PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008564-34.2024.4.03.6332 AUTOR: TERESINHA DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, desde a data do requerimento administrativo. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 28/05/2024 (DER), tendo sido indeferido por ausência de miserabilidade ou grave vulnerabilidade socioeconômica. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e decido. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB).
O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita.
Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à "pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar - esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica.
Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14).
Caso concreto. O requisito etário está devidamente comprovado. O documento de identificação juntado aos autos demonstra que a parte autora nasceu em 30/08/1956 (ID 344447438), contando com 67 anos de idade na data do requerimento administrativo em 28/05/2024. O laudo socioeconômico (ID 354766596) informa que o grupo familiar é composto por três pessoas: a autora, seu cônjuge e um filho de 40 anos. A única fonte de renda apurada foi a aposentadoria do cônjuge, no valor de R$ 2.247,35.
Dessa forma, a renda familiar per capita resulta em R$ 749,11, valor superior ao critério objetivo legal de 1/4 do salário-mínimo vigente à época da DER. Embora a perita social tenha concluído pela caracterização da hipossuficiência econômica do grupo, tal conclusão não vincula o juízo, que deve formar sua convicção a partir da análise de todo o conjunto probatório. O próprio laudo traz elementos que afastam a presunção de miserabilidade.
A família reside em imóvel próprio, de alvenaria, em bom estado de conservação, localizado em bairro com infraestrutura completa, guarnecido com mobília e eletrodomésticos variados e em boas condições, como televisão de 40 polegadas, geladeira e máquina de lavar roupas. Ademais, foi constatada a posse de veículo automotor de propriedade do cônjuge, situação que não se coaduna com o estado de penúria exigido para a concessão do benefício.
A partir das fotografias do laudo socioeconômico (ID 354767303), apesar de se tratar de moradia simples, constata-se que a parte autora não se encontra em situação de desamparo, pelo que as provas constantes nos autos delineiam um cenário não compatível com a concessão do benefício assistencial reclamado. O artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, embora tenha sido declarado inconstitucional como parâmetro exclusivo, o legislador estabeleceu em §11-A e art. 20-B a possibilidade de flexibilização apenas quando comprovados fatores relevantes, como elevado comprometimento financeiro com remédios, tratamentos não fornecidos pelo SUS, fraldas e alimentação especial, o que, no caso, não foi documentalmente comprovado.
Cumpre ressaltar que o benefício assistencial possui caráter subsidiário, representando a última instância de proteção social do Estado, e não pode ser desvirtuado para servir como mero complemento de renda familiar. Além disso, a existência de um filho maior, em idade laboral, que compõe o núcleo familiar, reforça o dever primário da família em prover o sustento de seus membros. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do(a) perito(a) judicial, tendo em vista que o(a) profissional é habilitado(a) legalmente para examinar o quadro clínico apresentado nos autos.
Ademais, o laudo pericial atendeu aos requisitos legais e aos quesitos apresentados, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame.
Diante do exposto, o conjunto probatório não permite concluir pela situação de miserabilidade ou grave vulnerabilidade social da parte autora, o que impõe a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro do benefício da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal