PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008564-36.2024.4.03.6105 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: VALDEMAR DONISETTE ZECHIN JUIZO RECORRENTE: 8ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363-N PARTE RE: PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por VALDEMAR DONISETTE ZECHIN, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine ao INSS a conclusão da análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a implantação do respectivo benefício. A r. sentença de origem julgou procedente o pedido do impetrante, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que concluísse a análise do recurso administrativo e implantasse o benefício requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
A impetrante informou que o benefício foi implantado, sustentando a ocorrência de perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 366448091). O pedido, contudo, foi julgado prejudicado (ID 366448092), uma vez que a implantação do benefício ocorreu após a prolação da r. sentença, não se configurando a perda do objeto do mandamus, porquanto já havia sido extrapolado o prazo legal para a análise dos requerimentos administrativos.
Subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) É certo que a Administração tem o poder/dever de velar pelo cumprimento das normas que regem o sistema e que os atos e procedimentos administrativos não podem perdurar por prazo indeterminado ou excessivamente longo, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Neste sentido, dispõe o artigo 37 da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” (destaquei) O artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, determina: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” (destaquei) Não desconheço as dificuldades de ordem pessoal ou mesmo material, atualmente enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados.
Entretanto, os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora nas decisões e no cumprimento destas sobre as respectivas pretensões, uma vez que não deram causa a tais dificuldades. No tocante aos atrasados, ressalto que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do impetrante, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso e implante o benefício solicitado no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14 §1º da 12.016/2009. DÊ-se vista ao MPF.
Intime-se, pelo sistema PJE, a autoridade impetrada, dando ciência desta sentença (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal