PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS DATA (110) Nº 5008564-57.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP Decisão Trata-se de Habeas Data impetrado por HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL visando ordem para que sejam disponibilizados a seguinte documentação do período de 2007 a 2009, das filiais da Impetrante de CNPJ 61.***.***/0062-45, 61.***.***/0060-83 e 61.***.***/0078-02, do período de 2007 a 2009, a saber:
1. GPS's solicitadas dos anos de 2007 a 2009 da filial 61.***.***/0078-02;
2. Notas fiscais solicitadas, relacionadas individualmente em todos os PER/DCOMPs (Doc. 03);
3. Extratos/comprovantes de retenções de contribuição previdenciária que subsidiaram os Despachos Decisórios, dos períodos de 2007 a 2009, em especial da 61.074.829/0078. A Impetrante sustenta formulou pedidos de restituição por meio da transmissão de 17 PER/DCOMPs, relativos às filiais de CNPJ nº 61.***.***/0062-45, 61.***.***/0060-83 e 61.***.***/0078-02, no período acima mencionado. Aduz que os respectivos despachos de indeferimento foram proferidos sem a juntada da documentação que embasou a decisão, impossibilitando a adequada formulação das manifestações de inconformidade no âmbito administrativo.
Relata que, mesmo após solicitação formal dos documentos junto à Receita Federal, por meio do canal e-Chat, obteve como resposta a disponibilização exclusiva das GFIPs da filial 0078-02, sendo negado o fornecimento de GPSs, extratos de retenção e notas fiscais. A Impetrante sustenta que o indeferimento de seu pleito administrativo caracteriza recusa de acesso à informação de interesse particular, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/97, do art. 5º, inciso LXXII, alínea "a", da Constituição Federal, bem como da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº 9.051/95.
Aduz que a documentação pleiteada é indispensável para demonstrar a origem, legitimidade e valores dos créditos pleiteados nos PER/DCOMPs, sendo os documentos solicitados: (i) GPSs das filiais, (ii) notas fiscais correspondentes e (iii) extratos ou comprovantes de retenções previdenciárias. Argumenta que o indeferimento administrativo viola frontalmente os princípios da publicidade, da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, e que a ação judicial é necessária e útil à obtenção dos documentos, diante do insucesso da via administrativa.
Postula, assim, a concessão da ordem de habeas data, com antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à autoridade coatora a entrega dos documentos solicitados no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, para assegurar o exercício do direito de defesa nos processos administrativos fiscais em curso. Formulou pedido de distribuição por dependência ao processo 5006925-2025.403.6119, em trâmite nesta Vara Federal.
Relatado.
Decido. Inicialmente, passo ao exame da prevenção alegada pela parte autora. A parte autora requereu a distribuição por dependência ao processo n. 5006925-2025.403.6119, que tramita nesta Vara Federal, cujo objeto se refere a pedido de disponibilização da documentação, referente ao período de 2007 a 2009, das filiais de CNPJ 61.***.***/0062-45, 61.***.***/0060-83, 61.***.***/0003-95 e 61.***.***/0037-34: GFIP's/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), retificadoras e originais, do período de 05/2007 até o final de 2009, para a filial 61.***.***/0062-45, e todas relativas à filial 61.***.***/0037-34; GPS's (Guia da Previdência Social) relativas aos anos de 2007 a 2009 de todas as filiais; Notas fiscais relacionadas individualmente em todos os PER's/DCOMP's (Pedidos eletrônico de ressarcimento); Extratos/comprovantes de retenções de contribuição previdenciária que subsidiaram os Despachos Decisórios referentes aos períodos de 2007 a 2009.
Aquele pedido foi julgado procedente para determinar á autoridade impetrada disponibilização das notas fiscais relacionadas individualmente em todos os PER's/DCOMP's (pedidos eletrônicos de restituição), referentes ao período de 2007 a 2009, das filiais da impetrante de CNPJ 61.***.***/0062-45, 61.***.***/0060-83, 61.***.***/0003-95 e 61.***.***/0037-34. Justificou o pedido de distribuição por dependente no fato de "ambas ações judiciais são pedidos de documentos decorrentes de Despachos Decisórios sobre contribuição previdenciária com base no art. 31 da Lei nº 8.212/91 dos períodos de 2007 a 2009, sendo o fundamento, para ambos, a previsão do art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/97".
Refere que "há identidade de Impetrante e Autoridade Coatora, sendo a distinção apenas e tão somente acerca dos Despachos Decisórios tratados e dos períodos das filiais". Conforme art. 286 do CPC, há distribuição de ação por dependência a ação anterior quanto nova ação apresenta conexão com a ação anterior, ou seja, têm em comum o pedido ou a causa de pedir, ou continência, quando apresentam mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas há relação de abrangência entre os pedidos.
Segundo o § 3º do art. 55 do CPC, é possível a reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que sem conexão entre eles, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes. Tal previsão tem por fulcro não só evitar decisões conflitantes, mas também favorecer a economia processual. Conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, contudo, "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Pois bem. In casu, verifico que, embora a identidade de partes e semelhança na causa de pedir e pedido, os objetos dos processos são diversos, uma vez que se referem a documentação de filiais diversas. Não há, portanto, conexão verdadeira entre as ações. Contudo, presente a conexão por afinidade/imprópria, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC, entendo que há razão para a reunião dos processos, conforme previsto no art. 286, inciso III, do CPC, em nome da economia processual e segurança jurídica.
Embora o processo n. 5006925-2025.403.6119 já tenha sido julgado, reputo este Juízo prevento para o conhecimento desta ação. Passo ao exame do pedido de liminar. O "habeas data" é remédio processual introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição da República de 1988, com a finalidade de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII).
O constituinte originário avançou ainda mais ao estabelecer a tutela do direito à informação, conferindo-lhe proteção ampliada e assegurando sua efetividade no âmbito da ordem constitucional. No mesmo art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, assegura o direito dos cidadãos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
De seu turno, a Lei n. 9.507/1997, ao regulamentar o direito de acesso à informação e disciplinar o procedimento do "habeas data", estabelece, em seu art. 7º, inciso I, e art. 8º, parágrafo único, inciso I, os seguintes comandos normativos: "Art. 7º Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (...) Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; (...)" Nessa mesma direção, alinha-se o conteúdo da Súmula n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "Súmula
2 - não cabe o "habeas data" ( CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa." Infere-se, portanto, que a petição inicial da ação constitucional deve ser acompanhada de prova inequívoca da negativa de acesso às informações ou da inércia da autoridade no prazo superior a 10 (dez) dias, condição indispensável para a caracterização da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse de agir, sob pena de ser declarada a carência da ação.
No caso dos autos, a solicitação da documentação e recusa no fornecimento consta do ID 429689616. Contudo, não verifico a presença de urgência hábil a justificar a concessão da ordem em caráter liminar. Ressalto, no ponto, que a Lei n. 9.507/97 não prevê a concessão de liminar, especialmente por se tratar de procedimento acelerado. Não havendo previsão específica, portanto, devem ser aplicados, para o caso, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Habeas Data, e que exige, além do fummus boni iuris, o periculum in mora, o que não se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 9º da Lei n. 9.507/97). Findo o prazo supra, dê-se ciência ao MPF para apresentação de Parecer no prazo de 5 (cinco) dias (12 da Lei n. 9.507/91). Após, tornem imediatamente conclusos. Int.
Cumpra-se. Guarulhos - SP, data registrada no sistema. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto