PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008564-60.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: RAFAEL HENRIQUE SATTI Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
De início, destaco que o requerido é conhecedor da situação precária desta Subseção Judiciária relacionada à nomeação e principalmente aceite dos peritos judiciais nos processos que aqui tramitam, o que já foi destacado sinteticamente em diversas decisões deste Juízo. Não se deve descurar que o perito assume munus publico, devendo emitir laudos, responder a considerável quantidade de quesitos das partes e do Juízo; registre-se, ainda, a possibilidade de as partes exigirem a complementação do laudo, assim como a oitiva do profissional em audiências de instrução.
Assim, embora a decisão que fixou o valor da verba honorária no caso concreto não tenha destacado tais situações, considerando a dificuldade nos aceites pelos profissionais cadastrados, bem como a complexidade dos trabalhos, a majoração da verba pericial periciais em três vezes o valor máximo da Tabela vigente é essencial e indispensável ao regular trâmite processual. Destaco, outrossim, que a majoração em análise observou detalhadamente as nuances do caso concreto.
Tanto é assim que em casos diversos não há majoração; em outros, ela se dá em apenas duas vezes o valor máximo da tabela e, neste caso específico em três vezes. Tudo isso demonstra a análise individualizada do presente feito. Pelo exposto, rejeito a impugnação de ID 350727293 e mantenho o valor fixado por este Juízo (triplo do valor máximo da Tabela do CNJ). Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.