATARINE RODRIGUES PAULINI em face do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, objetivando a declaração de inexistência de débito no valor de EUR 1.920,00 (um mil novecentos e vinte euros), correspondente a (dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), bem como o cancelamento da inscrição de seu nome no CADIN e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de .
A autora narra que participou do Programa Ciência sem Fronteiras, tendo recebido bolsa de "graduação-sanduíche" para estudo na Espanha, na cidade de Valladolid. Afirma que o curso teve início em 24/09/2012 e término em 08/02/2013. Destacou que o "benefício/bolsa concedido pelo CNPq teria o valor mensal de EUR 870,00, seguro saúde - EUR 540,00, taxa de bancada - EUR 1.000,00 e auxílio instalação - EUR 1.320,00.
Noticia que viajou para a Espanha em setembro/2012 e que o curso teve início no dia 24/09/2012 e término em 08/02/2013. Com o término e conclusão do Curso na Espanha, retornou ao Brasil para retomar suas aulas que iniciaram no próprio mês de fevereiro/2013. Entretanto, em 2016, o CNPq lhe enviou cobrança no valor de EUR 1.920,00, sob o fundamento de que a bolsa fora concedida para o período de 01/10/2012 a 31/03/2013, ou seja, para o prazo de 6 (seis) meses, enquanto a autora permaneceu na Espanha por apenas 5 (cinco) meses.
Aduz que refutou a cobrança administrativamente e acreditava que o assunto estivesse resolvido. Todavia, em fevereiro de 2024, ao comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal, foi informada de que havia restrição em seu nome no CADIN, incluída pelo CNPq em 2017, relativa à mesma cobrança. Em suma, argumenta que visa "obter declaração judicial de modo a reconhecer que a dívida em questão não é devida e não poderá ser exigida, devendo ainda ser a mesma baixada/cancelada, bem como o cancelamento indevido da sua restrição perante o CADIN inclusive diante da regra que impede restrição após 05 anos (a mácula foi realizada no dia 01/02/2017, além da indenização por danos morais pelo indevido cadastro".
O CNPq, em contestação, alega que: (i) não houve qualquer atraso por parte do órgão; (ii) a vigência da bolsa estava prevista para o período de 01/10/2012 a 31/03/2013; (iii) a bolsista retornou antecipadamente ao Brasil em 12/02/2013, razão pela qual deve ressarcir o valor proporcional ao período não usufruído; (iv) a cobrança está amparada pela Resolução Normativa nº 021/2007, vigente à época da assinatura do termo de compromisso; e (v) o processo não está prescrito, considerando que o fato gerador ocorreu em 18/12/2012 e a bolsista tomou conhecimento da cobrança por e-mail em 10/05/2016 (id. 332163257).
Réplica encartada no id. 347500864.
É o relatório.
Fundamento e decido. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. Com efeito, a questão consiste em verificar se há fundamento jurídico e fático para a declaração de inexigibilidade do crédito no valor de EUR 1.920,00 (um mil novecentos e vinte euros), bem como a existência de situação fática apta a ensejar a compensação por danos morais. A priori, o CNPq, com o intuito de afastar a alegação de prescrição, apresentou o seguinte quadro temporal dos fatos: 18/12/2012: Ocorre o Fato Gerador. 10/05/2016: A bolsista responde por e-mail, dando início ao conhecimento da cobrança 21/07/2016: O processo é encaminhado para o Serviço de cobrança. 08/08/2016: É enviada a Notificação n° 318/2016. 09/08/2016: Recebimento do Aviso de Recebimento (AR) da notificação. 17/08/2016: A bolsista apresenta defesa por e-mail. 29/08/2016: O CNPq informa não haver prazo para a Defesa 21/11/2016: O débito é imputado. 24/11/2016: Recebimento do AR do Ofício n° 310/2016 de indeferimento de defesa. 13/12/2016: A bolsista protocola a Demanda 576/2016 junto à Ouvidoria do CNPq. 14/12/2016: Resposta da Ouvidoria à demanda por e-mail. 20/01/2017: É enviado um e-mail à bolsista com a resposta do SEBGE quanto ao atendimento da demanda, informando sobre a cobrança em curso há mais de 75 dias. 2017: O CPF da bolsista é inscrito como inadimplente no CADIN, devido ao encaminhamento do processo para cobrança judicial junto à Procuradoria Federal do CNPq.
Com efeito, o Decreto nº 20.910/32 estabelece em seu artigo 1º o prazo prescricional quinquenal para as dívidas passivas da União. Embora o dispositivo se refira literalmente às dívidas passivas, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o mesmo prazo, por isonomia, às cobranças realizadas pela Fazenda Pública, ainda que por crédito não tributário, de sorte que seria de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução fiscal de valores de natureza administrativa.
Neste sentido, confira-se o entendimento do STJ nos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011.). E, ainda: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO APLICADA POR MUNICÍPIO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, mais especificamente para a cobrança de multa administrativa em decorrência do exercício do poder de polícia, é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, nos termos do entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
2. O regramento contido no art. 109, I, "f", e § 2º, da Lei n. 8.666/1993, ao estabelecer, como regra, a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo manejado contra a penalidade administrativa, não autoriza a fluência imediata da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal.
3. A cobrança da dívida ativa não tributária pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente. Inteligência dos arts. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1964. Incidência, por analogia, da Súmula 467/STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.060.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019.) No caso em exame, verifica-se que o valor em discussão constitui crédito de natureza não tributária, apto a ensejar inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Assim, poderia ter sido objeto de execução fiscal desde, no mínimo, fevereiro de 2017, quando o montante foi inscrito no CADIN, o que presume que todo o iter procedimental necessário à constituição definitiva do crédito já havia sido concluído.
Confira-se, a propósito, o seguinte print: Todavia, transcorrido prazo superior a cinco anos sem o ajuizamento da competente execução, operou-se a prescrição da pretensão executória. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação ao valor de EUR 1.920,00 (um mil novecentos e vinte euros), o que implica a inexigibilidade do referido débito e, por conseguinte, na necessidade de baixa da inscrição da parte autora no CADIN.
Passo a analisar o pedido de dano moral No caso em exame, a parte autora teve seu nome inscrito no CADIN em fevereiro de 2017. Todavia, em fevereiro de 2024, a inscrição ainda persistia ativa, conforme demonstrado no print colacionado aos autos. Assim, ainda que se admitisse a regularidade da inscrição naquele momento inicial, aplicando-se o prazo de cinco anos para a cobrança do valor, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, conclui-se que, desde março de 2022, a dívida encontra-se prescrita.
A partir desse marco, a manutenção da inscrição tornou-se ilegítima, impondo-se sua imediata exclusão. Consectariamente, não se pode olvidar que existem situações em que o dano moral é presumido. Esse conceito, denominado dano moral in re ipsa, implica presunção absoluta de dano. Em outras palavras, o dano moral presumido ocorre quando o próprio ato lesivo é suficiente para demonstrar o prejuízo moral sofrido pela vítima, não demandando, portanto, prova direta do sofrimento.
Com base nisto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido diversas situações em que o dano moral in re ipsa se configura, destacando-se: (a) morte de parente (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/11/2016); (b) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protesto irregular de título (STJ. 3ª Turma. REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2008); (c) publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (Súmula 403-STJ); (d) uso indevido de marca (STJ. 4ª Turma. REsp n. 1.327.773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017); (e) importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (STJ. 3ª Turma. REsp 1.535.668/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016); (f) recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2020). Desta forma, entendo que, a partir de março de 2022, a negativação da parte autora passou de uma situação de legalidade para um status de glosa irregular no CADIN, configurando hipótese de dano moral in re ipsa. Assim, devem ser eles fixados por arbitramento, levando-se em conta a extensão do sofrimento da parte autora, a gravidade da culpa da vítima, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira do responsável pelo dano.
Além disso, o valor da indenização não pode servir como motivo de enriquecimento sem causa da vítima. Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. Sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, a serem calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro a inexigibilidade do débito no valor de EUR 1.920,00 (um mil novecentos e vinte euros), e condeno do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, a indenizar os danos morais sofridos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora observado o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.904/24, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como proceder à exclusão da inscrição do nome da autora no CADIN.
Defiro o pedido de liminar, nos termos do art. 300 do CPC, e determino que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq - realize a exclusão do nome da autora junto ao CADIN, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC - Lei nº 13.105/15.
É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008564-30.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO RECORRIDO: CAMILA CATARINE RODRIGUES PAULINI Advogados do(a) RECORRIDO: IVONE BAIKAUSKAS - SP79649-A, PERCIO FARINA - SP95262-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 03 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de dezembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-30.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAMILA CATARINE RODRIGUES PAULINI Advogados do(a) AUTOR: IVONE BAIKAUSKAS - SP79649, PERCIO FARINA - SP95262 REU: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO-CNPQ A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 5 de junho de 2025.
1 2 3 4 5 6 PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-30.2024.4.03.6301 AUTOR: CAMILA CATARINE RODRIGUES PAULINI ADVOGADO do(a) AUTOR: PERCIO FARINA - SP95262 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVONE BAIKAUSKAS - SP79649 REU: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO-CNPQ
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por CAMILA CATARINE RODRIGUES PAULINI em face do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, objetivando a declaração de inexistência de débito no valor de EUR 1.920,00 (um mil novecentos e vinte euros), correspondente a R$ 10.387,20 (dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), bem como o cancelamento da inscrição de seu nome no CADIN e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A autora narra que participou do Programa Ciência sem Fronteiras, tendo recebido bolsa de "graduação-sanduíche" para estudo na Espanha, na cidade de Valladolid. Afirma que o curso teve início em 24/09/2012 e término em 08/02/2013. Destacou que o "benefício/bolsa concedido pelo CNPq teria o valor mensal de EUR 870,00, seguro saúde - EUR 540,00, taxa de bancada - EUR 1.000,00 e auxílio instalação - EUR 1.320,00.
Noticia que viajou para a Espanha em setembro/2012 e que o curso teve início no dia 24/09/2012 e término em 08/02/2013. Com o término e conclusão do Curso na Espanha, retornou ao Brasil para retomar suas aulas que iniciaram no próprio mês de fevereiro/2013. Entretanto, em 2016, o CNPq lhe enviou cobrança no valor de EUR 1.920,00, sob o fundamento de que a bolsa fora concedida para o período de 01/10/2012 a 31/03/2013, ou seja, para o prazo de 6 (seis) meses, enquanto a autora permaneceu na Espanha por apenas 5 (cinco) meses.
Aduz que refutou a cobrança administrativamente e acreditava que o assunto estivesse resolvido. Todavia, em fevereiro de 2024, ao comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal, foi informada de que havia restrição em seu nome no CADIN, incluída pelo CNPq em 2017, relativa à mesma cobrança. Em suma, argumenta que visa "obter declaração judicial de modo a reconhecer que a dívida em questão não é devida e não poderá ser exigida, devendo ainda ser a mesma baixada/cancelada, bem como o cancelamento indevido da sua restrição perante o CADIN inclusive diante da regra que impede restrição após 05 anos (a mácula foi realizada no dia 01/02/2017, além da indenização por danos morais pelo indevido cadastro".
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-30.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAMILA CATARINE RODRIGUES PAULINI Advogados do(a) AUTOR: IVONE BAIKAUSKAS - SP79649, PERCIO FARINA - SP95262 REU: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO-CNPQ D E S P A C H O
Vistos. Petição id 332163257: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-30.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAMILA CATARINE RODRIGUES PAULINI Advogados do(a) AUTOR: IVONE BAIKAUSKAS - SP79649, PERCIO FARINA - SP95262 REU: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO-CNPQ D E C I S Ã O
Vistos. CAMILA CATARINE RODRIGUES PAULINI propõe a presente ação em face do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq, visando provimento que declare a inexigibilidade de débito e a condenação do Réu a indenização por danos morais. Narra, em síntese, que participou do Programa de Ciência sem Fronteiras – Bolsa de “graduação sanduiche”, oferecido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Referido programa consistia na concessão de uma bolsa de estudos no exterior, mais especificamente em Valladolid – Espanha, cujo curso teve início no dia 24/09/2012 e término em 08/02/2013. O benefício/bolsa concedido pelo CNPq teria o valor mensal de EUR 870,00, seguro saúde - EUR 540,00, taxa de bancada - EUR 1.000,00 e auxílio instalação – EUR 1.320,00. Afirma que o CNPq atrasou o cronograma, o que acabou por prejudicar a autora inclusive na aquisição da viagem e da contratação do respectivo seguro, vindo a realizar a viagem no dia 18/09/2012, extremamente próximo ao início do curso em 24/09/2012.
Não obstante as intercorrências, concluiu o curso com louvor, obtendo o respectivo diploma/certificado. O curso foi realizado no período de 24/09/2012 a 08/02/2013 e ao término a autora retornou ao Brasil para retomar suas aulas que iniciaram no próprio mês de fevereiro/2013. Alega que em 2016 recebeu do CNPq um histórico/ficha financeira, a qual exigia a quitação da importância de EUR 1.920,00, equivalente nesta data a R$ 10.387,20, sob o fundamento de que a bolsa foi concedida pelo prazo de 06 meses tendo como vigência o período de 01/10/2012 a 31/03/2013.
Afirma que refutou tal exigência porque o curso ocorreu entre 24/09/2012 e 08/02/2013; porque a vigência acima indicada sequer guarda relação com o curso que realizou e, porque o curso não teve duração de 06 (seis) meses, razão pela qual referida cobrança de valores é totalmente indevida, não recebendo qualquer nova cobrança a respeito. Para sua surpresa, no mês de fevereiro/24 ao comparecer em uma Agência da Caixa Econômica Federal para resolver um problema junto ao seu aplicativo, foi informada que havia uma pendência financeira em seu CPF com a inclusão no CADIN (Créditos não Quitados do Setor Público Federal) realizado pelo CNPq em 2017, o qual exige o pagamento de EUR 1.920,00, equivalente nesta data a , justamente a parcela referente ao curso realizado e concluído, com o que a autora não concorda.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-30.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAMILA CATARINE RODRIGUES PAULINI Advogados do(a) AUTOR: IVONE BAIKAUSKAS - SP79649, PERCIO FARINA - SP95262 REU: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO-CNPQ A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2024.
O CNPq, em contestação, alega que: (i) não houve qualquer atraso por parte do órgão; (ii) a vigência da bolsa estava prevista para o período de 01/10/2012 a 31/03/2013; (iii) a bolsista retornou antecipadamente ao Brasil em 12/02/2013, razão pela qual deve ressarcir o valor proporcional ao período não usufruído; (iv) a cobrança está amparada pela Resolução Normativa nº 021/2007, vigente à época da assinatura do termo de compromisso; e (v) o processo não está prescrito, considerando que o fato gerador ocorreu em 18/12/2012 e a bolsista tomou conhecimento da cobrança por e-mail em 10/05/2016 (id. 332163257).
Réplica encartada no id. 347500864.
É o relatório.
Fundamento e decido. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. Com efeito, a questão consiste em verificar se há fundamento jurídico e fático para a declaração de inexigibilidade do crédito no valor de EUR 1.920,00 (um mil novecentos e vinte euros), bem como a existência de situação fática apta a ensejar a compensação por danos morais. A priori, o CNPq, com o intuito de afastar a alegação de prescrição, apresentou o seguinte quadro temporal dos fatos: 18/12/2012: Ocorre o Fato Gerador. 10/05/2016: A bolsista responde por e-mail, dando início ao conhecimento da cobrança 21/07/2016: O processo é encaminhado para o Serviço de cobrança. 08/08/2016: É enviada a Notificação n° 318/2016. 09/08/2016: Recebimento do Aviso de Recebimento (AR) da notificação. 17/08/2016: A bolsista apresenta defesa por e-mail. 29/08/2016: O CNPq informa não haver prazo para a Defesa 21/11/2016: O débito é imputado. 24/11/2016: Recebimento do AR do Ofício n° 310/2016 de indeferimento de defesa. 13/12/2016: A bolsista protocola a Demanda 576/2016 junto à Ouvidoria do CNPq. 14/12/2016: Resposta da Ouvidoria à demanda por e-mail. 20/01/2017: É enviado um e-mail à bolsista com a resposta do SEBGE quanto ao atendimento da demanda, informando sobre a cobrança em curso há mais de 75 dias. 2017: O CPF da bolsista é inscrito como inadimplente no CADIN, devido ao encaminhamento do processo para cobrança judicial junto à Procuradoria Federal do CNPq.
Com efeito, o Decreto nº 20.910/32 estabelece em seu artigo 1º o prazo prescricional quinquenal para as dívidas passivas da União. Embora o dispositivo se refira literalmente às dívidas passivas, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o mesmo prazo, por isonomia, às cobranças realizadas pela Fazenda Pública, ainda que por crédito não tributário, de sorte que seria de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução fiscal de valores de natureza administrativa.
Neste sentido, confira-se o entendimento do STJ nos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011.). E, ainda: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO APLICADA POR MUNICÍPIO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, mais especificamente para a cobrança de multa administrativa em decorrência do exercício do poder de polícia, é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, nos termos do entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
2. O regramento contido no art. 109, I, "f", e § 2º, da Lei n. 8.666/1993, ao estabelecer, como regra, a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo manejado contra a penalidade administrativa, não autoriza a fluência imediata da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal.
3. A cobrança da dívida ativa não tributária pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente. Inteligência dos arts. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1964. Incidência, por analogia, da Súmula 467/STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.060.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019.) No caso em exame, verifica-se que o valor em discussão constitui crédito de natureza não tributária, apto a ensejar inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Assim, poderia ter sido objeto de execução fiscal desde, no mínimo, fevereiro de 2017, quando o montante foi inscrito no CADIN, o que presume que todo o iter procedimental necessário à constituição definitiva do crédito já havia sido concluído.
Confira-se, a propósito, o seguinte print: Todavia, transcorrido prazo superior a cinco anos sem o ajuizamento da competente execução, operou-se a prescrição da pretensão executória. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação ao valor de EUR 1.920,00 (um mil novecentos e vinte euros), o que implica a inexigibilidade do referido débito e, por conseguinte, na necessidade de baixa da inscrição da parte autora no CADIN.
Passo a analisar o pedido de dano moral No caso em exame, a parte autora teve seu nome inscrito no CADIN em fevereiro de 2017. Todavia, em fevereiro de 2024, a inscrição ainda persistia ativa, conforme demonstrado no print colacionado aos autos. Assim, ainda que se admitisse a regularidade da inscrição naquele momento inicial, aplicando-se o prazo de cinco anos para a cobrança do valor, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, conclui-se que, desde março de 2022, a dívida encontra-se prescrita.
A partir desse marco, a manutenção da inscrição tornou-se ilegítima, impondo-se sua imediata exclusão. Consectariamente, não se pode olvidar que existem situações em que o dano moral é presumido. Esse conceito, denominado dano moral in re ipsa, implica presunção absoluta de dano. Em outras palavras, o dano moral presumido ocorre quando o próprio ato lesivo é suficiente para demonstrar o prejuízo moral sofrido pela vítima, não demandando, portanto, prova direta do sofrimento.
Com base nisto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido diversas situações em que o dano moral in re ipsa se configura, destacando-se: (a) morte de parente (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/11/2016); (b) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protesto irregular de título (STJ. 3ª Turma. REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2008); (c) publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (Súmula 403-STJ); (d) uso indevido de marca (STJ. 4ª Turma. REsp n. 1.327.773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017); (e) importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (STJ. 3ª Turma. REsp 1.535.668/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016); (f) recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2020). Desta forma, entendo que, a partir de março de 2022, a negativação da parte autora passou de uma situação de legalidade para um status de glosa irregular no CADIN, configurando hipótese de dano moral in re ipsa. Assim, devem ser eles fixados por arbitramento, levando-se em conta a extensão do sofrimento da parte autora, a gravidade da culpa da vítima, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira do responsável pelo dano.
Além disso, o valor da indenização não pode servir como motivo de enriquecimento sem causa da vítima. Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. Sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, a serem calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro a inexigibilidade do débito no valor de EUR 1.920,00 (um mil novecentos e vinte euros), e condeno do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, a indenizar os danos morais sofridos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora observado o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.904/24, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como proceder à exclusão da inscrição do nome da autora no CADIN.
Defiro o pedido de liminar, nos termos do art. 300 do CPC, e determino que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq - realize a exclusão do nome da autora junto ao CADIN, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
R$ 10.387,20
Ao entrar em contato com o referido órgão, obteve-se informação de que teria descumprido as regras da bolsa-estudo que lhe foi concedida, pois seu curso teve duração de 05 meses, enquanto a bolsa fora concedida para 06 meses. Alega que está sendo punida pela sua honestidade, em flagrante inversão de valores, pois se tivesse permanecido mais um mês na Europa nenhum valor lhe seria exigido. Mas como retornou após o término dos estudos está sendo questionada.
Pretende com a presente ação obter declaração judicial de modo a reconhecer que a dívida em questão não é devida e não poderá ser exigida, devendo ainda ser a mesma baixada/cancelada, bem como o cancelamento indevido da sua restrição perante o CADIN inclusive diante da regra que impede restrição após 05 anos, além da indenização por danos morais pelo indevido cadastro. Requer antecipação da tutela para cancelamento da restrição no CADIN.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, “deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela” (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). No caso em tela, não há como se aferir, a probabilidade do direito para fins de justificar a concessão da medida pleiteada, sendo necessária a manifestação da parte contrária, até mesmo por respeito ao princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO a medida antecipatória postulada. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal