Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDERSON OLIVEIRA MENEZES SANTOS
- Advogado
- RIVALDETE CAVALCANTI SOARES (OAB 361298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-34.2023.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA MENEZES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RIVALDETE CAVALCANTI SOARES - SP361298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. HÁ requerimento administrativo e não se trata de doença decorrente de acidente do trabalho.
Ademais, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Quanto à prescrição quinquenal, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passa-se à análise do pedido. O feito está em termos para julgamento. Os documentos juntados aos autos, os dados do dossiê previdenciário e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária a resposta a outros quesitos.
A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201,
I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e
59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e
3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laborativa. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções.
