PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008564-47.2026.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: EUDIR PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA ALVES - SP414062-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eudir Pimentel da Silva Rodrigues em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior. Em suas razões a parte agravante alega que, na decisão ID 556009250 o Juízo de origem entendeu equivocadamente pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, mesmo não havendo inovação probatória apta a justificar a decisão.
Sustenta, ainda, que, ao indeferir o pedido de reconsideração, o Juízo deixou de enfrentar o mérito discutido. Requer o provimento do recurso, determinando-se o reconhecimento da inexistência de prova nova relevante, afastando-se a aplicação do item 2.3 do Tema 1124 e determinando-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No caso vertente, observo, na ação originária, que a r. decisão agravada (ID 560799807) refere-se a pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada nos termos do artigo 535 do CPC pelo INSS (ID 556009250). Tratando-se de mera confirmação de decisão anterior, e não de nova decisão interlocutória, incabível o recurso de agravo de instrumento, uma vez que a decisão hábil a ensejar a interposição do presente recurso seria aquela de ID 556009250 dos autos originários, publicada em 11.02.2026.
No entanto, o prazo de 15 dias de que dispunha a parte para a interposição do recurso - consoante o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, encerrou-se em 09.03.2026, tendo o presente agravo de instrumento sido interposto somente em 30.03.2026, sendo assim manifesta a sua intempestividade. Anoto que a petição ID 560638174 não veicula embargos de declaração, mas sim, pedido de reconsideração, que não possui o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso.
Neste sentido, o precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu monocraticamente agravo interno por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo interno por intempestividade violou o art. 1.021, §2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno foi tempestivo, considerando o prazo recursal e o impacto de pedido de reconsideração; e (iii) saber se houve violação do princípio da non reformatio in pejus na determinação de comprovação da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau.
III. Razões de decidir
3. O relator pode exercer juízo de admissibilidade do agravo interno, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso, o agravo interno foi interposto fora do prazo legal, sendo corretamente inadmitido monocraticamente por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Assim, o agravo interno interposto em 17/4/2023 foi intempestivo, considerando o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. A ausência de prequestionamento impede o exame da alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus e ao art. 99, §3º, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria, nem houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento:
1. O relator pode inadmitir agravo interno intempestivo, sem necessidade de submetê-lo ao colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de mero juízo de admissibilidade recursal.
2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.
3. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto." (REsp n. 2.229.520/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) (Grifou-se).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal